TÍTULO III - Da Classificação dos Produtos
Artigo 15 - Os produtos estão distribuídos na TIPI por Seções, Capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 10).
Artigo 16 - Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais para Interpretação (RGI), Regras Gerais Complementares (RGC) e Notas Complementares, todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, integrantes do seu texto (Decreto-lei n.º 1.154, de 1º de março de 1971, art. 3º).
Artigo 17 - As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), da Organização Mundial das Alfândegas, na versão luso-brasileira, elaborada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pelo Secretário da Receita Federal, constituem elementos subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem assim das Notas de Seção, Capítulo, posições e de subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (Decreto-lei n.º 1.154, de 1971, art. 3º).