DECRETO Nº 65.865, DE 13-07021 – DOE 14-07-21
Altera o Decreto nº 64.645, de 6 de dezembro de 2019, que regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018, sem prejuízo do disposto no artigo 7º do referido diploma legal,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.645, de 6 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência destinados ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018."; (NR)
II - o artigo 1º:
"Artigo 1º - Os estabelecimentos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais ficam sujeitos à utilização do Selo Fiscal de Controle e Procedência e do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência nos produtos de sua fabricação, observados os termos e condições previstos na Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.
Parágrafo único - O Selo Fiscal de Controle e Procedência deverá ser aposto nos vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência, a ser definido em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, deverá ser aposto em todas as embalagens descartáveis."; (NR)
III - o artigo 2º:
"Artigo 2º - Relativamente ao Selo Fiscal de Controle e Procedência e ao Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referidos no artigo 1º deste decreto, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disciplinará, conforme o caso:
I - o credenciamento das empresas interessadas na sua confecção, bem como sua suspensão ou cancelamento;
II - o modelo, as especificações técnicas e demais requisitos para sua confecção;
III - o prazo e a forma de sua aplicação e utilização;
IV - os procedimentos para sua aquisição;
V - demais requisitos necessários à sua implementação.". (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentado ao Decreto nº 64.645, de 6 de dezembro de 2019, o artigo 4º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 4º-A - A aposição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referido no artigo 1º deste decreto em embalagens descartáveis que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais será obrigatória a partir de:
I - 1º de março de 2022, para as embalagens descartáveis em geral, exceto as de vidros, latas e copos;
II - 1º de agosto de 2022, para as embalagens de vidros, latas e copos.
Parágrafo único - A água mineral, natural ou potável e adicionada de sais que tenha sido envasada em vasilhames descartáveis, antes do início da obrigatoriedade prevista no "caput", poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o último dia do mês de início da obrigatoriedade de posição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência.".
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 312/2021
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 64.645, de 06 de dezembro de 2019, que regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018
A minuta inclui no decreto a regulamentação do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência que deverá ser aposto em todas as embalagens descartáveis.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.