DECRETO Nº 68.213, DE 15-12-23 – DOE 18-12-23
Altera o artigo 4°-A do Decreto nº 64.645, de 6 de dezembro de 2019, que regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal
Eletrônico de Controle e Procedência destinados ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais,
conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 8º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018, sem prejuízo das atribuições da Secretaria da Saúde, Vigilância Sanitária Estadual e Secretaria dos Recursos Hídricos previstas no artigo 7º da referida lei,
Decreta:
Artigo 1° - O “caput” do artigo 4º-A do Decreto nº 64.645, de 6 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º-A - A aposição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referido no artigo 1º deste decreto em embalagens descartáveis que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais será obrigatória a partir de 1º de julho de 2025.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.