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EMENTA OU ASSUNTO |
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ALGODÃO - saída interna de algodão em caroço (paulista) para beneficiador e de algodão em pluma ou de caroço de algodão (paulista) para indústria, com manutenção de crédito- |
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BORRACHA - saídas internas de borracha natural (paulista), de látex e de borracha sólida decorrentes da industrialização de borracha natural (paulista) para estabelecimento industrial- |
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COELHO E AVE- saída interna do produtor para abatedor-PINTO DE UM DIA E AVESTRUZ - importação direta, promovida por estabelecimento rural paulista- |
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GADO - saída interna do produtor para abatedor- |
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LEITE CRU, pasteurizado ou reidratado - saída interna- |
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HORTIFRUTIGRANJEIROS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - em estado natural relacionados no artigo 36, saída interna com destino a estabelecimento industrial paulista |
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PARTES E PEÇAS PARA FABRICAÇÃO DE TRATOR, CAMINHÃO E ÔNIBUS - saída interna e importação direta pelos fabricantes- |
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INDÚSTRIA NAVAL/INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA - saídas internas e interestaduais de insumos, materiais, máquinas e equipa- mentos destinados à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações- |
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FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO - saída interna realizada por contribuinte do Simples- |
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TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO - transporte intermunicipal e interestadual de mercadoria destinada à exportação, nas hipóteses que especifica- |
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ARROZ - Saída interna, com destino a consumidor final- |
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FEIJÃO - Saída interna, com destino a consumidor final- |
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Redação dada ao item 13, pelo Decreto 64.014/18, efeitos a partir de 29-12-18: | ||||||||||
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ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A BEM DO ATIVO IMOBILIZADO - Operações com bens destinados a integrar o ativo imobilizado de contribuinte cuja atividade econômica principal estiver classificada sob um dos códigos da CNAE indicados no RICMS - O contribuinte que tiver adquirido os referidos bens diretamente de fabricante localizado no Estado de São Paulo poderá creditar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao valor do imposto cobrado na respectiva aquisição. |
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Redação anterior dada ao item 13, efeitos até partir de 28-12-18: | ||||||||||
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ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A BEM DO ATIVO IMOBILIZADO - Operações com bens destinados a integrar o ativo imobilizado de contribuinte cuja atividade econômica principal estiver classificada sob um dos códigos da CNAE indicados no RICMS - O contribuinte que tiver adquirido os referidos bens diretamente de fabricante localizado no Estado de São Paulo poderá creditar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao valor do imposto cobrado na respectiva aquisição- |
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Redação dada ao item 14, pelo Decreto 64.014/18, efeitos a partir de 29-12-18: | ||||||||||
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EMBALAGEM PARA OVO "IN NATURA"- saídas internas realizadas pelo estabelecimento fabricante - de forma que a carga tributária corresponda a 7%. |
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Redação anterior dada ao item 14, efeitos até partir de 28-12-18: | ||||||||||
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EMBALAGEM PARA OVO "IN NATURA"- saídas internas realizadas pelo estabelecimento fabricante - de forma que a carga tributária corresponda a 7%- |
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DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS (inclui os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados) - saídas internas e importação dos produtos industrializados de diversos setores indicados no artigo, de forma que a carga tributária corresponda a 12%- |
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AR CONDICIONADO - saídas interna e interestadual de produtos para condicionamento de ar com destino a obra de construção civil, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, com manutenção do crédito- |
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FABRICAÇÃO DE ÔNIBUS - saída de carroçaria de ônibus quando montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 8%, com manutenção do crédito- |
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PRODUTOS DE COURO - saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926-20-00, todos da NCM/SH, promovida pelo fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda a 7%, com manutenção do crédito- |
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ATACADISTA DE COURO - saída interna de couro do Capítulo 41 da NBM/SH, promovida por atacadista com destino a fabricante de produtos de couro do Capítulo 42 e de produtos do Capítulo 64, de forma que a carga tributária corresponda a 12%, com manutenção do crédito- |
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VINHOS - saída interna de vinhos, vermutes e mistos de uvas, classificados na NBM/SH sob os códigos indicados no RICMS, promovida pelo fabricante - de forma que a carga tributária corresponda a 12%, com manutenção do crédito- |
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PERFUMES, COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL - saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, classificados na NBM/SH sob os códigos indicados no RICMS, promovida pelo fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda a 12%, com manutenção do crédito- |
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INSTRUMENTOS MUSICAIS - saída interna de instrumentos musicais, classificados no Capítulo 92 da NBM/SH, promovida pelo fabricante, de forma que a carga tributária corresponda a 12%, com manutenção do crédito- |
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BRINQUEDOS - saída interna de brinquedos classificados nas subposições 9501-00 e 9504-10 e nas posições 9502 e 9503, todos da NBM/SH, promovida pelo fabricante, de forma que a carga tributária corresponda a 12%, com manutenção do crédito- |
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PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - saída interna dos produtos alimentícios abaixo indicados, promovida pelo fabricante ou pelo ataca- dista, de forma que a carga tributária corresponda a 12%, com manutenção do crédito- |
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TELECOMUNICAÇÕES - "CALL CENTER" - Prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de "call center" para a execução dos serviços terceirizados de atendimento ao consumidor, televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, "help desk" e retenção de clientes, com manutenção de crédito- |
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PRODUTOS TEXTEIS - Saída interna promovida pelo fabricante, salvo para consumidor final, dos produtos têxteis indicados no artigo, de forma que a carga tributária resulte em 7% ou 12%, conforme o caso, com manutenção de crédito- |
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SOLVENTES - saída interna de produtos especificados com destino a estabelecimento industrial, que os utilize como insumo no seu processo de industrialização, de forma que a carga tributária corresponda a 18%, com manutenção de crédito- |
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LÂMPADAS LED E OUTROS PRODUTOS LED - Saída interna, exceto para consumidor final, de lâmpadas LED e outros produtos LED, promovida pelo fabricante, de forma que a carga tributária corresponda a 7%, com manutenção de crédito- |
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MDP, MDF e CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE MÓVEIS - Saída interna dos produtos descritos no artigo, promovida pelo fabricante, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, com manutenção de crédito- |
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CÉLULAS FOTOVOLTAICAS - Saída interna, exceto para consumidor final, promovida pelo fabricante, de forma que a carga tribu- tária resulte no percentual de 7%, com manutenção de crédito- |
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BARRAS DE AÇO - Saída interna, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, com manutenção de crédito- |
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SUCO DE LARANJA - Saída interna, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% com manutenção de crédito- |
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SOLUÇÕES PARENTERAIS - Saída interna de soluções parenterais realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%, com manutenção do crédito- |
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VAGÕES FERROVIÁRIOS DE CARGA, CARROCERIAS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIRREBOQUES - saídas internas dos produtos especificados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, com manutenção de crédito- |
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TUBOS, LAMINADOS E LIGAS DE COBRE - Saída interna realizada por fabricante, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, com manutenção de crédito- |
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PUBLICIDADE E PROPAGANDA - Prestação de serviço de comunicação na modalidade de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia exterior, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 5%- |
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AMIDO DE MILHO - saída interna dos produtos especificados (amido de milho, glicose e xarope de glicose, outros açúcares e xaropes de açúcares oriundos do milho, amido modificado e dextrina de milho, colas à base de amidos de milho, de dextrina ou de outros amidos modificados de milho), realizada por estabelecimento fabricante ou pelos seus centros de distribuição, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, com manutenção do crédito- |
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ÔNIBUS MOVIDO A ENERGIA ELÉTRICA - saída interna, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, com manutenção do crédito- |
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LÃ OU PALHA DE AÇO OU FERRO - crédito de 6,97% sobre o valor da operação de saída interna e interestadual promovida pelo estabelecimento fabricante- |
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MALTE - crédito de 6,5% do valor da operação na saída interna e 2,97% na saída interestadual para fabricação de cerveja ou chope promovida pelo estabelecimento fabricante- Pode creditar-se ainda de 12% sobre o valor das aquisições de cevada cervejeira produzida neste Estado e utilizada na sua produção de malte- |
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FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO - 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna, em substituição a quaisquer créditos- |
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ACETONA E BISFENOL - crédito de 7% do valor da operação na saída interestadual |
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PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO - crédito de 12% do valor das saídas de queijo ou requeijão, para o fabricante paulista, na proporção das entradas de leite cru produzido por produtor paulista em relação à entrada total de leite cru utilizado na produção dos referidos produtos no período, limitado de forma que o total de créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração- |
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Redação dada ao item 44, pelo Decreto 64.014/18, efeitos a partir de 29-12-18: | ||||||||||
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FEIJÃO - o estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 348 do RICMS, de importância equivalente à aplicação do percentual de: I - 11% (onze por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); II - 6% (seis por cento) sobre valor da saída em operações: a ) sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); b ) contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS. III - 3% (três por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento). |
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Redação anterior dada ao item 44, efeitos até partir de 28-12-18: | ||||||||||
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FEIJÃO - o estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 348 do RICMS, de importância equivalente à aplicação do percentual de: I - 11% (onze por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); II - 6% (seis por cento) sobre valor da saída em operações: a) sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); b) contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS- III - 3% (três por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento)- |
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EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE - o estabelecimento fabricante de poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 7%- |
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AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA - o estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado poderá creditar-se de 7% sobre o valor da saída interestadual, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos- |
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AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA - crédito de importância de forma que a carga tributária resulte no percentual de 3,5%, na saída interestadual de estabelecimento fabricante, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos- |
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PRODUTOS DA MANDIOCA - crédito de 3,5 % do valor das saídas interna e interestadual do estabelecimento industrializador da mandioca, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos- |
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PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE - contribuinte que apoiar financeiramente projeto desportivo credenciado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto- |
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LEITE LONGA VIDA - crédito ao fabricante de 14% sobre o valor da saída interna das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento- |
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IOGURTE E LEITE FERMENTADO - crédito ao fabricante de 12% sobre o valor da saída interna das referidas mercadorias produ- zidas no próprio estabelecimento- |
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FABRICAÇÃO DE MÓVEIS - crédito de 5% sobre o valor da entrada de painéis de partículas de madeira (MDP), de painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) e de chapas de fibras de madeira, adquiridos em operação interna por fabricante de móveis, desde que as mercadorias sejam empregadas na fabricação de móveis cuja saída subsequente seja tributada- |
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AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA - crédito de 5% do valor das saídas internas e para o exterior , promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, na proporção do valor das entradas de aves vivas para abate originadas no Estado de São Paulo em relação ao valor total das entradas de aves vivas para abate no estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado- |
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(PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429-51-99), escavadeira hidráulica (NCM 8429-52-19) e retroescavadeira (NCM 8429-59-00) produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5% (cinco por cento) |
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CÁTODO DE COBRE - crédito de 4% sobre o valor da base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro efetuado pelo industrial- |
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TUBOS DE AÇO - PROJETO SÃO LOURENÇO - crédito, para o estabelecimento fabricante localizado neste Estado, de 10,5% sobre o valor da saída interna de tubos de aço, destinados à implantação do Projeto Sabesp - Sistema Produtor São Lourenço- |
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TUBOS DE PLÁSTICO PARA COLETA DE SANGUE A VÁCUO - crédito, para o estabelecimento fabricante localizado neste Estado, de 6% sobre o valor das saídas internas ou interestaduais de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, com destino a consumidor final, sujeitas à alíquota interna do imposto- |
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CARNE - SAÍDA INTERNA - abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno- |
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PRODUTOS TÊXTEIS - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importân- cia equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída- |
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INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA - crédito de 7% sobre a saída interestadual e de percentual equivalente à carga tributária na saída interna de produtos de informática promovidas pelo fabricante- |
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INDÚSTRIA DE ALIMENTOS - estabelecimento fabricante que promover saída interna e interestadual dos produtos alimentícios especificados no artigo, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agrope- cuários, energia elétrica, telecomunicações e óleo combustível utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de 8% sobre o valor da operação- |
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PRODUTOS CERÂMICOS - estabelecimento fabricante que promover saída interna e interestadual de produtos cerâmicos especi- ficados destinados à construção civil, poderá optar pelo crédito de 7% sobre o valor de sua operação de saída, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos- |
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FORNECIMENTO INDÚSTRIA NAVAL - Não tributação do ICMS nas operações internas com insumos, materiais e equipamentos, para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pé registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB)- |
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PNEUS E CÂMARAS DE AR - Saída interna de produtos adiante indicados, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%(doze por cento): I-pneu para motocicleta - NCM 4011-40-00; II - pneu para bicicleta - NCM 4011-50-00; III - pneu para veículo industrial - NCM 4011-80-90; IV - câmara de ar para pneu de bicicleta - NCM 4013-20-00; V - câmara de ar para pneu de motocicleta e veículo industrial - NCM 4013-90-00- |
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Permite a apropriação integral e de uma só vez do montante correspondente ao crédito do ICMS relativo à aquisição de equipa- mento SAT - Sistema de Autenticação e Transmissão - de fabricante paulista- |
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Programa de Incentivo ao Setor Ferroviário- |
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Redação dada ao item 67, pelo Decreto 64.014/18, efeitos a partir de 29-12-18: | ||||||||||
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Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor – Pro-Veículo. |
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Redação anterior dada ao item 67, efeitos até partir de 28-12-18: | ||||||||||
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Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor -Pro-Veículo- |
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Parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, de que tratam a Lei Complementar nº 1-049, de 19 de junho de 2008, e o Decreto n-º 50-504, 6 de fevereiro de 2006- Art-1, Parágrafo único - Aplicam-se às empresas a que se refere o "caput" as disposições dos artigos 3º ao 9º e 11 do Decreto nº 53-051, de 3 de junho de 2008- |
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Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados - Pro- -Informática- |
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HORTIFRUTIGRANJEIROS - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização- Mantém o crédito em todas as hipóteses previstas no artigo, enquanto o Convênio 44/75 prevê a manutenção somente para ovos- |
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REGIME ESPECIAL AÇOUGUES - Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contri- buintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougues)- |
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FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6-374, de 1° de março de 1989- |
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Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subsequente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso, sem direito a crédito (Lei 6-374/89, Art. 59)- Parágrafo único - Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de: 2 - saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, destinados a comercialização ou industrialização- |
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Dispõe sobre medidas de apoio à modernização, reorganização e recuperação de empresas contribuintes do ICM- |
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Artigo 53-A - Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior: I - preservativos classificados no código 4014-10-0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996; II - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada; III - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades-" (NR); |
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NÃO INCIDÊNCIA na saída de bem do ativo permanente- |
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NÃO INCIDÊNCIA na saída com destino a outro Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líquido ou gasoso, dele derivados- |
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Acrescentado os itens 78 e 79, pelo Decreto 63.680/18, efeitos a partir de 31-08-18: | ||||||||||
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DAC - À remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal, aplicam-se as disposições da legislação estadual tributária relativas à exportação para o exterior |
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REGIME ESPECIAL - Previsão de concessão de regime especial pelo Coordenador da Administração Tributária para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicá- vel a contribuintes, determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador |
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Acrescentado o item 80, pelo Decreto 64.014/18, efeitos a partir de 29-12-18: | ||||||||||
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ENERGIA ELÉTRICA – Isenção para o fornecimento de energia elétrica residencial até a faixa de consumo de 90kwh. |
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Acrescentado os itens 81 a 83, pelo Decreto 64.117/19, efeitos a partir de 27-02-19: | ||||||||||
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CIRCUITO ELETRÔNICO – Capitulo II – Substituição de placas de circuito eletrônico defeituosas recuperáveis em equipamento de processamento de dados |
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TRANSPORTE AÉREO - O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) |
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ENERGIA ELÉTRICA - MICROGERADORES E MINIGERADORES - Operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012 |
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Acrescentado os itens 84 a 86, pelo Decreto 64.774/20, efeitos a partir de 05-02-20: | ||||||||||
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DECRETO | 62.398/16 | ENERGIA ELÉTRICA – Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS na saída, com destino a outro Estado, de energia elétrica | Art. 1º | 30.12.16 | 01.04.17 | NÃO DETERMINADO | Art. 68, inciso III | MANUTENÇÃO DE CRÉDITO | |
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DECRETO | 62.399/16 | GÁS NATURAL – Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na saída interna de Gás Natural, de forma que a carga tributária resulte em 15% (quinze por cento) | Art. 1º, inc. I | 30.12.16 | 01.04.17 | NÃO DETERMINADO | Art. 8º, inc. II, do Anexo II - RICMS | REDUÇÃO BC | |
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DECRETO | 50.436/05 | GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito de ICMS relativo às mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no Art. 8º, incisos I e II, do Anexo II ao RICMS | Art. 2º, inc. VII | 29.12.05 | 29.12.05 | NÃO DETERMINADO | Art. 8º, parágrafo único, do Anexo II – RICMS | MANUTENÇÃO DE CRÉDITO | |
Acrescentado os itens 87 a 89 dada pelo Decreto 64.858/20, efeitos a partir de 13-03-20: | ||||||||||
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DECRETO | 50436/05 | AERONAVES, PARTES E PEÇAS - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS. | Art. 2º, inciso IV | 29.12.05 | 29.12.05 | NÃO DETERMINADO | RICMS, Anexo II, art. 1º, § 3º | MANUTENÇÃO DE CRÉDITO | |
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DECRETO | 50436/05 | REFEIÇÃO - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS. | Art. 2º, inciso XI | 29.12.05 | 29.12.05 | NÃO DETERMINADO | RICMS, Anexo II, art. 17, § 1º | MANUT E N Ç Ã O DE CRÉDITO | 50669/06 |
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DECRETO | 51092/06 | MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS - saída interestadual dos produtos classificados na posição 33.06 e no código 3401.11.90 Ex 01 da NBM/SH, destinados a contribuintes, mediante aplicação de percentual correspondente ao valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, com manutenção do crédito. | Art. 1º, inciso V | 06.09.06 | 31.07.06 | NÃO DETERMINADO | RICMS, Anexo II, art. 22 | REDUÇÃO DA BC | 59241/1 |