Decreto nº 61.925, DE 12-04-16 – DOE 13-04-16

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.281, de 14 de janeiro de 2016, que institui a Corregedoria da Fiscalização Tributária – CORFISP e dá providências correlatas.

Alterações dadas pelos Dcretos nºs: 64.752/20 e 63.610/18.

Legislação de apoio:
Consultar o Resolução SF nº: 108/17


O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 1.281, de 14 de janeiro de 2016,

Decreta:

Artigo 1º - A Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP, fica diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda, na qualidade de órgão de assessoramento e unidade administrativa de nível de Departamento Técnico.

Parágrafo único - A CORFISP tem como âmbito de atuação as atividades desempenhadas pelos Agentes Fiscais de Rendas, visando a preservar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade dos atos por estes praticados.

Artigo 2º - A CORFISP é integrada por:
I – Corregedor-Geral e Corregedor Adjunto;
Acrescentado o inciso I-A ao artigo 2º, pelo Dec. nº 63.610/18, efeitos a partir de 01-08-18:
I-A – Assistência Técnica;
Redação dada ao inciso II do artigo 2º, pelo Dec. nº 63.610/18, efeitos a partir de 01-08-18:
II – Corpo Técnico, composto pelos Corregedores Fiscais;
Redação anterior dada ao inciso II do artigo 2º, efeitos até 31-07-18:
II – Corpo Técnico, que não se caracteriza como unidade administrativa, composto pelos Corregedores Fiscais;

III – Centro de Apoio Administrativo, unidade administrativa
em nível de Divisão da Fazenda Estadual.

§ 1º - O Corregedor-Geral e o Corregedor Adjunto serão designados pelo Secretário da Fazenda, dentre os Agentes Fiscais de Rendas com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, para exercerem a função por mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução;

§ 2º - Os Corregedores Fiscais serão designados pelo Corregedor-Geral, “ad referendum” do Secretário da Fazenda, dentre os Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria da Fazenda – AFR, com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, para exercerem a função pelo período máximo de 4 (quatro) anos.

§ 3º - O interstício previsto no § 2º deverá ser observado em relação ao desenvolvimento de qualquer atividade de natureza disciplinar por parte do AFR, ainda que em outra unidade que não a CORFISP.

§ 4º - O AFR que tiver exercido a função de Corregedor Fiscal somente poderá exercê-la novamente após o período de 4 (quatro) anos, contados do término do último exercício da função.

§ 5º - O Diretor do Centro de Apoio Administrativo será designado pelo Secretário da Fazenda.

Acrescentado o § 6º ao artigo 2º, pelo Dec. nº 63.610/18, efeitos a partir de 01-08-18:
§ 6º - A critério do Secretário da Fazenda, a CORFISP poderá contar, ainda, com Assistência Fiscal Técnica.

Acrescentado o § 7º ao artigo 2º, pelo Dec. nº 63.610/18, efeitos a partir de 01-08-18:
§ 7º - A Assistência Técnica, a Assistência Fiscal Técnica e o Corpo Técnico não se caracterizam como unidades administrativas.

Acrescentado o § 8º ao artigo 2º, pelo Dec. nº 63.610/18, efeitos a partir de 01-08-18:
§ 8º - A Assistência Técnica da CORFISP tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 139 do Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014, de reorganização da Secretaria da Fazenda.

Acrescentado o § 9º ao artigo 2º, pelo Dec. nº 63.610/18, efeitos a partir de 01-08-18:
§ 9º - A Assistência Fiscal Técnica da CORFISP tem, em sua área de atuação, as atribuições de que trata o artigo 141 do Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014.

Artigo 3º - Competirá à CORFISP, sem prejuízo das atribuições da Corregedoria Geral da Administração:
I - verificar por meio de correições ordinárias e extraordinárias, seja por determinação especial do Secretário da Fazenda ou do Corregedor-Geral da CORFISP, ou ainda por solicitação dos Coordenadores da Secretaria da Fazenda, a regularidade das atividades desempenhadas pelos Agentes Fiscais de Rendas no âmbito da Secretaria da Fazenda e no TIT – Tribunal de Impostos e Taxas;
II - rever trabalhos fiscais já executados, para aferir a técnica utilizada e a aplicação da legislação cabível, manifestando-se acerca de irregularidades encontradas;
III - exercer o controle dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados pelas Comissões Processantes constituídas nos termos do artigo 4º deste decreto;
IV - apurar, concorrentemente com a unidade de classificação, as condutas funcionais e denúncias de irregularidades dos Agentes Fiscais de Rendas, por ilícitos em tese praticados no desempenho de seu cargo ou função, e bem assim de outros servidores, não regidos por leis especiais, quando se constatar que houve concurso de Agente Fiscal de Rendas na infração;
V - diligenciar junto a contribuinte ou a qualquer órgão ou entidade pública ou particular, para obtenção de dados e informações concernentes às atribuições da CORFISP, ou apuração de fatos que repercutam ou possam repercutir nos Processos Administrativos Disciplinares – PADs ou Sindicâncias;
VI - propor, com prévio conhecimento do Secretário da Fazenda, medidas aos Coordenadores da Secretaria da Fazenda objetivando a padronização de procedimentos e a regularização de anomalias técnicas e administrativas;
VII - apurar a procedência de informações reportadas em relatório fiscal dando conta da ocorrência de pressões, ameaças ou coações originárias de pessoa física que de qualquer modo se relacione com contribuinte sob ação fiscal, e cujo objetivo possa ter sido desencorajar ou evitar o início, prosseguimento, aprofundamento ou conclusão dos trabalhos de fiscalização;
VIII - manifestar-se conclusivamente nos procedimentos administrativos de caráter disciplinar, que envolvam Agente Fiscal de Rendas, podendo o Secretário da Fazenda, antes da decisão, encaminhar o procedimento sancionatório à Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda, para que esta proceda ao exame da regularidade formal;
IX - apoiar a Consultoria Jurídica em relação à resposta a consultas formuladas pelos órgãos e entidades da Administração Pública e servidores da Secretaria da Fazenda, acerca de assuntos de competência da CORFISP;
X - acompanhar sistematicamente a evolução patrimonial dos Agentes Fiscais de Rendas;
XI - encaminhar ao Ministério Público representação devidamente instruída, sempre que constatadas, no curso das apurações referidas no inciso VII, evidências de conduta definida como crime por parte de pessoas físicas relacionadas a contribuinte sob ação fiscal.

§ 1º - Resolução do Secretário da Fazenda disporá sobre:
1 - a forma de realização das correições e serviços especiais afetos à CORFISP, nos termos do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.281, de 14 de janeiro de 2016;
2 - o regimento interno da CORFISP.

§ 2º - Qualquer notícia de irregularidade praticada por Agente Fiscal de Rendas será imediatamente comunicada ao Secretário da Fazenda e ao titular da Coordenadoria da Secretaria da Fazenda onde o servidor estiver exercendo as suas atividades.

§ 3º - A competência da CORFISP, ressalvado o que consta do “caput” e do inciso IV deste artigo, será exclusiva para os assuntos de que trata a Lei Complementar nº 1.281, de 14 de janeiro de 2016.

§ 4º - A competência prevista no inciso II deste artigo não exclui a prerrogativa dos órgãos de fiscalização de determinar o refazimento de trabalhos fiscais sempre que necessário.

§ 5º - A autoridade administrativa que instaurar apuração, na forma prevista no inciso IV, deverá comunicar o fato imediatamente à CORFISP. Concluída a apuração, remeterá os autos para manifestação da CORFISP.

§ 6º - No exercício das atribuições e das suas competências, todos os membros da CORFISP deverão, sob quaisquer circunstâncias, mas em especial em relação às diligências ou abordagens a terceiros, zelar pelos direitos e garantias dos investigados, tais como privacidade e integridade moral.

§ 7º - Não serão acolhidas pela CORFISP e nem por qualquer outro órgão da Coordenadoria da Administração Tributária as acusações sem identificação de autoria ou apócrifas (denúncias anônimas), exceto se acompanhadas de prova documental ou relativas a fatos específicos suscetíveis de comprovação mediante verificações ou diligências específicas, com expressa anuência do Secretário da Fazenda.

§ 8º – Todas as consultas, diligências, oitivas e peças produzidas no curso de apuração preliminar, sindicância ou processo administrativo disciplinar pelos Corregedores Fiscais deverão ser levadas aos autos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data:
1 - do recebimento das respostas das consultas;
2 - do recebimento das conclusões das diligências;
3 - da realização das oitivas;
4 - da produção das peças.

§ 9º - Na contagem do prazo previsto no § 8º, somente deverão ser computados, do termo inicial até o final, os dias em que houver expediente normal na unidade em que estiverem tramitando os autos de apuração preliminar, sindicância ou processo administrativo.

§ 10 – O acompanhamento a que se refere o inciso X será realizado na forma e condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, especialmente no que se refere à seleção da amostra, que será feita de forma randômica e impessoal por meio de sistema informatizado a ser desenvolvido pela Secretaria da Fazenda.

§ 11 – O Corregedor-Geral, no exercício de suas funções, terá acesso a todas as unidades da Secretaria da Fazenda, devendo receber dos respectivos dirigentes e das demais autoridades toda a assistência de que precisar, sendo que o acesso às bases de dados e aos sistemas informatizados será disciplinado em ato do Secretário da Fazenda.

Artigo 4º - O Corregedor-Geral da CORFISP nomeará, “ad referendum” do Secretário da Fazenda, Comissão Processante Permanente, composta por 3 (três) integrantes para, com independência e imparcialidade, conduzir sindicância ou processo administrativo disciplinar relativos a Agente Fiscal de Rendas, podendo ser nomeados suplentes para os eventuais afastamentos legais dos membros.

§ 1º - O disposto neste artigo não impede a nomeação de Comissões Processantes Especiais nos moldes deste artigo.

§ 2º - Os integrantes das Comissões Processantes serão escolhidos dentre os Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria da Fazenda.

§ 3º - Não poderão ser nomeados os citados em qualquer outra investigação no âmbito da CORFISP e que porventura tenham qualquer laço de família ou comercial com o investigado.

Artigo 5º - Compete:
I - ao Corregedor–Geral da CORFISP:
a) apresentar ao Secretário da Fazenda proposta de adoção de providências a que se refere o artigo 266 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
b) assessorar o Secretário da Fazenda nos assuntos de natureza disciplinar;
c) determinar ou avocar a instauração de apuração preliminar;
d) manifestar-se nos procedimentos disciplinares antes de seu encaminhamento para decisão da autoridade competente, determinando, caso necessário, diligências complementares visando ao esclarecimento dos fatos;
e) exercer as competências previstas em normas e sistemas de administração orçamentária, financeira, de material e serviços e de pessoal;
f) adotar as providências necessárias para que se instaure inquérito policial, conforme dispõe o artigo 302 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003, e quando expressamente determinado pelo Secretário da Fazenda;
II - ao Corregedor-Adjunto:
a) substituir o Corregedor-Geral em seus afastamentos, respondendo pelo expediente do órgão nas suas ausências temporárias;
b) assistir o Corregedor-Geral na execução das tarefas de sua competência;
c) supervisionar as atividades executadas pelos Corregedores Fiscais segundo as orientações do Corregedor-Geral da CORFISP;
III - aos Corregedores Fiscais:
a) conduzir correições e apurações preliminares;
b) presidir Comissões Processantes;
c) revisar trabalhos fiscais consoante determinação do Corregedor–Geral;
d) assistir o Corregedor-Geral em todas as suas incumbências e auxiliá-lo na execução dos trabalhos da CORFISP;
e) desempenhar as tarefas que lhes forem cometidas pelo Corregedor-Geral relacionadas às finalidades institucionais da CORFISP;
f) instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar mediante portaria, após o recebimento de determinação da autoridade competente.

Artigo 6º - Competirá exclusivamente ao Secretário da Fazenda determinar a instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares em face de Agentes Fiscais de Rendas, julgando-os depois de concluídos pelas Comissões Processantes, momento em que poderá encaminhar, ao Ministério Público e à Corregedoria Geral da Administração – CGA, cópia de relatório e de outras peças processuais que contenham indícios de prática de crime ou ato de improbidade administrativa cometido por servidores investigados pela CORFISP, ressalvadas as informações protegidas por sigilo.

REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 6º, PELO DECRETO 64.752/20, EFETIOS A PARTIR DE 21-01-20:
Redação anterior do Parágrafo único do artigo 6º, efeitos até 20-01-20:
Parágrafo único – Antes da decisão quanto à instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, deverá ser dada oportunidade para o averiguado se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, mediante acesso integral aos autos.


Artigo 7º – Ao advogado é assegurado o direito de:
I - examinar autos de apuração preliminar, sindicância e processo administrativo disciplinar, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, para o qual tenha a competente representação outorgada pelo interessado relativa ao procedimento respectivo, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
II - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos.

§ 1º - Nos casos previstos no inciso I, a autoridade poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

§ 2º - A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso I, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.

§ 3º - Os direitos previstos neste artigo são assegurados, também, no que couber, ao investigado que não tiver advogado constituído.

Artigo 8º - Os Agentes Fiscais de Rendas integrantes da CORFISP farão jus à percepção do prêmio de produtividade, do “pro labore” e da participação nos resultados de que tratam os artigos 17, 18 e 26 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, e alterações, na forma estabelecida em Resolução do Secretário da Fazenda, observados os limites legais previstos.

Artigo 9º - Os trabalhos afetos à CORFISP deverão guardar o sigilo das informações que lhes forem prestadas, nele incluídos o fiscal e bancário do averiguado e de terceiros, sendo vedada, exceto por decisão do Secretário da Fazenda, e desde que não contrarie disposição legal, a divulgação de notas ou informações a respeito antes da eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar, ocasião em que será observado o disposto no artigo 306
da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

Artigo 10 - Os ofícios, protocolados e demandas originários da CORFISP terão tramitação preferencial e urgente, devendo ser respondidos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade funcional.

Artigo 11 - A Secretaria da Fazenda desenvolverá sistemas eletrônicos de processamento de apurações preliminares, sindicâncias, processos administrativos disciplinares, correições ordinárias e extraordinárias por meio de procedimentos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Artigo 12 - Os casos omissos reger-se-ão pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, pela Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, e pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e respectivas alterações.

Artigo 13 - A Coordenadoria Geral da Administração da Secretaria da Fazenda prestará à CORFISP o apoio necessário, por suas unidades vinculadas aos sistemas de administração de pessoal, material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes internos, controles de serviços de terceiros e atividades complementares.

Artigo 14 - O Secretário da Fazenda promoverá a adoção das medidas complementares necessárias para a efetiva implantação da estrutura, organização e funcionamento da CORFISP.

Artigo 15 - O Gabinete do Secretário da Fazenda dará suporte financeiro e orçamentário à CORFISP enquanto o órgão não dispuser de dotação orçamentária própria prevista em Lei Orçamentário Anual.

Artigo 16 - Relativamente aos procedimentos disciplinares em curso na data da publicação da Lei Complementar nº 1.281, de 14 de janeiro de 2016:
I - os atos decisórios serão de competência do Secretário da Fazenda;
II - aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 1.281, de 14 de janeiro 2016, respeitando-se os atos processuais já praticados.

Artigo 17 - Nos termos do artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.281, de 14 de janeiro de 2016, deverão ser mantidos, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do quadro de Corregedores Fiscais, mediante ato do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único - Os Corregedores Fiscais que forem substituídos em razão do disposto no “caput” poderão escolher a unidade das Delegacias Regionais Tributárias, Delegacias Regionais de Julgamento ou Representações Fiscais regionais, para a qual serão transferidos, condicionado à existência de vaga na unidade.

Artigo 18 - O direito de escolha previsto no parágrafo único do artigo 17 é assegurado também aos demais Corregedores Fiscais, quando de sua saída da CORFISP, desde que tenham cumprido pelo menos 2 (dois) anos de exercício na função.

Artigo 19 - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014:
I – o § 1º do artigo 7º:
“§ 1º - A critério do Coordenador, a Coordenadoria da Administração Tributária, as Diretorias, o Tribunal de Impostos e Taxas – TIT, a Consultoria Tributária – CT e as Delegacias Regionais Tributárias poderão contar, cada uma, com Assistência Fiscal Técnica.” (NR);
REVOGADO O INCISO II DO ARTIGO 19, PELO DECRETO 63.230/18, VIGORANDO APÓS DECORRIDOS 30 (TRINTA) DIAS DE SUA PUBLICAÇÃO OFICIAL
Rrdação anterior do inciso II:
II – o “caput” do artigo 189, mantidos os seus incisos:
“Artigo 189 – O Chefe de Gabinete, os Coordenadores das Coordenadorias de que tratam os incisos IV a VIII do artigo 3º deste decreto, o Diretor do Departamento de Controle e Avaliação, o Corregedor-Geral da Corregedoria da Fiscalização Tributária, o Diretor Executivo da Administração Tributária, o Diretor de Estudos Tributários e Econômicos, o Diretor de Arrecadação, o Diretor da Diretoria de Informações, o Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, o Diretor da Representação Fiscal, o Diretor da Consultoria Tributária, o Diretor do Departamento de Finanças do Estado, o Contador Geral do Estado, o Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, o Diretor do Departamento de Gestão da Dívida e Haveres do Estado, o Diretor do Departamento de Gestão e Padronização de Cadastros, o Diretor do Departamento de Qualidade e Pesquisas, o Diretor do Departamento de Compras Eletrônicas, o Diretor do Departamento de Entidades Descentralizadas, o Diretor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo, o Diretor do Departamento de Gestão Estratégica, o Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação, o Diretor do Departamento de Gestão de Projetos, o Diretor do Departamento de Recursos Humanos, o Diretor do Departamento de Orçamento e Finanças, o Diretor do Departamento de Suprimentos e Infraestrutura, os Delegados Regionais Tributários, os Delegados Tributários de Julgamento, os Representantes Fiscais Chefes das Representações Fiscais de São Paulo, de Campinas e de Bauru e os Diretores dos Centros Regionais de Administração, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:” (NR);

III – a denominação do TÍTULO IX:
“Da Corregedoria da Fiscalização Tributária – CORFISP” (NR);
IV – o artigo 211:
“Artigo 211 - A Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP é regida pela Lei Complementar nº 1.281, de 14 de janeiro de 2016, e respectiva regulamentação, observadas as alterações posteriores e as disposições deste decreto.” (NR);
V – a alínea “a” do inciso III do “caput” do artigo 217:
“a) 2 (duas) de Diretor de Divisão da Fazenda Estadual, destinadas, em consonância com o previsto no Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009, 1 (uma) à Divisão da Fazenda Estadual de Logística do Tribunal de Impostos e Taxas e 1 (uma) ao Centro de Apoio Administrativo da Diretoria da Representação Fiscal;” (NR).

Artigo 20 – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014, com a seguinte redação:
I – o inciso XII ao artigo 4º:
“XII – Corregedoria da Fiscalização Tributária – CORFISP, com 1 (um) Centro de Apoio Administrativo, podendo contar, a critério do Secretário da Fazenda, com uma Assistência Fiscal Técnica.”;
II – o item 3 à alínea “a” do inciso II do artigo 15:
“3. Corregedoria da Fiscalização Tributária – CORFISP;”;
III – o inciso II-A ao artigo 217:
“II-A – da Corregedoria da Fiscalização Tributária – CORFISP, 1 (uma) de Diretor de Divisão da Fazenda Estadual destinada ao Centro de Apoio Administrativo.”.

Artigo 21 – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o Anexo XV do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009:
“ANEXO XV
a que se refere o inciso II do artigo 2º do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009
CARGOS E FUNÇÕES DA ÁREA TRIBUTÁRIA
DENOMINAÇÃO
GRUPO
Coordenador da Administração Tributária
V
Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas
VI
Assessor Fiscal IV
VII
Coordenador Adjunto da Administração Tributária
VIII
Coordenador Adjunto p/ Assuntos Administrativos
VIII
Dirigente de unidade equivalente a Departamento Técnico
IX
Corregedor Geral
IX
Diretor Adjunto de unidade equivalente a Departamento Técnico
X
Corregedor Adjunto
X
Delegado Regional Tributário
XI
Delegado Tributário de Julgamento
XI
Dirigente de Representação Fiscal Regional
XI
Consultor Tributário Chefe/CT/COTEPE
XI
”(NR)

Artigo 22 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de janeiro de 2016, exceto os §§ 8º e 9º do artigo 3º e o parágrafo único do artigo 6º, que produzem efeitos a partir da referida publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – o Decreto nº 46.551, de 18 de fevereiro de 2002;
II – o inciso VIII do artigo 7º do Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014.