Decreto nº 53.966, DE 22-01-09 - DOE 23-01-09

Disciplina a concessão de gratificação de representação, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e dá providências correlatas.

Alteração dada o Decreto nº: 61.925/16.

O Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - As gratificações mensais concedidas a título de representação, nos termos do inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ficam fixadas na conformidade dos Anexos I a XVI que fazem parte integrante deste decreto.

Artigo 2º - Os valores da gratificação mensal concedida a título de representação de que trata este decreto serão calculados mediante a aplicação de coeficiente sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:
I - a partir de 1º de outubro de 2008:
a) Grupo I - 10,40 (dez inteiros e quarenta centésimos);
b) Grupo II - 6,66 (seis inteiros e sessenta e seis centésimos);
c) Grupo III - 5,82 (cinco inteiros e oitenta e dois centésimos);
d) Grupo IV - 4,99 (quatro inteiros e noventa e nove centésimos);
e) Grupo V - 4,83 (quatro inteiros e oitenta e três centésimos);
f) Grupo VI - 4,58 (quatro inteiros e cinquenta e oito centésimos);
g) Grupo VII - 4,16 (quatro inteiros e dezesseis centésimos);
h) Grupo VIII - 3,75 (três inteiros e setenta e cinco centésimos)
i) Grupo IX - 3,33 (três inteiros e trinta e três centésimos);
j) Grupo X - 3,16 (três inteiros e dezesseis centésimos);
k) Grupo XI - 2,75 (dois inteiros e setenta e cinco centésimos);
l) Grupo XII - 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos);
m) Grupo XIII - 1,92 (um inteiro e noventa e dois centésimos);
n) Grupo XIV - 1,67 (um inteiro e sessenta e sete centésimos);
o) Grupo XV - 1,42 (um inteiro e quarenta e dois centésimos);
p) Grupo XVI - 1,17 (um inteiro e dezessete centésimos);
q) Grupo XVII - 0,92 (noventa e dois centésimos);
r) Grupo XVIII - 0,50 (cinquenta centésimos);
II - a partir de 1º de janeiro de 2010:
a) Grupo I - 16,64 (dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos);
b) Grupo II - 14,56 (quatorze inteiros e cinquenta e seis centésimos);
c) Grupo III - 12,90 (doze inteiros e noventa centésimos);
d) Grupo IV - 11,65 (onze inteiros e sessenta e cinco centésimos);
e) Grupo V - 10,40 (dez inteiros e quarenta centésimos);
f) Grupo VI - 9,78 (nove inteiros e setenta e oito centésimos);
g) Grupo VII - 8,32 (oito inteiros e trinta e dois centésimos);
h) Grupo VIII - 6,66 (seis inteiros e sessenta e seis centésimos);
i) Grupo IX - 6,45 (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos);
j) Grupo X - 5,41 (cinco inteiros e quarenta e um centésimos);
k) Grupo XI - 5,00 (cinco inteiros);
l) Grupo XII - 3,54 (três inteiros e cinquenta e quatro centésimos);
m) Grupo XIII - 3,33 (três inteiros e trinta e três centésimos);
n) Grupo XIV - 2,70 (dois inteiros e setenta centésimos);
o) Grupo XV - 2,29 (dois inteiros e vinte nove centésimos);
p) Grupo XVI - 1,87(um inteiro e oitenta e sete centésimos);
q) Grupo XVII - 1,04 (um inteiro e quatro centésimos).

Parágrafo único - O valor da gratificação de representação do cargo de Superintendente da Polícia Técnico-Científica, constante do Anexo I deste decreto, será calculado na conformidade da alínea "b" do inciso I deste artigo, a partir de 15 de novembro de 2008.

Artigo 3º - As gratificações de representação dos membros dos Gabinetes dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Dirigentes de Autarquias, previstas nos Anexos I, II, IV, IX, X e XII deste decreto, poderão ser concedidas exclusivamente:
I - aos titulares dos cargos ou empregos públicos, constantes dos mencionados anexos;
II - aos servidores designados para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerçam funções de Auxiliar, nos aludidos Gabinetes.

Parágrafo único - Para fins de concessão da gratificação de representação pelo exercício da função de Auxiliar de que trata o inciso II deste artigo, os Gabinetes dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Dirigentes de Autarquias compreendem, ainda:
1. as Chefias de Gabinete e suas Assistências Técnicas;
2. as Assessorias das autoridades mencionadas no "caput" deste parágrafo e dos Secretários Adjuntos;
3. as unidades de expediente das unidades aludidas nos itens anteriores.

Artigo 4º - Na concessão da gratificação de que trata este decreto, para os servidores designados para a função de Assistente Técnico nas Secretarias de Estado, na Procuradoria Geral do Estado e nas Autarquias, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - que o servidor tenha diploma de nível superior ou habilitação profissional correspondente;
II - que o número de beneficiários não ultrapasse, no âmbito das Secretarias de Estado, os limites a seguir fixados:
a) até 15 (quinze), quando o número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete for igual ou inferior a 5 (cinco);
b) até o número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete mais 10 (dez) beneficiários, quando o número desses cargos for igual ou superior a 6 (seis).

Parágrafo único - No âmbito da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, o número de beneficiários não poderá ultrapassar a 10 (dez) e 6 (seis) respectivamente.

Artigo 5º - No âmbito da Secretaria da Segurança Pública poderá ser concedida, ainda, gratificação para as funções de Assistente Policial Civil I e II e Assistente Policial Militar I e II, observados os seguintes limites:
I - até 7 (sete) para:
a) Assistente Policial Civil I;
b) Assistente Policial Militar I;
II - até 3 (três) para:
a) Assistente Policial Civil II;
b) Assistente Policial Militar II.

Parágrafo único - A designação para as funções de que trata este artigo são privativas de:
1. integrantes da carreira de Delegado de Polícia, as de Assistente Policial Civil I;
2. Delegado de Polícia de Classe Especial, de 1ª Classe ou de 2ª Classe, as de Assistente Policial Civil II;
3. componentes do Quadro de Oficiais da Polícia Militar, as de Assistente Policial Militar I;
4. oficiais superiores do Quadro de Oficiais da Polícia Militar, as de Assistente Policial Militar II.

Artigo 6º - Para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e de cada Dirigente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos não previstos nos anexos deste decreto.

§ 1º - Os valores das gratificações concedidas com fundamento neste artigo serão fixados mediante a aplicação de coeficientes sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:
1. a partir de 1º de outubro de 2008, de:
a) no máximo, 3,16 (três inteiros e dezesseis centésimos) desde que o servidor tenha diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente;
b) no máximo, 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) se o servidor não tiver diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente;
2. a partir de 1º de janeiro de 2010, de:
a) no máximo, 6,45 (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos) desde que o servidor tenha diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente;
b) no máximo, 5,00 (cinco inteiros) se o servidor não tiver diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente.

§ 2º - Na concessão da gratificação de que trata este artigo o número de beneficiários não poderá ultrapassar os limites a seguir fixados:
1. no âmbito das Secretarias de Estado, até o número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete, mais 5 (cinco);
2. no âmbito da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, até 5 (cinco).

Artigo 7º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquia poderão conceder gratificações mensais a título de representação aos titulares de cargos, funções ou empregos públicos de coordenação e direção, aos designados para funções retribuídas mediante "pro labore" disciplinado no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e em legislação própria referente a carreiras, classes ou série de classes específicas, ao substituto e ao responsável por cargo vago, na conformidade dos Anexos V a VIII e XIII a XVI.

Parágrafo único - É vedada a concessão da gratificação de que trata este artigo para cargos, funções ou empregos públicos de direção que não estejam classificados em unidades componentes da estrutura organizacional dos respectivos órgãos.

Artigo 8º - Para os fins do disposto no inciso VII do artigo 3º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, fica fixada para os componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo a gratificação mensal a título de representação, calculada sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:
I - para a Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos dos Anexos III e XI;
II - para os Assessores Militares dos Secretários da Segurança Pública, da Administração Penitenciária e da Justiça e da Defesa da Cidadania, em conformidade com o disposto no artigo 25, incisos VI, VII e VIII, do Decreto nº 53.733, de 27 de novembro de 2008:
a) quando designados para Assessor Militar II:
1.no Grupo VI, a partir de 1º de outubro de 2008;
2.no Grupo VII, a partir de 1º de janeiro de 2010;
b)quando designados para Assessor Militar I:
1.no Grupo VII, a partir de 1º de outubro de 2008;
2.no Grupo VIII, a partir de 1º de janeiro de 2010.

Parágrafo único - As gratificações de que trata este artigo serão atribuídas:
1. pelo Secretário da Segurança Pública, as referidas no inciso I;
2. pelos Secretários da Segurança Pública, da Administração Penitenciária e da Justiça e da Defesa da Cidadania, as referidas no inciso II.

Artigo 9º - O servidor ou o componente da Polícia Militar somente fará jus ao percebimento das gratificações de que trata este decreto, quando em efetivo exercício do cargo, do emprego público ou da função que justificou a concessão do benefício.

§ 1º - Ao substituto poderá ser concedida, por ato específico, a gratificação devida ao substituído somente quando este se encontrar afastado por período igual ou superior a 15 (quinze) dias em virtude de:
1. férias;
2. licença prêmio;
3. licença para tratamento de saúde;
4. licença gestante;
5. licença-adoção.

§ 2º - Excetuadas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo, a concessão de gratificação ao substituto dependerá de prévia cessação do benefício concedido ao substituído e desde que o período de substituição seja igual ou superior a 15(quinze) dias.

Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda verificará, por intermédio do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e do Departamento de Controle e Avaliação, o exato cumprimento das disposições deste decreto, e se constatada a inobservância das condições e exigências por ele determinadas, sustará ou determinará a sustação do pagamento correspondente à gratificação.

§ 1º - As Autarquias encaminharão mensalmente ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado os dados necessários à efetiva verificação de que trata este artigo.

§ 2º - Caberá ao Departamento de Controle e Avaliação, com fundamento nos artigos 5º, 6º e 7º do Decreto-Lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, e no Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996, e alterações posteriores, exercer o controle de legitimidade dos atos praticados nos termos deste decreto.

Artigo 11 - As disposições deste decreto não se aplicam às gratificações a título de representação a que se refere o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, para:
I - missão ou estudo fora do Estado;
II - exercício de função de confiança do Governador.

Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992;
II - o Decreto nº 34.757, de 3 de abril de 1992;
III - o Decreto nº 36.774, de 14 de maio de 1993;
IV - o Decreto nº 36.895, de 11 de junho de 1993;
V - o Decreto nº 37.181, de 4 de agosto de 1993;
VI - o Decreto nº 37.655, de 18 de outubro de 1993;
VII - o Decreto nº 38.344, de 21 de janeiro de 1994;
VIII - o Decreto nº 38.388, de 22 de fevereiro de 1994;
IX - o Decreto nº 39.145, de 31 de agosto de 1994;
X - o Decreto nº 39.695, de 16 de dezembro de 1994;
XI - o Decreto nº 39.950, de 8 de fevereiro de 1995;
XII - o Decreto nº 40.166, de 30 de junho de 1995;
XIII - o Decreto nº 40.198, de 18 de julho de 1995;
XIV - o Decreto nº 40.684, de 26 de fevereiro de 1996;
XV - o Decreto nº 40.827, de 10 de maio de 1996;
XVI - o Decreto nº 42.905, de 4 de março de 1998;
XVII - o Decreto nº 42.983, de 30 de março de 1998;
XVIII - o Decreto nº 43.966, de 28 de abril de 1999;
XIX - o parágrafo único do artigo 40 do Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de 1999, incluído pelo inciso V, do artigo 2º do Decreto nº 46.675, de 9 de abril de 2002;
XX - o inciso V do artigo 2º do Decreto nº 46.675, de 9 de abril de 2002;
XXI - o parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 46.551, de 18 de fevereiro de 2002;
XXII - o Decreto nº 46.677, de 9 de abril de 2002;
XXIII - o Decreto nº 49.469, de 10 de março de 2005;
XXIV - o Decreto nº 50.080, de 6 de outubro de 2005;
XXV - o Decreto nº 52.307, de 26 de outubro de 2007;
XXVI - o Decreto nº 52.614, de 8 de janeiro de 2008;
XXVII - o Decreto nº 53.697, de 14 de novembro de 2008.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único -
As gratificações concedidas com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, alterado pelo inciso I do artigo 3º do Decreto nº 38.388, de 22 de fevereiro de 1994, passarão a ser calculadas nos termos do artigo 6º deste decreto.

Parágrafo único - Se a gratificação de que trata o "caput" deste artigo tiver sido concedida mediante aplicação de percentual inferior a 76% (setenta e seis por cento) ou 60% (sessenta por cento), o seu valor será calculado de modo a observar-se proporcionalidade entre esses limites e os referidos nas alíneas "a" e "b" dos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 6º deste decreto.

ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 2º do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009
SECRETARIAS DE ESTADO
DENOMINAÇÃO GRUPO
Secretário Adjunto
II
Superintendente da Polícia Técnico-Científica [U1]
II
Chefe de Gabinete
III
Dirigente da Assessoria de Defesa da Cidadania
VI
Dirigente de Assessoria Técnica
VI
Dirigente de Assistência Policial Civil
VI
Dirigente de Assistência Policial Militar
VI
Assessor de Ouvidoria
VII
Assessor Técnico de Gabinete
VII
Corregedor da Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário
VII
Corregedor Geral de Polícia
VII
Assistente Policial Civil II
VII
Assistente Policial Militar II
VII
Assistente Técnico
X
Assistente Técnico de Gabinete II
X
Assistente Técnico de Gabinete III
X
Corregedor Auxiliar da Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário
X
Assistente de Ouvidoria
X
Assistente Policial Civil I
X
Assistente Policial Militar I
X
Assistente Técnico de Gabinete I
XI
Assistente de Gabinete II
XIV
Assistente de Gabinete I
XV
Outros Auxiliares
XVIII

ANEXO II

a que se refere o inciso I do artigo 2º do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DENOMINAÇÃO GRUPO
Procurador Geral do Estado
I
Procurador Geral do Estado Adjunto
II
Procurador do Estado Chefe de Gabinete
III
Procurador do Estado Corregedor Geral
V
Subprocurador Geral do Estado
V
Procurador do Estado Assessor
VII
Outros Auxiliares
XVIII

ANEXO III
a que se refere o inciso I do artigo 2º do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009
POLÍCIA MILITAR
DENOMINAÇÃO
GRUPO
QUANTIDADE
Comandante Geral da Polícia Militar
II
1
Subcomandante da Polícia Militar
IV
1
Funções de Comando, Direção ou Chefia próprias do posto de Coronel
X
50
Funções de Comando, Direção ou Chefia próprias do posto de Tenente Coronel
XIII
192

ANEXO IV
a que se refere o inciso I do artigo 2º do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009
AUTARQUIAS
DENOMINAÇÃO GRUPO
Superintendente
III
Diretor Superintendente
III
Diretor Executivo
III
Chefe de Gabinete de Autarquia
VI
Diretor Adjunto
VI
Assessor Técnico Chefe
VI
Assistente Técnico
X
Supervisor de Divisão Hospitalar
XII
Supervisor de Serviço Hospitalar
XIII
Assistente de Gabinete II
XIV
Assistente de Gabinete I
XV
Outros Auxiliares
XVIII

ANEXO V
a que se refere o inciso I do artigo 2º do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009
CARGOS E FUNÇÕES DE COORDENAÇÃO E DIREÇÃO
DENOMINAÇÃO GRUPO
Coordenador
VI
Coordenador da Fazenda Estadual
VI
Coordenador de Saúde
VI
Presidente da Junta Comercial
VI
Presidente do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções
VI
DENOMINAÇÃO GRUPO
Vice-Presidente da Junta Comercial
VII
Contador Geral da Fazenda Estadual
X
Diretor III
X
Diretor Ferroviário
X
Diretor Técnico III
X
Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual
X
Diretor Técnico de Departamento de Saúde
X
Secretário Geral da Junta Comercial
X
Diretor Técnico I
XII
Diretor II
XII
Diretor de Divisão da Fazenda Estadual
XII
Diretor de Escola Auxiliar de Enfermagem
XII
Diretor Técnico II
XII
Diretor Técnico de Divisão Contábil
XII
Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual
XII
Diretor Técnico de Divisão de Saúde
XII
Supervisor Técnico III
XII
Diretor I
XIII
Diretor de Serviço da Fazenda Estadual
XIII
Diretor Técnico de Serviço Contábil
XIII
Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual
XIII
Diretor Técnico de Serviço de Saúde
XIII
Supervisor Técnico II
XIII

ANEXO VI
a que se refere o inciso I do artigo 2º do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009
POLICIA CIVIL
DENOMINAÇÃO GRUPO
Delegado Geral de Polícia
II
Delegado de Polícia Diretor de Departamento
X
Diretor Técnico de Departamento
X
Delegado Divisionário de Polícia
XII
Delegado Regional de Polícia
XII
Diretor Técnico de Divisão
XII
Delegado Seccional de Polícia I
XIII
Delegado Seccional de Polícia II
XIII
Diretor Técnico de Serviço
XII

ANEXO VII
a que se refere o inciso I do artigo 2º do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009
CARGOS E FUNÇÕES DA ÁREA TRIBUTÁRIA
DENOMINAÇÃO GRUPO
Coordenador da Administração Tributária
VI
Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas
VI
Assessor Fiscal IV
VII
Coordenador Adjunto da Administração Tributária
IX
Coordenador Adjunto p/ Assuntos Administrativos
IX
Dirigente de unidade equivalente a Departamento Técnico
X
Diretor Adjunto de unidade equivalente a Departamento Técnico
XI
Delegado Regional Tributário
XII
Delegado Tributário de Julgamento
XII
Dirigente de Representação Fiscal Regional
XII
Consultor Tributário Chefe/CT/COTEPE
XII

ANEXO VIII
a que se refere o inciso I do artigo 2º do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009
CLASSES SUPORTE PEDAGÓGICO
DENOMINAÇÃO GRUPO
Dirigente Regional de Ensino
VIII
Diretor de Escola
IX
Supervisor de Ensino
IX

ANEXO IX
a que se refere o inciso II do artigo 2º do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009
SECRETARIAS DE ESTADO
DENOMINAÇÃO GRUPO
Secretário Adjunto
II
Chefe de Gabinete
III
Superintendente da Polícia Técnico-Científica
III
Dirigente da Assessoria de Defesa da Cidadania
IV
Dirigente de Assessoria Técnica
IV
Dirigente de Assistência Policial Civil
IV
Dirigente de Assistência Policial Militar
IV
Assessor de Ouvidoria
VII
Assessor Técnico de Gabinete
VII
Corregedor da Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário
VII
Corregedor Geral de Polícia
VII
Assistente Policial Civil II
VIII
Assistente Policial Militar II
VIII
Assistente Técnico
IX
Assistente Técnico de Gabinete II
IX
Assistente Técnico de Gabinete III
IX
Corregedor Auxiliar da Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário
IX
Assistente de Ouvidoria
IX
Assistente Policial Civil I
X
Assistente Policial Militar I
X
Assistente Técnico de Gabinete I
X
Assistente de Gabinete II
XIII
Assistente de Gabinete I
XIV
Outros Auxiliares
XVII

ANEXO X
a que se refere o inciso II do artigo 2º do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DENOMINAÇÃO GRUPO
Procurador Geral do Estado
I
Procurador Geral do Estado Adjunto
II
Procurador do Estado Chefe de Gabinete
III
Procurador do Estado Corregedor Geral
V
Subprocurador Geral do Estado
V
Procurador do Estado Assessor
VII
Outros Auxiliares
XVII

ANEXO XI
a que se refere o inciso II do artigo 2º do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009
POLÍCIA MILITAR
DENOMINAÇÃO GRUPO QUANTIDADE
Comandante Geral da Polícia Militar
III
1
Subcomandante da Polícia Militar
V
1
Funções de Comando, Direção ou Chefia próprias do posto de Coronel
IX
50
Funções de Comando, Direção ou Chefia próprias do posto de Tenente Coronel
XII
192

ANEXO XII
a que se refere o inciso II do artigo 2º do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009
AUTARQUIAS
DENOMINAÇÃO GRUPO
Superintendente
II
Diretor Superintendente
II
Diretor Executivo
II
Chefe de Gabinete de Autarquia
IV
Diretor Adjunto
V
Assessor Técnico Chefe
VII
Assistente Técnico
IX
Supervisor de Divisão Hospitalar
XI
Supervisor de Serviço Hospitalar
XII
Assistente de Gabinete II
XIII
Assistente de Gabinete I
XIV
Outros Auxiliares
XVII

ANEXO XIII
a que se refere o inciso II do artigo 2º do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009
CARGOS E FUNÇÕES DE COORDENAÇÃO E DIREÇÃO
DENOMINAÇÃO GRUPO
Coordenador
V
Coordenador da Fazenda Estadual
V
Coordenador de Saúde
V
Presidente da Junta Comercial
VI
Presidente do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções
VI
Vice-Presidente da Junta Comercial
VII
Contador Geral da Fazenda Estadual
IX
Diretor III
IX
Diretor Ferroviário
IX
Diretor Técnico III
IX
Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual
IX
Diretor Técnico de Departamento de Saúde
IX
Secretário Geral da Junta Comercial
IX
Diretor Técnico I
XII
Diretor II
XI
Diretor de Divisão da Fazenda Estadual
XI
Diretor de Escola Auxiliar de Enfermagem
XI
Diretor Técnico II
XI
Diretor Técnico de Divisão Contábil
XI
Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual
XI
Diretor Técnico de Divisão de Saúde
XI
Supervisor Técnico III
XI
Diretor I
XII
Diretor de Serviço da Fazenda Estadual
XII
Diretor Técnico de Serviço Contábil
XII
Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual
XII
Diretor Técnico de Serviço de Saúde
XII
Supervisor Técnico II
XII

ANEXO XIV
a que se refere o inciso II do artigo 2º do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009
POLICIA CIVIL
DENOMINAÇÃO GRUPO
Delegado Geral de Polícia
III
Delegado de Polícia Diretor de Departamento
IX
Diretor Técnico de Departamento
IX
Delegado Divisionário de Polícia
XI
Delegado Regional de Polícia
XI
Diretor Técnico de Divisão
XI
Delegado Seccional de Polícia I
XII
Delegado Seccional de Polícia II
XII
Diretor Técnico de Serviço
XII

Redação dada ao ANEXO XV, pelo Decreto 61.925/16, vigorando na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de janeiro de 2016:
ANEXO XV
a que se refere o inciso II do artigo 2º do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009
CARGOS E FUNÇÕES DA ÁREA TRIBUTÁRIA
DENOMINAÇÃO
GRUPO
Coordenador da Administração Tributária
V
Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas
VI
Assessor Fiscal IV
VII
Coordenador Adjunto da Administração Tributária
VIII
Coordenador Adjunto p/ Assuntos Administrativos
VIII
Dirigente de unidade equivalente a Departamento Técnico
IX
Corregedor Geral
IX
Diretor Adjunto de unidade equivalente a Departamento Técnico
X
Corregedor Adjunto
X
Delegado Regional Tributário
XI
Delegado Tributário de Julgamento
XI
Dirigente de Representação Fiscal Regional
XI
Consultor Tributário Chefe/CT/COTEPE
XI

Redação original do inciso II, efeitos até 31-07-16:
ANEXO XV
a que se refere o inciso II do artigo 2º do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009
CARGOS E FUNÇÕES DA ÁREA TRIBUTÁRIA
DENOMINAÇÃO GRUPO
Coordenador da Administração Tributária
V
Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas
VI
Assessor Fiscal IV
VII
Coordenador Adjunto da Administração Tributária
VIII
Coordenador Adjunto p/ Assuntos Administrativos
VIII
Dirigente de unidade equivalente a Departamento Técnico
IX
Diretor Adjunto de unidade equivalente a Departamento Técnico
X
Delegado Regional Tributário
XI
Delegado Tributário de Julgamento
XI
Dirigente de Representação Fiscal Regional
XI
Consultor Tributário Chefe/CT/COTEPE
XI

ANEXO XVI
a que se refere o inciso II do artigo 2º do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009
CLASSES SUPORTE PEDAGÓGICO
DENOMINAÇÃO GRUPO
Dirigente Regional de Ensino
IX
Diretor de Escola
XI
Supervisor de Ensino
XI