Decreto nº 63.230, DE 26-02-18 – DOE 27-02-18
Organiza a Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria da Fazenda, altera o Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014, e dá providências corelatas.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I - Disposição Preliminar
Artigo 1º - A Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria da Fazenda, assim denominada pelo artigo 1º, inciso III, do Decreto nº 62.640, de 23 de junho de 2017, órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na conformidade do disposto no artigo 17 do Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014, com alteração posterior, fica organizada nos termos deste decreto.
CAPÍTULO II - Da Estrutura
Artigo 2º - A Coordenadoria de Gestão de Pessoas, unidade com nível hierárquico de Coordenadoria, tem a seguinte estrutura:
I – Assistência Técnica;
II – Comitê de Movimentação;
III – Unidade Gestora de Projetos – UGP;
IV – Núcleo de Apoio Administrativo;
V – Centro de Legislação de Pessoal;
VI – Centro de Gestão de Recursos Tecnológicos e Orçamentários,
com Núcleo de Suporte Tecnológico à Gestão de Pessoas;
VII – Departamento de Planejamento e de Gestão Estratégica de Pessoas, com:
a) Assistência Técnica;
b) Centro de Planejamento, Ingresso e Movimentação, com Núcleo de Movimentação, Seleção e Gestão Organizacional;
c) Centro de Desenvolvimento e Avaliação de Desempenho, com:
1. Núcleo de Avaliação de Desempenho;
2. Núcleo de Desenvolvimento e Clima Organizacional;
d) Centro de Gestão de Qualidade de Vida;
VIII – Departamento de Gestão de Vida Funcional, com:
a) Assistência Técnica;
b) Núcleo de Apoio Administrativo;
c) Centro de Administração de Vida Funcional, com:
1. Núcleo de Cargos e Funções;
2. Núcleo de Benefícios e Vantagens;
3. Núcleo de Acompanhamento e Apuração de Avaliações;
d) Centro de Assistência à Saúde;
e) Centro de Relacionamento com o Servidor;
IX – Escola Fazendária do Estado de São Paulo – FAZESP, com:
a) Assistência Técnica;
b) Núcleo de Apoio Administrativo;
c) Centro de Capacitação, com Núcleo de Desenvolvimento Especializado;
d) Centro de Desenvolvimento e Suporte Educacional, com:
1. Núcleo de Suporte a Cursos;
2. Núcleo de Educação a Distância;
e) Centro de Educação Fiscal.
§ 1º - A Unidade Gestora de Projetos é organizada pelo Decreto nº 63.193, de 5 de fevereiro de 2018.
§ 2º – As Assistências Técnicas não se caracterizam como unidades administrativas.
Artigo 3º - As unidades a seguir relacionadas, da Coordenadoria
de Gestão de Pessoas, têm os seguintes níveis
hierárquicos:
I – de Departamento Técnico:
a) Departamento de Planejamento e de Gestão Estratégica de Pessoas;
b) Departamento de Gestão de Vida Funcional;
c) Escola Fazendária do Estado de São Paulo – FAZESP;
II – de Divisão Técnica:
a) Centro de Legislação de Pessoal;
b) Centro de Gestão de Recursos Tecnológicos e Orçamentários;
c) Centro de Planejamento, Ingresso e Movimentação;
d) Centro de Desenvolvimento e Avaliação de Desempenho;
e) Centro de Gestão de Qualidade de Vida;
f) Centro de Administração de Vida Funcional;
g) Centro de Relacionamento com o Servidor;
h) Centro de Capacitação;
i) Centro de Desenvolvimento e Suporte Educacional;
j) Centro de Educação Fiscal;
III – de Divisão Técnica de Saúde, Centro de Assistência à Saúde;
IV – de Serviço Técnico:
a) Núcleo de Suporte Tecnológico à Gestão de Pessoas;
b) Núcleo de Movimentação, Seleção e Gestão Organizacional;
c) Núcleo de Avaliação de Desempenho;
d) Núcleo de Desenvolvimento e Clima Organizacional;
e) Núcleo de Cargos e Funções;
f) Núcleo de Benefícios e Vantagens;
g) Núcleo de Acompanhamento e Apuração de Avaliações;
h) Núcleo de Desenvolvimento Especializado;
i) Núcleo de Suporte a Cursos;
j) Núcleo de Educação a Distância;
V – de Serviço, os Núcleos de Apoio Administrativo.
CAPÍTULO III - Das Atribuições
SEÇÃO I - Das Atribuições Gerais
Artigo 4º - A Coordenadoria de Gestão de Pessoas tem as seguintes atribuições:
I – no âmbito da Secretaria:
a) planejar, gerir, promover, coordenar e executar a política de gestão, desenvolvimento e qualidade de vida das pessoas;
b) propor políticas e integrar práticas de gestão de pessoas, atuando como agente estratégico junto às demais Unidades da Secretaria;
c) propiciar caráter inovador à gestão de pessoas e promover a criação de condições de continuidade;
d) alinhar as atividades de gestão de pessoas e lideranças às diretrizes estratégicas da Secretaria;
e) aprimorar mecanismos que possibilitem a melhoria contínua do clima organizacional na Secretaria;
f) coordenar as atividades de capacitação e treinamento dos servidores;
g) as previstas nos artigos 4º a 11 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II – no âmbito das unidades da Secretaria sediadas na Capital, as previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, com alteração posterior.
§ 1º - As atribuições previstas nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, serão exercidas, em consonância com as respectivas áreas de atuação, por intermédio:
1. da Assistência Técnica da Coordenadoria;
2. do Centro de Legislação de Pessoal;
3. dos Departamentos da Coordenadoria e da FAZESP, diretamente e por meio das unidades integrantes da estrutura de cada um.
§ 2º - As atribuições previstas nos artigos 14 e 15 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, serão exercidas, em consonância com as respectivas áreas de atuação, por intermédio dos Departamentos da Coordenadoria e da FAZESP, diretamente e por meio das unidades integrantes da estrutura de cada um.
SEÇÃO II - Da Assistência Técnica da Coordenadoria
Artigo 5º - À Assistência Técnica da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, além das atribuições constantes do artigo 140 do Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014, e observadas as disposições do § 1º do artigo 4º deste decreto, cabe:
I - prestar apoio às unidades da Coordenadoria, em suas respectivas áreas de atuação;
II – acompanhar as tratativas com os representantes das entidades de classe;
III – atuar como parceiro estratégico junto às demais Coordenadorias, mantendo a comunicação e promovendo o alinhamento entre as necessidades da Secretaria e da gestão de pessoas;
IV – exercer o previsto no artigo 6º do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, incisos I, alínea “d”, IV a VI e VIII a X.
SEÇÃO III - Do Centro de Legislação de Pessoal
Artigo 6º - Ao Centro de Legislação de Pessoal, além das atribuições previstas no artigo 20 e observadas as disposições do § 1º do artigo 4º, ambos deste decreto, cabe:
I – assegurar o cumprimento da legislação no que se refere à gestão de pessoas;
II – manifestar-se, quando necessário, acerca da legislação de pessoal aplicável nos expedientes e processos;
III – elaborar normas, procedimentos e instrumentos de trabalho, oferecendo apoio às diversas áreas da Coordenadoria e aos Núcleos de Recursos Humanos, dos Centros Regionais de Administração, da Coordenadoria de Serviços e Tecnologia Compartilhados, para sua implementação;
IV – exercer o previsto no artigo 10 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
SEÇÃO IV - Do Centro de Gestão de Recursos Tecnológicos e Orçamentários
Artigo 7º – Ao Centro de Gestão de Recursos Tecnológicos e Orçamentários, além das atribuições previstas no artigo 20 deste decreto, cabe:
I – realizar, no âmbito da Coordenadoria, o planejamento e o acompanhamento da execução orçamentária;
II – prestar suporte aos processos licitatórios da Coordenadoria e acompanhar a execução dos contratos decorrentes;
III – atender as demandas das unidades de controle interno e externo;
IV – gerenciar:
a) diárias e despesas de adiantamento da Coordenadoria;
b) desembolsos provenientes do Programa de Apoio à Pós-Graduação;
V – exercer, conjuntamente com a Assistência Técnica da Coordenadoria, o previsto no inciso VIII do artigo 140 do Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014;
VI – por meio do Núcleo de Suporte Tecnológico à Gestão de Pessoas:
a) propor o desenvolvimento de sistemas necessários à atuação da Coordenadoria;
b) desenvolver, manter, administrar, monitorar e aprimorar os sistemas e canais de comunicação da Coordenadoria;
c) treinar, orientar e dar suporte aos servidores da Coordenadoria em relação aos sistemas utilizados;
d) elaborar relatórios de apoio à gestão de pessoas.
SEÇÃO V - Do Departamento de Planejamento e de Gestão Estratégica de Pessoas
Artigo 8º - Ao Departamento de Planejamento e de Gestão Estratégica de Pessoas, além das atribuições previstas no artigo 20 e observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 4º, ambos deste decreto, cabe:
I – propor políticas e realizar estudos técnicos para a gestão estratégica de pessoas e competências da Secretaria da Fazenda, em colaboração com o Departamento de Gestão de Vida Funcional e a FAZESP;
II – elaborar normas, procedimentos, instrumentos e metodologias de gestão estratégica de pessoas e competências;
III– acompanhar o desenvolvimento e propor melhoria na organização e no funcionamento da Secretaria, envolvendo, além de outras intervenções relacionadas, a gestão de pessoas e competências.
Artigo 9º - Ao Centro de Planejamento, Ingresso e Movimentação, além das atribuições previstas no artigo 20 deste decreto, cabe:
I – propor política de remuneração e de benefícios no âmbito da Secretaria;
II - atrair e reter servidores por meio do desenvolvimento e da implementação de programas e ações de gestão de pessoas que atendam às necessidades da Secretaria e dos servidores;
III – implementar, monitorar e avaliar os processos e procedimentos inerentes aos planos de cargos, carreiras, remuneração e benefícios dos servidores da Secretaria;
IV – colaborar, com as áreas demandantes, na definição de perfis profissionais para realização de concursos públicos;
V - exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008:
a) artigo 6º, incisos I, alíneas “a” a “c”, II, III e VII;
b) artigo 7º, exceto alínea “b” do inciso II;
c) artigo 8º, incisos I e II;
VI - por meio do Núcleo de Movimentação, Seleção e Gestão Organizacional:
a) apoiar as unidades da Secretaria na implementação de normas, metodologias, procedimentos e instrumentos de trabalho, visando a gestão de pessoas;
b) dimensionar o quadro de estagiários de nível médio e superior, acompanhar e avaliar seus desempenhos, em conjunto com as Unidades da Secretaria;
c) estabelecer critérios e procedimentos para realização de processos de:
1. recrutamento e seleção internos;
2. concurso público;
3. movimentação e remoção de servidores;
d) promover a integração do servidor no ambiente de trabalho em seu ingresso e movimentações;
e) exercer o previsto no artigo 8º, exceto incisos I e II, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 10 - Ao Centro de Desenvolvimento e Avaliação de Desempenho, além das atribuições previstas no artigo 20 deste decreto, cabe:
I - planejar, desenvolver, implantar e apoiar as atividades relativas à gestão estratégica de pessoas e competências, em colaboração com a FAZESP e com as demais Coordenadorias da Secretaria;
II – desenvolver e implantar, no âmbito da Secretaria, diretrizes, normas, procedimentos, instrumentos, padrões e melhores práticas para, além de outras atividades afins, a gestão estratégica de pessoas e competências;
III - garantir a implementação, o uso e a atualização das políticas de desenvolvimento, plano de sucessão, clima organizacional, perfil de liderança e ferramentas de mensuração da avaliação de desempenho dos servidores;
IV – prestar apoio às unidades da Coordenadoria nas ações de gestão do conhecimento, em consonância com as determinações da área competente;
V - por meio do Núcleo de Avaliação de Desempenho:
a) planejar, desenvolver e implantar normas referentes a estágio probatório, promoção e progressão e acompanhar sua execução junto ao Núcleo de Acompanhamento e Apuração de Avaliações;
b) subsidiar e integrar os comitês e comissões relacionados aos processos de estágio probatório, promoção e progressão;
c) avaliar e propor ferramentas para mensurar o desempenho dos servidores;
VI - por meio do Núcleo de Desenvolvimento e Clima Organizacional:
a) propor políticas de desenvolvimento para os servidores;
b) desenvolver e apoiar a implementação, no âmbito da Secretaria, de diretrizes, normas, procedimentos, instrumentos e melhores práticas de desenvolvimento e gestão estratégica de pessoas, clima organizacional e plano de sucessão;
c) especificar os perfis de liderança em conjunto com as unidades da Secretaria;
d) manter programas de desenvolvimento para os servidores, compreendendo recomendações de treinamento e de movimentação interna;
e) realizar estudos e propor ações para ampliação da cultura de devolutiva e da prática de consultoria pessoal;
f) fornecer apoio técnico e informações para definição de competências;
g) avaliar e propor ferramentas de desenvolvimento para os servidores e subsidiar os respectivos comitês;
h) contribuir com a FAZESP no exercício do previsto no artigo 9º, incisos I, alínea “a”, II, III, alínea “a”, IV e, exceto na parte relativa à qualidade de vida dos servidores da Secretaria, XI, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 11 – Ao Centro de Gestão de Qualidade de Vida, além das atribuições previstas no artigo 20 deste decreto, cabe:
I - fomentar a adoção de medidas para promoção da saúde, segurança e bem-estar no ambiente de trabalho;
II - elaborar:
a) projeto anual do Programa de Qualidade de Vida e Saúde no Trabalho, visando à redução de absenteísmo e de presenteísmo;
b) plano de trabalho, em conjunto com o Centro de Assistência à Saúde, propondo ações relativas ao Programa de Qualidade de Vida e Saúde no Trabalho;
III - realizar pesquisas, censos, avaliações e demais levantamentos necessários às ações do Programa de Qualidade de Vida e Saúde no Trabalho;
IV - apoiar os servidores por meio de programas de planejamento pós-carreira;
V - atuar na gestão de conflitos organizacionais;
VI - colaborar com o Centro de Planejamento, Ingresso e Movimentação no planejamento de benefícios voltados à qualidade de vida;
VII – coordenar, controlar e executar as atividades inerentes
à prestação de serviços necessários ao acolhimento e atendimento
de crianças, filhos ou dependentes legais, de servidores
da Secretaria, observado o disposto na legislação em vigor;
VIII - exercer o previsto no artigo 9º, incisos I, alínea “b”, III, alínea “b”, e, na parte relativa à qualidade de vida dos servidores da Secretaria, XI, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Parágrafo único - A atribuição prevista no inciso VII deste artigo poderá ter seu público-alvo ampliado mediante resolução do Secretário da Fazenda.
SEÇÃO VI - Do Departamento de Gestão de Vida Funcional
Artigo 12 – Ao Departamento de Gestão de Vida Funcional, além das atribuições previstas no artigo 20 e observadas as disposições dos §§1º e 2º do artigo 4º, ambos deste decreto, cabe:
I – planejar, gerenciar, coordenar, controlar e executar as atividades inerentes à administração de vida funcional;
II - orientar tecnicamente a atuação dos Núcleos de Recursos Humanos, dos Centros Regionais de Administração, da Coordenadoria de Serviços e Tecnologia Compartilhados, em consonância com as diretrizes pertinentes.
Artigo 13 – Ao Centro de Administração de Vida Funcional, além das atribuições previstas no artigo 20 deste decreto, cabe:
I - executar as atividades inerentes à administração da vida funcional, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços, em consonância com a orientação vigente;
II - gerir conhecimento e subsidiar o Centro de Relacionamento com o Servidor com informações e procedimentos padronizados;
III - por meio do Núcleo de Cargos e Funções:
a) exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008:
1. artigo 6º, inciso XI, exceto alínea “d”, item 3;
2. artigo 11, incisos I, alínea “a”, II e V;
3. artigos 16 e 17;
4. artigo 19, incisos III, IV, X, XI e XIII;
b) registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;
IV - por meio do Núcleo de Benefícios e Vantagens:
a) exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008:
1. artigo 6º, inciso XI, alínea “d”, item 3;
2. artigo 18;
3. observada sua área de atuação, artigos 11, inciso III, e 19, inciso XII;
b) efetuar controle de contratos referentes a benefícios;
V - por meio do Núcleo de Acompanhamento e Apuração de Avaliações:
a) executar processos relativos ao cumprimento dos institutos do estágio probatório, da promoção e da progressão;
b) administrar os sistemas informatizados de avaliação de desempenho para todos os fins;
c) apurar e processar, bem como elaborar e providenciar a publicação dos atos pertinentes das partes variáveis de remuneração referentes à produtividade e ao desempenho do servidor;
d) observada sua área de atuação, exercer o previsto nos artigos 7º, inciso II, alínea “b”, 11, inciso I, alínea “b”, e 19, inciso V, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
VI - por meio do Núcleo de Cargos e Funções e do Núcleo de Benefícios e Vantagens, em relação aos assuntos pertinentes às respectivas alçadas, exercer o previsto nos artigos 11, inciso IV, e 19, incisos I, II e VI a IX, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 14 – Ao Centro de Assistência à Saúde, além das atribuições previstas no artigo 20 deste decreto, cabe:
I - receber demandas e propor medidas para o desenvolvimento de programas e ações voltados à saúde do servidor da Secretaria;
II - prestar atendimento:
a) médico de primeiros socorros, em urgência e emergência, dentro dos limites da sede da Secretaria e durante o horário de trabalho;
b) médico-odontológico aos servidores da Secretaria;
III – providenciar a remoção do servidor para estabelecimento hospitalar, quando houver indicação médica e condições para o transporte;
IV - orientar, acompanhar e propor medidas para as demandas psicossociais, de licença para tratamento de saúde e de readaptação, aos servidores da Secretaria;
V - proporcionar acompanhamento psicológico e social ao servidor da Secretaria;
VI - promover a integração do servidor ao ambiente de trabalho no momento de readaptação, aos servidores da Secretaria;
VII - realizar análise técnica de atestado médico que implique em afastamento e/ou licença para tratamento de saúde em que haja necessidade de enquadramento por normas legais específicas da Pasta;
VIII - agir de forma integrada com o Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, para cumprimento do disposto no artigo 191 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, de acordo com a sua capacidade.
§ 1º - No desempenho das atribuições previstas nos incisos II, alínea “b”, e IV a VI, a execução da prestação de serviços será realizada conforme a capacidade do Centro de Assistência à Saúde.
§ 2º - As atribuições previstas nos incisos I, II, alínea “b”, e V deste artigo poderão ter seu público-alvo ampliado mediante resolução do Secretário da Fazenda.
Artigo 15 - Ao Centro de Relacionamento com o Servidor, além das atribuições previstas no artigo 20 deste decreto, cabe:
I - atender as demandas relativas à vida funcional dos servidores, prestar esclarecimentos e, quando for o caso, encaminhá-las às áreas responsáveis para resolução das mesmas;
II - manter os servidores da Secretaria informados e atualizados a respeito de seus direitos e deveres, em consonância com o Centro de Legislação de Pessoal;
III - elaborar, atualizar e divulgar informações nos canais de comunicação da Coordenadoria para atender os servidores da Secretaria;
IV – apoiar ações de gestão do conhecimento a fim de facilitar o atendimento das demandas individuais e coletivas dos servidores da Secretaria.
SEÇÃO VII - Da Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP
Artigo 16 - À Escola Fazendária do Estado de São Paulo – FAZESP, além das atribuições previstas no artigo 20 e observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 4º, ambos deste decreto, cabe:
I – planejar e executar, direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento de pessoas, por meio de cursos, seminários, eventos, publicações e atividades afins, dirigidas aos servidores da Secretaria, demais servidores do Estado e cidadãos em geral, cuja atuação se relacione com as atividades da Pasta;
II – planejar e promover a realização de pesquisas, projetos e estudos, bem como desenvolver e manter programas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais sobre temas de interesse da Secretaria;
III – apoiar tecnicamente e fornecer informações ao Centro de Desenvolvimento e Avaliação de Desempenho, do Departamento de Planejamento e de Gestão Estratégica de Pessoas, para estudos sobre desenvolvimento dos servidores da Secretaria;
IV – planejar e acompanhar o Programa de Apoio à Pós-Graduação destinado aos servidores da Secretaria;
V – participar das atividades de planejamento de concursos públicos para provimento dos cargos da Secretaria;
VI – coordenar, quando for o caso, o planejamento e a execução de etapas que envolvam os processos de seleção previstos no inciso VI deste artigo;
VII – coordenar a execução das atividades do Programa de Educação Fiscal para a cidadania;
VIII – promover a celebração de convênios, acordos de cooperação e parcerias com órgãos federais, estaduais e municipais e outras organizações, para ampliação dos programas de interesse da FAZESP;
IX – exercer o previsto no artigo 9º, exceto incisos I, alínea “b”, III, alínea “b”, e, na parte relativa à qualidade de vida dos servidores da Secretaria, XI, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 17 - Ao Centro de Capacitação, além das atribuições previstas no artigo 20 deste decreto, cabe:
I – planejar, elaborar e executar o programa de capacitação, de acordo com as diretrizes e objetivos definidos no planejamento estratégico da Secretaria;
II – analisar:
a) a pertinência de conteúdos de cursos externos demandados por servidores, considerando o interesse e relevância para a Secretaria;
b) o aproveitamento e a efetividade dos programas realizados, em conjunto com as áreas demandantes;
III – definir estratégias de execução e recursos didáticos necessários à realização do programa de capacitação e de outras atividades de ensino com base nos objetivos, conteúdos programáticos, sistemas de avaliação, públicos-alvo e pré-requisitos para treinamento definidos em conjunto com as
áreas demandantes;
IV – selecionar instrutores e tutores e avaliar o desempenho de cada um;
V – por meio do Núcleo de Desenvolvimento Especializado:
a) gerenciar o Programa de Apoio à Pós-Graduação, no âmbito da Secretaria;
b) estimular e gerenciar a participação de servidores em eventos de caráter técnico, científico ou cultural, promovidos por outras instituições, públicas e privadas;
c) propor encontros, palestras, seminários ou oficinas para difusão de conhecimentos sobre temas de interesse da Pasta, em parceria com as demais áreas da Secretaria;
d) difundir os trabalhos de produção intelectual elaborados por servidores da Secretaria;
e) organizar e manter atualizados acervos virtuais contendo documentos técnicos, trabalhos realizados por servidores da Secretaria e legislação pertinente à FAZESP.
Artigo 18 - Ao Centro de Desenvolvimento e Suporte Educacional, além das atribuições previstas no artigo 20 deste decreto, cabe:
I – produzir e gerenciar conteúdos para o sítio da FAZESP na intranet e internet;
II – gerenciar dados e emitir relatórios sobre as atividades da FAZESP;
III - propor a atualização dos recursos tecnológicos existentes e a incorporação de novas tecnologias educacionais;
IV – por meio do Núcleo de Suporte a Cursos:
a) dar suporte operacional à execução dos cursos e eventos coordenados pela FAZESP;
b) executar atividades relacionadas à editoração, à reprodução e à distribuição de material didático e de apoio aos cursos e eventos;
c) prestar atendimento aos instrutores e treinandos;
d) administrar a infraestrutura de salas de aula, auditórios e recursos técnicos disponíveis;
V – por meio do Núcleo de Educação a Distância:
a) planejar e produzir as atividades de educação a distância;
b) produzir materiais multimídia para apoio às atividades da FAZESP e divulgação de conteúdos;
c) gerenciar o Ambiente Virtual de Aprendizagem para execução dos cursos a distância, dando suporte técnico a tutores e alunos;
d) orientar os conteudistas na elaboração de materiais didáticos para os cursos de educação a distância.
Artigo 19 – Ao Centro de Educação Fiscal, além das atribuições previstas no artigo 20 deste decreto, cabe:
I – planejar e executar o Programa de Educação Fiscal no âmbito estadual e desenvolver ações que visem à ampliação de seu alcance;
II – produzir materiais e conteúdos para o Programa de Educação Fiscal para a Cidadania;
III – buscar parcerias com outros órgãos e instituições públicos e privados de forma a ampliar o alcance das ações e o envolvimento da sociedade;
IV - planejar e realizar seminários, fóruns e eventos com vista à divulgação de conteúdos relativos à educação fiscal para a sociedade.
SEÇÃO VIII - Das Atribuições Comuns
Artigo 20 - Os Departamentos, a Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP e os Centros têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
I – desenvolver, executar, acompanhar e avaliar ações voltadas ao aperfeiçoamento de processos, procedimentos e rotinas;
II - subsidiar o desenvolvimento e a implementação de sistemas informatizados;
III – estabelecer e acompanhar indicadores de desempenho;
IV – propor métodos para acompanhamento e gestão das atividades;
V – elaborar manuais de procedimentos internos;
VI – gerenciar contratos;
VII – propor, quando necessário, a instituição de grupos de trabalho e comissões;
VIII – desenvolver ações de gestão do conhecimento.
Artigo 21 – Às Assistências Técnicas dos Departamentos e da Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP, além das atribuições previstas no artigo 139 do Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014, em suas respectivas áreas de atuação, cabe:
I – executar projetos e ações;
II – apoiar:
a) a gestão de mudança;
b) a melhoria contínua dos processos de trabalho.
Artigo 22 – Aos Núcleos de Apoio Administrativo cabe exercer as atribuições previstas no artigo 142 do Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014.
CAPÍTULO IV - Das Competências
SEÇÃO I - Do Coordenador de Gestão de Pessoas
Artigo 23 – O Coordenador de Gestão de Pessoas, em sua área de atuação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I – as de que tratam os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014, com alterações posteriores:
a) artigos 146, 195 e 196;
b) na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, artigo 185, inciso I;
c) na qualidade de dirigente de unidade orçamentária e de unidade de despesa, artigos 188 e 189, com alteração posterior;
II - assistir o Secretário no planejamento estratégico de gestão de pessoas;
III – nos limites de sua alçada:
a) aprovar projetos e programas de gestão estratégica de pessoas;
b) decidir sobre políticas relativas à Coordenadoria.
SEÇÃO II - Dos Diretores de Departamento e do Diretor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo
Artigo 24 – Os Diretores de Departamento e o Diretor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as competências de que tratam os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014, com alteração posterior:
I - artigos 156, 157, 195 e 196;
II – na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, artigo 189, com alteração posterior.
Artigo 25 – Ao Diretor do Departamento de Planejamento e de Gestão Estratégica de Pessoas e ao Diretor do Departamento de Gestão de Vida Funcional compete, ainda, exercer o previsto, respectivamente, nos incisos II e III do artigo 185 do Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014, com alteração posterior.
Artigo 26 – Ao Diretor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo compete, ainda, exercer o previsto nos artigos 167 e 185, inciso IV, do Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014, com alteração posterior.
SEÇÃO III - Dos Diretores de Centro e dos Diretores de Núcleo
Artigo 27 – Os Diretores de Centro e os Diretores de Núcleo, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as competências de que tratam os artigos 172 e 196 do Decreto nº 60.812, de 30de setembro de 2014.
Artigo 28 – Aos Diretores de Centro compete, ainda, exercer o previsto nos artigos 173, inciso I, e 195 do Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014.
Artigo 29 – Aos Diretores a seguir identificados compete, ainda, exercer o previsto nos dispositivos adiante relacionados do artigo 186 do Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014, com alteração posterior:
I – Diretor do Centro de Administração de Vida Funcional, inciso I;
II – Diretor do Núcleo de Cargos e Funções, inciso II e parágrafo único.
SEÇÃO IV - Das Competências Comuns aos Diretores
Artigo 30 – São competências comuns aos Diretores de Departamento, ao Diretor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo, aos Diretores de Centro e aos Diretores de Núcleo, em suas respectivas áreas de atuação:
I – promover a gestão de pessoas, o desenvolvimento profissional e o acompanhamento do desempenho dos servidores;
II – proporcionar condições para a existência de um clima organizacional favorável, aberto a opiniões e inovações;
III – definir metas, distribuir atividades, comunicar, motivar e dar devolutiva aos servidores.
CAPÍTULO V - Do Comitê de Movimentação
Artigo 31 – O Comitê de Movimentação é regido pela legislação a que se refere o artigo 206 do Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014.
CAPÍTULO VI - Do “Pro Labore”
Artigo 32 – Para efeito da concessão do “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, no âmbito das unidades a seguir mencionadas, da estrutura da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, as funções de serviço público adiante discriminadas, na seguinte conformidade:
I – 2 (duas) de Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual, destinadas:
a) 1 (uma) ao Departamento de Planejamento e de Gestão Estratégica de Pessoas;
b) 1 (uma) à Escola Fazendária do Estado de São Paulo;
II – 5 (cinco) de Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual, destinadas:
a) 1 (uma) ao Centro de Gestão de Recursos Tecnológicos e Orçamentários;
b) 1 (uma) ao Centro de Desenvolvimento e Avaliação de Desempenho;
c) 1 (uma) ao Centro de Gestão de Qualidade de Vida;
d) 1 (uma) ao Centro de Administração de Vida Funcional;
e) 1 (uma) ao Centro de Relacionamento com o Servidor;
III – 8 (oito) de Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual, destinadas:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Suporte Tecnológico à Gestão de Pessoas;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Movimentação, Seleção e Gestão Organizacional;
c) 1 (uma) ao Núcleo de Avaliação de Desempenho;
d) 1 (uma) ao Núcleo de Desenvolvimento e Clima Organizacional;
e) 1 (uma) ao Núcleo de Cargos e Funções;
f) 1 (uma) ao Núcleo de Benefícios e Vantagens;
g) 1 (uma) ao Núcleo de Acompanhamento e Apuração de Avaliações;
h) 1 (uma) ao Núcleo de Suporte a Cursos;
IV – 2 (duas) de Diretor de Serviço da Fazenda Estadual, destinadas 1 (uma) ao Núcleo de Apoio Administrativo de cada uma das seguintes unidades:
a) Escola Fazendária do Estado de São Paulo;
b) Departamento de Gestão de Vida Funcional.
Artigo 33 – Na designação para o exercício das funções de serviço público classificadas pelo artigo 32 deste decreto serão exigidos dos servidores, cumulativamente, os requisitos estabelecidos na conformidade do artigo 219 do Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014.
Artigo 34 – Para o fim de atribuição da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, com alteração posterior, fica caracterizada como atividade específica de integrante da carreira de Médico 1 (uma) função de Diretor Técnico de Saúde II, destinada ao Centro de Assistência à Saúde, do Departamento de Gestão de Vida Funcional, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas.
CAPÍTULO VII - Disposições Finais
Artigo 35 – As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Fazenda.
Artigo 36 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – do artigo 3º, os incisos VI a VIII:
"VI - Coordenadoria de Compras Eletrônicas - CCE;
VII - Coordenadoria de Serviços e Tecnologia Compartilhados - CSTC;
VIII - Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP;”; (NR)
II – a denominação da Seção IV, do Capítulo II, do Título III;
"SEÇÃO IV - Da Coordenadoria de Compras Eletrônicas"; (NR)
III - do artigo 9º, o "caput":
"Artigo 9º - A Coordenadoria de Compras Eletrônicas tem a seguinte estrutura:"; (NR)
IV - a denominação da Seção V, do Capítulo II, do Título III:
"SEÇÃO V - Da Coordenadoria de Serviços e Tecnologia Compartilhados"; (NR)
V - do artigo 10, o "caput":
"Artigo 10 - A Coordenadoria de Serviços e Tecnologia Compartilhados tem a seguinte estrutura:"; (NR)
VI – o artigo 17:
“Artigo 17 – A Coordenadoria de Gestão de Pessoas é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria da Fazenda e presta, também, serviços de órgão subsetorial às unidades da Pasta sediadas na Capital.”; (NR)
VII – a denominação do Capítulo VI, do Título V:
“CAPÍTULO VI - Do Departamento de Orçamento e Finanças, do Departamento de Suprimentos e Infraestrutura e dos Centros Regionais de Administração”; (NR)
VIII – a denominação das seguintes seções, do Capítulo VI, do Título V:
a) Seção III:
“SEÇÃO III - Do Departamento de Orçamento e Finanças, do Gabinete do Secretário”; (NR)
b) Seção IV:
“SEÇÃO IV - Do Departamento de Suprimentos e Infraestrutura, da Coordenadoria de Serviços e Tecnologia Compartilhados”; (NR)
c) Seção V:
“SEÇÃO V - Dos Centros Regionais de Administração, da Coordenadoria de Serviços e Tecnologia Compartilhados”; (NR)
IX – do artigo 151, o “caput”:
“Artigo 151 – O Coordenador de Serviços e Tecnologia Compartilhados, em sua área de atuação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:”; (NR)
X – do artigo 169, o “caput”:
“Artigo 169 – Ao Diretor do Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos, em sua área de atuação, compete, ainda:”; (NR)
XI – os artigos 185 e 186:
"Artigo 185 – As autoridades a seguir identificadas têm, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas nos incisos adiante relacionados do artigo 36 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, com alteração posterior:
I – Coordenador de Gestão de Pessoas, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, incisos I, V e VI;
II - Diretor do Departamento de Planejamento e de Gestão Estratégica de Pessoas, inciso II, em relação aos programas de qualidade de vida dos recursos humanos promovidos pela área;
III - Diretor do Departamento de Gestão de Vida Funcional, incisos III, IV, VII e VIII;
IV – Diretor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo, inciso II, em relação aos programas de desenvolvimento e capacitação dos recursos humanos promovidos pela área.
Artigo 186 – Os Diretores a seguir identificados têm, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito das unidades da Secretaria da Fazenda sediadas na Capital, as competências previstas nos incisos adiante relacionados do artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, com alteração posterior:
I – Diretor do Centro de Administração de Vida Funcional, incisos I a V e VII a IX;
II – Diretor do Núcleo de Cargos e Funções, inciso VI.
Parágrafo único – No âmbito a que se refere o “caput” deste artigo, compete ao Diretor do Núcleo de Cargos e Funções despachar, expedir ou apostilar títulos referentes a:
1. exoneração ou dispensa, a pedido ou em consequência de nomeação ou admissão para outro cargo ou função-atividade;
2. extinção de cargos e funções-atividades, quando determinada em lei."; (NR)
XII - do artigo 189:
a) o “caput”:
"Artigo 189 - O Chefe de Gabinete, os Coordenadores das Coordenadorias de que tratam os incisos IV a VIII do artigo 3º deste decreto, o Diretor do Departamento de Controle e Avaliação, o Diretor do Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos, o Diretor do Departamento de Orçamento e Finanças, o Corregedor Geral da Corregedoria da Fiscalização Tributária, o Diretor Executivo da Administração Tributária, o Diretor de Estudos Tributários e Econômicos, o Diretor de Arrecadação, o Diretor da Diretoria de Informações, o Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, o Diretor da Representação Fiscal, o Diretor da Consultoria Tributária, o Diretor do Departamento de Finanças do Estado, o Contador Geral do Estado, o Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, o Diretor do Departamento de Gestão da Dívida e Haveres do Estado, o Diretor do Departamento de Entidades Descentralizadas, o Diretor do Departamento de Gestão e Padronização de Cadastros, o Diretor do Departamento de Qualidade e Pesquisas, o Diretor do Departamento de Compras Eletrônicas, o Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação, o Diretor do Departamento de Suprimentos e Infraestrutura, o Diretor de Planejamento e de Gestão Estratégica de Pessoas, o Diretor do Departamento de Gestão de Vida Funcional, o Diretor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo, os Delegados Regionais Tributários, os Delegados Tributários de Julgamento, os Representantes Fiscais Chefes das Representações Fiscais de São Paulo, de Campinas e de Bauru e os Diretores dos Centros Regionais de Administração, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:"; (NR)
b) o parágrafo único, acrescentado pelo artigo 5º do Decreto nº 63.193, de 5 de fevereiro de 2018:
“Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também, ao Chefe de Gabinete e aos Coordenadores das Coordenadorias previstas no artigo 3º, incisos IV a VIII, deste decreto, com alteração posterior, enquanto responsáveis por Unidades Gestoras de Projetos, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa.”; (NR)
XIII – o artigo 192:
“Artigo 192 – O Coordenador de Serviços e Tecnologia Compartilhados, na qualidade de dirigente da frota da Secretaria da Fazenda, tem as competências previstas no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.”; (NR)
XIV – o artigo 222:
“Artigo 222 – Ficam integradas na estrutura da Coordenadoria de Serviços e Tecnologia Compartilhados as unidades decorrentes de exigências contratuais pertinentes a financiamentos contraídos junto a órgãos financiadores externos.”. (NR)
Artigo 37 - Ficam acrescentados ao Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I – ao artigo 3º, os §§ 2º e 3º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º - As Coordenadorias a que se referem os incisos VI e VII deste artigo permanecem tratadas, nos dispositivos do presente decreto ainda não adequados às alterações efetuadas pelo Decreto nº 62.640, de 23 de junho de 2017, pela respectiva denominação anteriormente vigente, observadas as modificações efetuadas pelo mencionado decreto.
§ 3º – A Coordenadoria de Gestão de Pessoas é organizada mediante decreto específico, observadas as disposições deste decreto.”;
II - ao artigo 4º:
a) os incisos XI-A e XI-B:
"XI-A – Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos - DGEP, com:
a) Centro de Gestão de Estratégia;
b) Centro de Gerenciamento de Projetos;
c) Centro de Monitoramento e Avaliação;
d) Centro Administrativo e Financeiro;
XI-B - Departamento de Orçamento e Finanças, com:
a) Centro de Execução Financeira, com:
1. Núcleo de Despesa;
2. Núcleo de Adiantamentos;
3. Núcleo de Restituições;
4. Núcleo de Controle de Contas de Serviços Públicos;
b) Centro de Orçamento e Custos;
c) Núcleo de Apoio Administrativo;";
b) o § 3º
“§ 3º - O Departamento a que se refere o inciso XI-A deste artigo e o Centro de Gestão de Estratégia, integrante de sua estrutura, permanecem tratados, nos dispositivos do presente decreto ainda não adequados às alterações efetuadas pelo Decreto nº 62.640, de 23 de junho de 2017, pela respectiva denominação anteriormente vigente, observadas as modificações efetuadas pelo mencionado decreto.”;
III - ao artigo 8º, o inciso IV-A:
"IV-A – Departamento de Entidades Descentralizadas, com:
a) Centro de Acompanhamento e Controle Econômico e Financeiro;
b) Centro de Análises Técnicas;";
IV - ao artigo 10:
a) os incisos IV-A e IV-B:
"IV-A - Departamento de Suprimentos e Infraestrutura, com:
a) Centro de Suprimentos, com:
1. Núcleo de Compras;
2. Núcleo de Contratos;
3. Núcleo de Almoxarifado;
4. Núcleo de Patrimônio;
b) Centro de Engenharia e Manutenção, com:
1. Núcleo de Engenharia;
2. Núcleo de Manutenção;
c) Centro de Comunicações Administrativas e Segurança, com:
1. Núcleo de Protocolo e Arquivo;
2. Núcleo de Correspondência;
3. Núcleo de Portaria e Segurança;
d) Centro de Transportes, com:
1. Núcleo de Controle de Frota;
2. Núcleo de Operação de Subfrota;
e) 3 (três) Núcleos de Administração da Capital (de I a III);
f) Núcleo de Apoio Administrativo;
IV-B - 15 (quinze) Centros Regionais de Administração, cada um, com:
a) Núcleo de Recursos Humanos;
b) Núcleo de Finanças;
c) Núcleo de Suprimentos e Infraestrutura;";
b) o parágrafo único:
“Parágrafo único – Os Núcleos integrantes da estrutura dos Centros Regionais de Administração, a que se refere o inciso IV-B deste artigo, são tecnicamente vinculados, respectivamente, às seguintes unidades da Secretaria:
1. à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, os Núcleos de Recursos Humanos;
2. ao Departamento de Orçamento e Finanças, do Gabinete do Secretário, os Núcleos de Finanças;
3. ao Departamento de Suprimentos e Infraestrutura, da Coordenadoria de Serviços e Tecnologia Compartilhados, os Núcleos de Suprimentos e Infraestrutura.”;
V – ao Capítulo I, do Título V, o artigo 23-A, com a seguinte redação:
“Artigo 23-A – O Gabinete do Secretário tem, além das que lhe são próprias e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes atribuições:
I – as de que trata o artigo 3º, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 62.640, de 23 de junho de 2017;
II – planejar, gerir, promover, coordenar e exercer a política do planejamento e execução orçamentária e financeira da Pasta.”;
VI – ao artigo 94, o inciso VIII:
“VIII – planejar, gerir, promover, coordenar e exercer a política de suprimentos, de infraestrutura, de apoio logístico e de apoio à gestão de contratos às unidades da Pasta.”;
VII – ao artigo 169, o inciso V:
“V – supervisionar a operacionalização das receitas e despesas advindas dos programas financiados por organismos externos.”.
Artigo 38 - As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 39 – Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – o Decreto nº 59.321, de 26 de junho de 2013;
II - do Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014:
a) do artigo 9º, o inciso IV;
b) do artigo 10, os incisos I, II e IV;
c) do Capítulo II, do Título III, a Seção VI e seu artigo 11;
d) do artigo 15:
1. do inciso I, a alínea “e”;
2. do inciso II, os itens 1 e 2 da alínea “e” e o item 1 da alínea “f”;
3. do inciso III, os itens 1 a 5 e 7 da alínea “e” e os itens 1 a 5 da alínea “f”;
4. do inciso IV, os itens 1, 2 e 4 da alínea “c” e os itens 1 a 6 da alínea “d”;
e) do artigo 94, a alínea “c” do inciso III;
f) do Capítulo V, do Título V, a Seção II e seus artigos 95 a 99 e os incisos I e III do artigo 100;
g) do artigo 101:
1. a alínea “d” do inciso VI;
2. o inciso VIII;
h) do Capítulo VI, do Título V:
1. a Seção I e seu artigo 117;
2. a Seção II e seus artigos 118 a 124;
i) do artigo 217:
1. do inciso VI, os itens 1 e 2 da alínea “b”, o item 2 da alínea “c” e os itens 1 e 2 da alínea “d”;
2. do inciso VII, os itens 1 e 2 da alínea “a” e os itens 1 a 6 da alínea “b”;
j) do artigo 218:
1. do inciso V, a alínea “b”;
2. do inciso VI, a alínea “a”;
k) os artigos 103 e 150;
III – do Decreto nº 61.925, de 12 de abril de 2016, o inciso II do artigo 19;
IV – do Decreto nº 62.640, de 23 de junho de 2017, o inciso I do artigo 6º.
Parágrafo único – Ficam revogadas, após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste decreto, as seguintes disposições do Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014:
1. do artigo 15, o item 3 da alínea “c” do inciso IV;
2. o artigo 100.
CAPÍTULO VIII - Disposição Transitória
Artigo único - Fica mantido, na estrutura da Escola Fazendária do Estado de São Paulo – FAZESP, por 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, o Núcleo de Documentação e Informação.
Parágrafo único - Durante o período a que se refere o “caput” deste artigo, o Diretor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo responderá pelas atribuições do Núcleo de Documentação e Informação, previstas no inciso II do artigo 100 do Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014.