Decreto nº 60.571, DE 24-06-14 – DOE 25-06-14

Dispõe sobre a dispensa de multa e demais acréscimos legais do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação por meio de mídia exterior.
Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT nº: 76/14


O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-45/2014, de 22 de abril de 2014, e no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,

ecreta:

Artigo 1° - Ficam acrescentadas as alíneas “c” e “d” ao parágrafo único do artigo 67 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação que se segue:
“c) à adoção como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação o valor total dos serviços cobrados do tomador (Convênio ICMS-45/14);
d) ao não questionamento, judicial ou administrativamente, da incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, ou desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de iniciativa do contribuinte contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação (Convênio ICMS-45/14).”

Artigo 2° - Fica dispensado o recolhimento de 100% (cem por cento) do valor das multas e demais acréscimos legais relativos ao não pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior, realizadas até 31 de dezembro de 2013, desde que o valor do imposto devido seja recolhido, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, nos termos deste decreto.

§ 1° - A adesão ao parcelamento de que trata o “caput” deve ser exercida pelo contribuinte até 30 de junho de 2014.

§ 2° - O imposto a que se refere o “caput” deverá ser calculado mediante a aplicação do percentual de 5%.

§ 3º - São consideradas multas relativas ao não pagamento do imposto as previstas no artigo 527, incisos I, II e IV, e a multa moratória prevista no artigo 528 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3º- O disposto no artigo 2º condicionado a que o contribuinte beneficiado:
I – não aproprie quaisquer créditos relativos à prestação do serviço de comunicação de que este decreto, bem como à fruição de qualquer outro benefício fiscal;
II - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação o valor total dos serviços cobrados do tomador;
III - não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
IV - desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
V - observe disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 4° - A concessão dos benefícios previstos neste decreto não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios quando devidos, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal.

Artigo 5° - O disposto neste decreto:
I – aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação deste decreto, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;
II - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Artigo 6º - O descumprimento das condições previstas neste decreto implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais nele previstos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Artigo 7° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 378/2014
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que possibilita o pagamento de débitos fiscais de ICMS decorrentes de prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior, realizadas até 31 de dezembro de 2013, com dispensa de juros e multas.
Adicionalmente, a proposta insere na legislação duas novas condições para a fruição da redução da base de cálculo prevista no artigo 67 do Anexo II do RICMS-SP, para adequar o tratamento tributário às disposições do Convênio ICMS-45/14.
A medida proposta foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no Convênio ICMS-45/14, de 22 de abril de 2014, ratificado em 13 de maio de 2014.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.