Portaria CAT-76, de 25-06-14 – DOE 26-06-14
Dispõe sobre os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos de ICMS decorrente de prestação de serviço de comunicação visual em mídia exterior.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 3°, inciso V do Decreto 60.571, de 24-06-2014, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Para fins de fruição dos benefícios previstos no Decreto 60.571, de 24-06-2014, o contribuinte deverá solicitar prévia autorização, mediante entrega, até 30-06-2014, no Posto Fiscal de sua vinculação, de pedido de autorização, em 2 (duas) vias, conforme modelos constantes nos Anexos I-A a 1-E, assinado pelo representante legal e instruído com:
I - cópia da Ficha de Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP;
II - cópia autenticada do contrato social ou da procuração.
Parágrafo único - Na hipótese de o interessado não possuir Inscrição Estadual, deverá regularizá-la em até 90 dias após a solicitação prevista no caput, sob pena de perda dos benefícios previstos no Decreto 60.571, de 24-06-2014.
Artigo 2° - Deverão ser protocolizados, separadamente, os pedidos de autorização referentes a:
I - débitos constituídos por meio de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, devendo ser apresentado um pedido para cada AIIM lavrado (Anexo I-A);
II - débitos não declarados (Anexo I-B);
III - débitos declarados e não pagos (Anexo I-C);
IV - débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso, devendo ser apresentado um pedido para cada parcelamento em andamento (Anexo I-D);
V - débitos inscritos na dívida ativa, devendo ser apresentado um pedido para cada Certidão da Dívida Ativa (Anexo I-E).
§ 1° - Para fins do disposto nesta portaria, considera-se, também, débito não declarado o referente a período sob ação fiscal, desde que não tenha havido lavratura de AIIM até o dia anterior à data da protocolização do pedido de autorização a que se refere o artigo 1°.
§ 2° - Tratando-se de débitos não declarados, o contribuinte deverá solicitar, até 30-06-2014, substituição da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA relativa às referências correspondentes, declarando o imposto calculado nos termos do Decreto 60.571, de 24-06-2014, no “Campo 052 - Outros Débitos” e consignando a observação “Imposto lançado nos termos do Decreto 60.571, de 24-06-2014”.
§ 3° - Relativamente ao disposto no § 2°, não serão aceitas quaisquer outras alterações na GIA substitutiva que não seja o valor do imposto calculado nos termos do Decreto 60.571, de 24-06-2014.
§ 4° - Tratando-se de débitos declarados e não pagos, o contribuinte deverá solicitar a substituição da GIA, conforme previsto no § 2°, relativamente aos exercícios em que optar pelo cálculo do imposto nos termos do § 2° do artigo 2° do Decreto 60.571, de 24-06-2014, efetuando o estorno dos créditos correspondentes.
§ 5° - Tratando-se de débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso, os pedidos de autorização serão recepcionados e autorizados, a título precário, pelos Postos Fiscais, devendo ser encaminhados à Diretoria de Arrecadação para ratificação da autorização concedida.
§ 6° - Tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa:
1 - os pedidos de autorização serão recepcionados e autorizados, a título precário, pelos Postos Fiscais, devendo ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para ratificação da autorização concedida;
2 - deverá ser efetuado o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes fixados em 5% do valor do débito fiscal.
Artigo 3° - O cálculo do valor do débito a ser recolhido, até 30-06-2014, nos termos e condições do Decreto 60.571, de 24-06-2014, deverá ser efetuado como segue:
I - tratando-se de débito constituído por meio de lavratura de AIIM, por referência dos itens do AIIM, o valor do imposto conforme § 2° do artigo 2° do Decreto 60.571, de 24-06-2014, denominado “imposto recalculado”;
II - tratando-se de débitos não declarados ou de débitos declarados e não pagos, por referência, o valor do imposto conforme § 2° do artigo 2° do Decreto 60.571, de 24-06-2014, denominado “imposto recalculado”;
Artigo 4° - Os pedidos protocolizados nos termos desta portaria serão recepcionados pelo Chefe do Posto Fiscal, que verificará a regularidade dos documentos apresentados e emitirá a autorização prévia, a título precário, para usufruto dos benefícios fiscais, conforme o modelo constante no Anexo II, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: será anexada ao pedido e encaminhada à:
a) DEAT - SFECE, tratando-se de débitos referidos nos incisos I a III do artigo 2°, cujo recolhimento será efetuado integralmente até 30-06-2014;
b) Diretoria de Arrecadação, tratando-se de débitos referidos nos incisos I a III do artigo 2°, cujo recolhimento será efetuado parceladamente;
c) Procuradoria Fiscal, tratando-se débitos inscritos na dívida ativa;
II - 2ª via - será entregue ao contribuinte.
Artigo 5° - Obtida a autorização, nos termos do artigo 4°, o contribuinte deverá, até 30-06-2014, conforme o caso:
I - recolher o valor total do débito ou a primeira parcela, utilizando os seguintes códigos de receita na Guia de Arrecadação Estadual - GARE/ICMS:
a) 106-5, tratando-se de débitos constituídos por meio de lavratura de AIIM;
b) 046-2, tratando-se de débitos não declarados ou declarados e não pagos;
c) 081-4, tratando-se de débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso;
d) 077-2 ou 078-4, tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa;
II - protocolizar pedido de parcelamento do débito, nos termos da legislação vigente.
Artigo 6° - O contribuinte deverá comprovar o recolhimento do valor total do débito ou da primeira parcela, mediante entrega de requerimento, no Posto Fiscal de sua vinculação, até 30-06-2014, juntamente com a cópia da GARE-ICMS correspondente, com a devida autenticação.
Parágrafo único - A cópia da GARE-ICMS deverá ser juntada ao pedido de autorização correspondente, protocolizado nos termos do artigo 1°.
Artigo 7° - O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correição dos cálculos efetuados pelo contribuinte, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Artigo 8° - São competentes para declarar a liquidação dos débitos a que se referem esta portaria:
I - relativamente a débito não inscrito, o Diretor Executivo da Administração Tributária, podendo delegar o ato;
II - relativamente a débito inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.
Artigo 9° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I-A
(Débito constituído por meio de AIIM)
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 60.571/2014
(duas vias)
Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal, .................................
Dados do Contribuinte: ..............................................................
Razão Social...............................................................................
IE .................................................CNPJ ......................................
Endereço completo ....................................................................
AIIM N° ...................................
Data da lavratura .............. Data da notificação .........................
Referências
Parcelamento Sim ? ..................Não ? ................
Vem requerer autorização prévia para fruição dos benefícios previstos no Decreto 60.571/2014, apresentando, em anexo, os documentos exigidos.
Para tanto, declara que:
* não houve e nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação visual em mídia exterior;
* não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior;
* adotou e adotará, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
(ou “possui, como autor ou parte interessada, as seguintes ações judiciais e/ou recursos administrativos, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, e compromete-se a apresentar, até 30-06-2014, no Posto Fiscal de sua vinculação, documentos que comprovem a desistência formal dessas ações judiciais e/ou recursos administrativos;” - relacionar as ações e/ou os recursos administrativos);
* para o cálculo do valor dos débitos fiscais aqui apresentados adotou o disposto no artigo 3° da Portaria CAT-___/2014 (indicar o número desta portaria);
* aceita e se submete às exigências do Decreto 60.571/2014;
* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Informa, por fim, que o valor do débito fiscal a ser recolhido nos termos do Decreto 60.571/2014 foi apurado a partir dos seguintes valores:
ITEM DO AIIM DATA ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO ICMS DECRETO 60.571/2014
Pede Deferimento.
localidade Data
_______________________________________
representante legal
nome:
RG:
CPF:
____________________________
representante legal
nome:
RG:
CPF:
____________________________
procurador
nome:
RG:
CPF:
OAB:
____________________________
procurador
nome:
RG:
CPF:
OAB:
Recebido em ______/______/14 Entregue em ______/______/14
Rubrica e identificação __________________
Rubrica e identificação __________________
ANEXO I-B
(Débito não declarado)
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 60.571/2014
(duas vias)
Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal, .................................
Dados do Contribuinte: ..............................................................
Razão Social...............................................................................
IE .................................................CNPJ ......................................
Endereço completo ....................................................................
Referências
Parcelamento Sim ? ..................Não ? ................
Vem requerer autorização prévia para fruição dos benefícios previstos no Decreto 60.571/2014, apresentando, em anexo, os documentos exigidos.
Para tanto, declara que:
* não houve e nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;
* não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* adotou e adotará, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação; (ou “possui, como autor ou parte interessada, as seguintes ações judiciais e/ou recursos administrativos, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, e compromete-se a apresentar, até 30-06-2014, no Posto Fiscal de sua vinculação, documentos que comprovem a desistência formal dessas ações judiciais e/ou recursos administrativos;” - relacionar as ações e/ou os recursos administrativos);
* para o cálculo do valor dos débitos fiscais aqui apresentados adotou o disposto no artigo 3° da Portaria CAT-___/2014 (indicar o número desta portaria);
* aceita e se submete às exigências do Decreto 60.571/2014;
* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Compromete-se, ainda, a solicitar, até 30-06-2014, a substituição das GIAs, nos termos do § 2° do Artigo 2° da Portaria CAT-___/2014 (indicar o número desta portaria).
Informa, por fim, que o valor do débito fiscal a ser recolhido nos termos do Decreto 60.571/2014 foi apurado a partir dos seguintes valores:
PERÍODO MÊS/ANO ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO ICMS DECRETO 60.571/2014 TOTAL A PAGAR
Pede Deferimento.
localidade Data
________________________________________________
representante legal
nome:
RG:
CPF:
____________________________
representante legal
nome:
RG:
CPF:
____________________________
procurador
nome:
RG:
CPF:
OAB:
____________________________
procurador
nome:
RG:
CPF:
OAB:
Recebido em ___/___/14 _____ Entregue em ___/___/14
Rubrica e identificação __________________________
Rubrica e identificação __________________________
ANEXO I-C
(Débito declarado e não pago)
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 60.571/2014
(duas vias)
Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal, .................................
Dados do Contribuinte: ..............................................................
Razão Social...............................................................................
IE .................................................CNPJ ......................................
Endereço completo ....................................................................
Referências
Parcelamento Sim ? ..................Não ? ................
Vem requerer autorização prévia para fruição dos benefícios previstos no Decreto 60.571/2014, apresentando, em anexo, os documentos exigidos.
Para tanto, declara que:
* não houve e nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;
* não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* adotou e adotará, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
(ou “possui, como autor ou parte interessada, as seguintes ações judiciais e/ou recursos administrativos, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, e compromete-se a apresentar, até 30-06-2014, no Posto Fiscal de sua vinculação, documentos que comprovem a desistência formal dessas ações judiciais e/ou recursos administrativos;” - relacionar as ações e/ou os recursos administrativos);
* para o cálculo do valor dos débitos fiscais aqui apresentados adotou o disposto no artigo 3° da Portaria CAT-___/2014;
* aceita e se submete às exigências do Decreto 60.571/2014;
* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Compromete-se, ainda, a solicitar, até 30-06-2014, a substituição das GIAs, nos termos do § 4° do Artigo 2° da Portaria CAT-___/2014 (indicar o número desta portaria).
Informa, por fim, que o valor do débito fiscal a ser recolhido nos termos do Decreto 60.571/2014 foi apurado a partir dos seguintes valores:
PERÍODO MÊS/ANO ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO ICMS DECRETO 60.571/2014 TOTAL A PAGAR
Pede Deferimento.
Localidade Data
_______________________________________________________
representante legal
nome:
RG:
CPF:
____________________________
representante legal
nome:
RG:
CPF:
____________________________
procurador
nome:
RG:
CPF:
OAB:
____________________________
procurador
nome:
RG:
CPF:
OAB:
Recebido em ______/______/14 Entregue em ______/______/14
Rubrica e identificação __________________
Rubrica e identificação __________________
ANEXO I-D
(Débito remanescente de Parcelamento em curso)
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 60.571/2014
(duas vias)
Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal, .................................
Dados do Contribuinte: ..............................................................
Razão Social...............................................................................
IE .................................................CNPJ ......................................
Endereço completo ....................................................................
Nº Parcelamento ........................................................................
Vem requerer autorização prévia para fruição dos benefícios previstos no Decreto 60.571/2014, apresentando, em anexo, os documentos exigidos.
Para tanto, declara que:
* não houve e nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;
* não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* adotou e adotará, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
(ou “possui, como autor ou parte interessada, as seguintes ações judiciais e/ou recursos administrativos, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, e compromete-se a apresentar, até 30-06-2014, no Posto Fiscal de sua vinculação, documentos que comprovem a desistência formal dessas ações judiciais e/ou recursos administrativos;” - relacionar as ações e/ou os recursos administrativos);
* para o cálculo do valor dos débitos fiscais aqui apresentados adotou o disposto no artigo 3° da Portaria CAT-___/2014 (indicar o número desta portaria);
* aceita e se submete às exigências do Decreto 60.571/2014;
* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Compromete-se, ainda, a solicitar, até 30-06-2014, a substituição das GIAs, nos termos do § 4° do Artigo 2° da Portaria CAT-___/2014 (indicar o número desta portaria), na hipótese de parcelamento de débito declarado.
Informa, por fim, que o valor do débito fiscal a ser recolhido nos termos do Decreto 60.571/2014 foi apurado a partir dos seguintes valores:
PERÍODO MÊS/ANO ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO ICMS DECRETO 60.571/2014 TOTAL A PAGAR ou ITEM DO AIIM DATA ICMS ORIGINALMENTE ICMS DECRETO 60.571/2014 TOTAL A PAGAR DEVIDO DATA DA LAVRATURA
Pede Deferimento.
Localidade Data
____________________________
representante legal
nome:
RG:
CPF:
____________________________
representante legal
nome:
RG:
CPF:
____________________________
procurador
nome:
RG:
CPF:
OAB:
____________________________
procurador
nome:
RG:
CPF:
OAB:
Recebido em ______/______/14 Entregue em ______/______/14
Rubrica e identificação __________________
Rubrica e identificação __________________
ANEXO I-E
(Débito inscrito na dívida ativa)
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 60.571/2014
(duas vias)
Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal, .................................
Dados do Contribuinte: ..............................................................
Razão Social...............................................................................
IE .................................................CNPJ ......................................
Endereço completo ....................................................................
N° CDA ......................................................................................
N° Parcelamento ........................................................................
N° Execução Fiscal .....................................................................
Vara/Comarca ............................................................................
N° AIIM ......................................................................................
Referências
Parcelamento Sim ? ..................Não ? ................
Vem requerer autorização prévia para fruição dos benefícios previstos no Decreto 60.571/2014, apresentando, em anexo, os documentos exigidos.
Para tanto, declara que:
* não houve e nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;
* não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* adotou e adotará, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
(ou “possui, como autor ou parte interessada, as seguintes ações judiciais e/ou recursos administrativos, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, e compromete-se a apresentar, até 30-06-2014, no Posto Fiscal de sua vinculação, documentos que comprovem a desistência formal dessas ações judiciais e/ou recursos administrativos;” - relacionar as ações e/ou os recursos administrativos);
* para o cálculo do valor dos débitos fiscais aqui apresentados adotou o disposto no artigo 3° da Portaria CAT-___/2014 (indicar o número desta portaria);
* aceita e se submete às exigências do Decreto 60.571/2014;
* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Pede Deferimento.
Localidade Data
______________________________________________________
representante legal
nome:
RG:
CPF:
____________________________
representante legal
nome:
RG:
CPF:
____________________________
procurador
nome:
RG:
CPF:
OAB:
____________________________
procurador
nome: .........................................................................................
RG: .........................CPF: ...........................OAB: ........................
Recebido em ____/____/14 Entregue em ____/____/14
Rubrica e identificação __________________
Rubrica e identificação __________________
ANEXO II
AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 60.571/2014
_______________________________________________, CHEFE DO PF-__________________________, DRT________________, AUTORIZO, a TÍTULO PRECÁRIO, a empresa ______________________, IE____________________, a usufruir dos benefícios previstos no Decreto 60.571/2014 (D.O. 25-06-2014), relativamente aos (selecionar entre débitos constituídos por meio do AIIM n° ______________ / débitos não declarados / débitos declarados e não pagos / débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso / débitos inscritos na dívida ativa), conforme valores e referências constantes do PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 60.571/2014, de protocolo GDOC n°
___________________.
PF-, em /2014.
____________________________________
CHEFE DO POSTO FISCAL
OBSERVAÇÕES:
1- Os valores constantes do PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 60.571/2014 não foram objeto de conferência, sendo de responsabilidade exclusiva do contribuinte.
2- Esta AUTORIZAÇÂO poderá ser revogada, a qualquer tempo, uma vez descumprida qualquer das condições estabelecidas no DECRETO 60.571/2014 (D.O. 25-06-2014).
3- Conforme § 6° do artigo 2° da Portaria CAT-___/2014 (indicar o número desta portaria), os pedidos referentes a débitos inscritos na dívida ativa serão autorizados a título precário, sendo encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para ratificação da autorização.
