LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM MÍDIA EXTERIOR)



Alterações dadas pelos Decretos nºs: 65.255/20 e 60.571/14

Redação dada ao "caput", pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
Artigo 67 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia exterior, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento) (Convênio ICMS 45/14).
Redação anterior acrescentada pelo Dec. 59.999/13, efeitos a partir de 21-12-13 até 14-01-21:
Artigo 67 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação na modalidade de veículação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia exterior, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 5% (cinco por cento).


Parágrafo único -
O benefício previsto neste artigo:

1 -
é opcional e sua adoção implicará vedação à apropriação de quaisquer créditos relativos à prestação do serviço referido no "caput" e à fruição de qualquer outro benefício fiscal;

2 -
fica condicionado:

a)
ao registro pelo contribuinte de sua opção em termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no início de cada ano civil;

b)
à emissão regular de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação em via única, em série distinta, por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

Acrescentado a alínea "c" ao item 2, pelo Decreto nº 60.571/14, efeitos a partir de 25-06-14:
c)
à adoção como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação o valor total dos serviços cobrados do tomador (Convênio ICMS-45/14);

Acrescentado a alínea "d" ao item 2, pelo Decreto nº 60.571/14, efeitos a partir de 25-06-14:
d)
ao não questionamento, judicial ou administrativamente, da incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, ou desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de iniciativa do contribuinte contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação (Convênio ICMS-45/14).