Decreto nº 57.677, DE 26-12-11 – DOE 27-12-11
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS-39/11, 45/11, 48/11 e 49/11, celebrados em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, e no Protocolo ICMS-11/11, celebrado no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - a Tabela XII - LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO do Anexo VI:
“Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.
ITEM |
ESTADO |
ACORDO |
EFEITOS |
1 |
Acre |
Protocolo ICMS-23/00, de 7-07-00 |
a partir de 01.10.00 |
2 |
Alagoas |
Protocolo ICMS-25/00, de 7-07-00 |
a partir de 01.9.00 |
3 |
Amapá |
Protocolo ICMS-4/99, de 16-04-99 |
a partir de 01.6.99 |
4 |
Amazonas |
Protocolo ICM-16/85, de 25-07-85 |
a partir de 01.9.85 |
5 |
Bahia |
Protocolo ICMS-15/97, de 23-05-97 |
a partir de 01.8.97 |
6 |
Ceará |
Protocolo ICMS-15/97, de 23-05-97 |
a partir de 01.8.97 |
7 |
Distrito Federal |
Protocolo ICMS-47/02, de 20-09-02 |
a partir de 01.1.03 |
8 |
Espírito Santo |
Protocolo ICMS-28/98, de 21-07-98 |
a partir de 01.9.98 |
9 |
Goiás |
Protocolo ICMS-18/01, de 6-07-01 |
a partir de 01.8.01 |
10 |
Maranhão |
Protocolo ICMS-26/99, de 10-12-99 |
a partir de 01.1.00 |
11 |
Mato Grosso |
Protocolo ICMS-17/00, de 7-07-00 |
a partir de 01.9.00 |
12 |
Mato Grosso do Sul |
Protocolo ICM-26/85, 27-09-85 |
a partir de 01.11.85 |
13 |
Minas Gerais |
Protocolo ICMS-18/98, de 11-05-98 |
a partir de 01.7.98 |
14 |
Pará |
Protocolo ICMS-56/91, de 5-12-91 |
a partir de 01.1.92 |
15 |
Paraíba |
Protocolo ICM-4/86, de 29-04-86 |
a partir de 01.6.86 |
16 |
Paraná |
Protocolo ICMS 129/08, de 5-12-08 |
a partir de 01.01.09 |
17 |
Pernambuco |
Protocolo ICMS-9/01, de 6-04-01 |
a partir de 01.6.01 |
18 |
Piauí |
Protocolo ICMS-5/00, de 24-03-00 |
a partir de 01.7.00 |
19 |
Rio de Janeiro |
Protocolo ICM-16/85, de 25-07-85 |
a partir de 01.1.08 (restabelecido pelo Decreto 52.428/07) |
20 |
Rio Grande do Norte |
Protocolo ICMS-47/00, de 15-12-00 |
a partir de 01.2.01 |
21 |
Rio Grande do Sul |
Protocolo ICMS-4/99, de 16-04-99 |
a partir de 01.6.99 |
22 |
Rondônia |
Protocolo ICMS-4/99, de 16-04-99 |
a partir de 01.6.99 |
23 |
Roraima |
Protocolo ICMS-31/00, de 25-07-00 |
a partir de 01.9.00 |
24 |
Santa Catarina |
Protocolo ICMS-32/08, de 4-04-08 |
a partir de 01.6.08 |
25 |
Sergipe |
Protocolo ICMS-15/97, de 23-05-97 |
a partir de 01.8.97 |
26 |
Tocantins |
Protocolo ICMS-26/99, de 10-12-99 |
a partir de 01.1.00 |
“(NR);
II - da Tabela XXI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS do Anexo VI:
a) os itens 2 e 3 da Parte I:
“
ITEM |
ESTADO |
ACORDO |
EFEITOS |
2 |
Bahia |
Protocolo ICMS-105/09, de 10-08-09 |
a partir de 01.01.10 |
3 |
Ceará |
Protocolo ICMS-23/08, de 24-03-08 |
a partir de 01.10.11 |
“(NR);
b) os itens 2, 3 e 6 da Parte II:
“
ITEM |
ESTADO |
ACORDO |
EFEITOS |
2 |
Ceará |
Protocolo ICMS-23/08, de 24-03-08 |
Vide Cláusula décima nona |
3 |
Mato Grosso |
Protocolo ICMS-7/08, de 5-03-08 |
Vide Cláusula décima nona |
6 |
Rio de Janeiro |
Protocolo ICMS-68/07, de 10-12-07 |
Vide Cláusula oitava |
“(NR).
Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - à Parte I da Tabela XVII - AÇÚCAR DE CANA , o item 4-A:
“
ITEM |
ESTADO |
ACORDO |
EFEITOS |
4-A |
Minas Gerais |
Protocolo ICMS-21/91, de 7-08-91 e Protocolo ICMS-45/11, de 8-07-11 |
a partir de 15.7.11 |
“(NR);
II - à Parte I da Tabela XXII - CAMA, COLCHÕES, TRAVESSEIROS E PILLOW, o item 2-A:
“
ITEM |
ESTADO |
ACORDO |
EFEITOS |
2-A |
Espírito Santo |
Protocolo ICMS-49/11, de 8-07-11 |
a partir de 01.9.11 |
“(NR);
III - à Parte I da Tabela XXV - BEBIDAS QUENTES, os itens 3-A e 3-B:
“
ITEM |
ESTADO |
ACORDO |
EFEITOS |
3-A |
Espírito Santo |
Protocolo ICMS-48/11, de 8-07-11 |
a partir de 01.9.11 |
3-B |
Goiás |
Protocolo ICMS-11/11, de 1-04-11 |
a partir de 01.7.11 |
“(NR);
IV - às Partes I e II da Tabela XXXI - RAÇÕES PARA ANIMAIS, o item 8-A:
“
ITEM |
ESTADO |
ACORDO |
EFEITOS |
8-A |
Goiás |
Protocolo ICMS-39/11, de 8-07-11 |
a partir de 01.9.11 |
“ (NR);
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 582-2011
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas no disposto nos Protocolos ICMS-39/11, 45/11, 48/11 e 49/11, celebrados em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, e no Protocolo ICMS-11/11, celebrado no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, O artigo 1º da minuta altera diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I dá nova redação à Tabela XII do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos com São Paulo relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, para harmonizar os dispositivos regulamentares com as disposições afetas ao assunto contidas no Protocolo ICM-16/85 e alterações.
2 - o inciso II dá nova redação a alguns itens da Tabela XXI do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos com São Paulo relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com produtos farmacêuticos, soros e vacinas, para harmonizar os dispositivos regulamentares com as disposições afetas ao assunto contidas nos Protocolos ICMS-68/07, 7/08, 23/08 e 105/09.
O artigo 2° da minuta acrescenta diversos dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I acrescenta Minas Gerais à Parte I da Tabela XVII do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos com São Paulo relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com cana-de-açúcar, em razão da adesão desse estado ao Protocolo ICMS-21/91, que atribui ao contribuinte paulista, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção do ICMS na remessa dessa mercadoria ao estado de Minas Gerais;
2 - o inciso II acrescenta Espírito Santo à Parte I da Tabela XXII do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos com São Paulo relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com camas, colchões, travesseiros e pillow, em razão da publicação do Protocolo ICMS-49/11, que atribui ao contribuinte paulista, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção do ICMS na remessa dessas mercadorias ao estado do Espírito Santo;
3 - o inciso III acrescenta Espírito Santo e Goiás à Parte I da Tabela XXV do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos com São Paulo relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com bebidas quentes, em razão da publicação dos Protocolos ICMS-48/11 e 11/11, que atribuem ao contribuinte paulista, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção do ICMS na remessa dessas bebidas aos estados do Espírito Santo e Goiás, respectivamente;
4 - o inciso IV acrescenta o estado de Goiás à Tabela XXXI do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos com São Paulo relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com rações para animais domésticos, em razão da adesão desse estado ao Protocolo ICMS-26/04, que atribui ao remetente a responsabilidade pela retenção do ICMS incidente na saída das mercadorias para os estados signatários do protocolo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.