Decreto nº 54.715, de 27-08-09 - DOE 28-08-09
Institui o Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte Ferroviário no Estado de São Paulo
REVOGADO PELO DECRETO Nº 58.491/12, EFEITOS A PARTIR DE 01-12-12:
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 56.411/10 e 55.003/09
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Fica instituído o Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte Ferroviário no Estado de São Paulo nos termos deste decreto.
Legislação de apóio:
Consultar o Port. CAT: 10/10
Artigo 2º - Fica suspenso o lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior das mercadorias referidas no § 1º,
realizada por contribuinte localizado em território paulista, para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador.
§ 1º - A suspensão de que trata este artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias novas, sem similar nacional e adiante indicadas:
1 - trens, locomotivas ou vagões a serem empregados no transporte público ferroviário de passageiros;
2 - partes, peças e componentes a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros;
3 - máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros.
§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.
§ 3º - Na hipótese de a mercadoria destinar-se à integração ao ativo imobilizado do importador:
1 - o lançamento do imposto suspenso deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;
2 - o bem deverá permanecer sob propriedade do importador pelo prazo mínimo de 48 meses.
Acrescentado o § 4º, pelo Dec. 56.411/10, efeitos a
partir de 20/11/10:
§ 4º - Relativamente às demais mercadorias indicadas no § 1º, o lançamento do imposto suspenso deverá ser efetuado em conta gráfica no período de apuração em que ocorrer a entrada das mercadorias no estabelecimento.
Artigo 3º - Fica diferido o lançamento do ICMS incidente na saída interna das mercadorias referidas no §1º, promovida por contribuinte localizado em território paulista, para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento de contribuinte que irá aplicá-las na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões.
§ 1º - O diferimento de que trata este artigo aplicase exclusivamente às mercadorias adiante indicadas:
1 - partes, peças e componentes a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros;
Redação dada pelo Dec. 55.003/09, efeitos a
partir de 10/11/09:
2 - máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público
ferroviário de passageiros.
Redação anterior, efeitos até 09/11/09:
2 - máquinas e equipamentos a serem empregados na manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros.
Redação dada pelo Dec. 55.003/09, efeitos a
partir de 10/11/09:
§ 2º - O lançamento do imposto diferido deverá ser efetuado em conta gráfica:
1 - relativamente às mercadorias do item 1 do § 1º, no período de apuração em que ocorrer a entrada das mercadorias no estabelecimento;
2 - relativamente às mercadorias do item 2 do § 1º, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês.
Redação anterior, efeitos até 09/11/09:
§ 2º - O lançamento do imposto diferido deverá ser efetuado em conta gráfica, no período de apuração em que ocorrer a entrada das mercadorias no estabelecimento do adquirente.
Artigo 4º - Fica diferido o lançamento do ICMS incidente na saída interna de trens, locomotivas ou vagões destinados à empresa prestadora de serviço de
transporte público ferroviário de passageiros para o momento em que ocorrer a prestação do serviço.
Parágrafo único - Quando a empresa prestadora de serviço transporte público ferroviário de passageiros for de Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM ou à
Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, fica dispensado o pagamento do imposto diferido, sendo vedado o aproveitamento do crédito relativo à entrada do bem.
Artigo 5º - A aplicação do disposto neste decreto fica condicionada ao prévio credenciamento dos contribuintes perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de
disciplina por ela estabelecida.
Artigo 6° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS Nº 461-2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que institui o Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte Ferroviário no Estado de São Paulo.
A minuta de decreto tem o objetivo de desonerar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com mercadorias relacionadas a fabricação, manutenção e reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados a prestação
de serviço de transporte público ferroviário de passageiros.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.