Decreto nº 54.715, de 27-08-09 - DOE 28-08-09

Institui o Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte Ferroviário no Estado de São Paulo

REVOGADO PELO DECRETO Nº 58.491/12, EFEITOS A PARTIR DE 01-12-12:
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 56.411/10 e 55.003/09

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:


Artigo 1° -
Fica instituído o Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte Ferroviário no Estado de São Paulo nos termos deste decreto.

Legislação de apóio:
Consultar o Port. CAT: 10/10

Artigo 2º -
Fica suspenso o lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior das mercadorias referidas no § 1º, realizada por contribuinte localizado em território paulista, para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador.

§ 1º - A suspensão de que trata este artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias novas, sem similar nacional e adiante indicadas:

1 - trens, locomotivas ou vagões a serem empregados no transporte público ferroviário de passageiros;

2 - partes, peças e componentes a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros;

3 - máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros.

§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.

§ 3º - Na hipótese de a mercadoria destinar-se à integração ao ativo imobilizado do importador:

1 - o lançamento do imposto suspenso deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;

2 - o bem deverá permanecer sob propriedade do importador pelo prazo mínimo de 48 meses.

Acrescentado o § 4º, pelo Dec. 56.411/10, efeitos a partir de 20/11/10:
§ 4º - Relativamente às demais mercadorias indicadas no § 1º, o lançamento do imposto suspenso deverá ser efetuado em conta gráfica no período de apuração em que ocorrer a entrada das mercadorias no estabelecimento.

Artigo 3º -
Fica diferido o lançamento do ICMS incidente na saída interna das mercadorias referidas no §1º, promovida por contribuinte localizado em território paulista, para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento de contribuinte que irá aplicá-las na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões.

§ 1º - O diferimento de que trata este artigo aplicase exclusivamente às mercadorias adiante indicadas:

1 - partes, peças e componentes a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros;

Redação dada pelo Dec. 55.003/09, efeitos a partir de 10/11/09:
2 - máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros.
Redação anterior, efeitos até 09/11/09:
2 - máquinas e equipamentos a serem empregados na manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros.

Redação dada pelo Dec. 55.003/09, efeitos a partir de 10/11/09:
§ 2º - O lançamento do imposto diferido deverá ser efetuado em conta gráfica:

1 - relativamente às mercadorias do item 1 do § 1º, no período de apuração em que ocorrer a entrada das mercadorias no estabelecimento;

2 - relativamente às mercadorias do item 2 do § 1º, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês.
Redação anterior, efeitos até 09/11/09:
§ 2º - O lançamento do imposto diferido deverá ser efetuado em conta gráfica, no período de apuração em que ocorrer a entrada das mercadorias no estabelecimento do adquirente.

Artigo 4º -
Fica diferido o lançamento do ICMS incidente na saída interna de trens, locomotivas ou vagões destinados à empresa prestadora de serviço de transporte público ferroviário de passageiros para o momento em que ocorrer a prestação do serviço.

Parágrafo único - Quando a empresa prestadora de serviço transporte público ferroviário de passageiros for de Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM ou à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, fica dispensado o pagamento do imposto diferido, sendo vedado o aproveitamento do crédito relativo à entrada do bem.

Artigo 5º -
A aplicação do disposto neste decreto fica condicionada ao prévio credenciamento dos contribuintes perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

Artigo 6° -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS Nº 461-2009

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que institui o Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte Ferroviário no Estado de São Paulo.
A minuta de decreto tem o objetivo de desonerar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com mercadorias relacionadas a fabricação, manutenção e reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados a prestação de serviço de transporte público ferroviário de passageiros.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.