Altera o Decreto 54.715, de 27 de agosto de 2009, que institui o Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte
Ferroviário no Estado de São Paulo
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 54.715, de 27 de agosto de 2009:
I - o item 2 do § 1º do artigo 3º:
“2 - máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público
ferroviário de passageiros.” (NR);
II - o § 2º do artigo 3º:
“§ 2º - O lançamento do imposto diferido deverá ser efetuado em conta gráfica:
1 - relativamente às mercadorias do item 1 do § 1º, no período de apuração em que ocorrer a entrada das mercadorias no estabelecimento;
2 - relativamente às mercadorias do item 2 do § 1º, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS Nº 533-09
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 54.715, de 27 de agosto de 2009,
que institui o Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte Ferroviário no Estado de São Paulo.
A proposta tem como objetivo alterar a redação do referido Decreto, inserindo a expressão “fabricação” no item 2, do § 1º, do artigo 3º.
Foram inseridas, também, disposições visando o aperfeiçoamento técnico do Decreto para disciplinar os procedimentos a serem adotados na aquisição de bens destinados
ao ativo fixo com o imposto diferido.
Diante do exposto e considerando o que dispõe o artigo 1º do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007, nosso parecer é pela sua aprovação.