Decreto nº 58.491, DE 26-10-12 – DOE 27-10-12

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-94, de 28 de setembro de 2012,

Decreta:

Artigo 1° - Fica acrescentado o artigo 158 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Artigo 158 (TREM, LOCOMOTIVA OU VAGÃO) – Operação interna ou interestadual realizada com trens, locomotivas ou vagões, destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS-94/12).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - aplica-se também relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadorias de que trata o "caput";
2 - fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros;
3 - tratando-se de operação de importação:
a) aplica-se somente a trem, locomotiva ou vagão novos;
b) fica condicionado, além do disposto no item 2:
I - à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
II - a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.
§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/12, de 28 de setembro de 2012." (NR).

Artigo 2º - Fica revogado, a partir de 1º de dezembro de 2012, o Decreto 54.715, de 27 de agosto de 2009.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2012.

OFÍCIO GS-CAT Nº 499-2012
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência minuta de decreto que inclui o artigo 158 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS para isentar operações com trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.
A medida proposta é autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no Convênio ICMS-94/12, de 28 de setembro de 2012.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.