Decreto nº 52.046, de 09-08-07 - DOE 10-08-07 - Rep. 30-08-07
Aprova o Regulamento da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, criada pela Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007
Consultar as Resoluções SF nºs:
28/15;
32/14;
31/13; 23/12 e 30/08
Atualização dada pelo Decreto nº: 56.217/10
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 4º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos
titulares de cargos efetivos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, autarquia sob regime especial, criada pela Lei
Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007
REGULAMENTO DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
TÍTULO I - Da Natureza Jurídica, Sede e Jurisdição
Artigo 1º - A SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS, da Administração direta e indireta, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus membros, do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM é autarquia sob regime especial com as atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Complementar n.º 1.010, de 1º de junho de 2007, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos.
Parágrafo único - A SPPREV vincula-se à Secretaria da Fazenda, que a supervisionará.
Artigo 2º - A SPPREV tem sede e foro na cidade de São Paulo e jurisdição em todo o território do Estado de São Paulo.
§ 1º - Poderão ser mantidas unidades de representação em outras localidades.
§ 2º - Em outros estados federados, a SPPREV poderá celebrar convênios com outras entidades congêneres nos Estados e Municípios para a consecução de suas atividades.
TÍTULO II - Da Finalidade
Artigo 3º - A SPPREV tem por finalidade administrar o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargo efetivo - RPPS e o Regime Próprio de Previdência
dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, executando as atividades necessárias à consecução de seus objetivos, cabendo-lhe:
I - a administração, o gerenciamento e a operacionalização dos regimes de previdência;
II - a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios assegurados pelos regimes;
III - a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio dos regimes de previdência e ao custeio administrativo;
IV - a gestão dos fundos e recursos arrecadados;
V - a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores públicos ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou
reformado, e respectivos dependentes, e dos pensionistas.
§ 1º - O cadastro a que se refere o inciso V deste artigo será formado a partir das informações constantes do acervo técnico e documental, relacionado às atividades de previdência social, a
serem transferidas dos órgãos, entidades e unidades dos Poderes Executivo e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e
seus membros, do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros e da Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM à SPPREV, conforme cronograma a ser
estabelecido no decreto de que trata o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.
§ 2º - O cadastro conterá, dentre outras informações julgadas relevantes ou necessárias nos termos da legislação aplicável:
1. nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
2. matrícula e outros dados funcionais;
3. remuneração utilizada como base para as contribuições do servidor ou do militar a qualquer regime de previdência, mês a mês;
4. valores mensais e acumulados da contribuição;
5. valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
§ 3º - Aos servidores públicos ativos e aos militares do serviço ativo serão disponibilizadas, anualmente, as informações constantes de seu cadastro individualizado, nos termos e prazos
definidos em regulamento.
§ 4º - Os valores constantes do cadastro individualizado a que se refere o inciso V deste artigo serão consolidados para fins contábeis.
§ 5º - A partir do pleno funcionamento da SPPREV, as informações funcionais e previdenciárias necessárias à concessão e manutenção dos benefícios serão objeto de troca de informações
entre os órgãos de gestão de recursos humanos do respectivo Poder ou órgão ou entidade autônomos e a SPPREV, na forma a ser definida por esta última.
§ 6° - O ato de concessão dos benefícios para o membro ou servidor do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria
Pública e das Universidades será assinado pelo chefe do respectivo Poder, entidade autônoma ou órgão autônomo, que o remeterá, em seguida, à SPPREV para formalização mediante
autuação de processo próprio, implantação do pagamento e sua manutenção, com posterior remessa ao Tribunal de Contas, contendo eventuais impugnações que a autarquia entender pertinentes.
§ 7º - O ato que conceder a aposentadoria indicará as regras constitucionais, permanentes ou de transição, aplicadas, o valor dos proventos e o regime a que ficará sujeita sua revisão
ou atualização.
§ 8º - Cada Poder, órgão autônomo ou entidade fará as comunicações necessárias para que a SPPREV observe os direitos à integralidade e à paridade de remuneração, quando
assegurados, cabendo à autarquia apresentar ao Tribunal de Contas eventual impugnação que entender pertinente.
§ 9º - Aplicam-se as disposições constantes deste decreto aos servidores titulares de cargos vitalícios, efetivos e militares da Administração direta e indireta, da Assembléia Legislativa,
do Tribunal de Contas do Estado e seus conselheiros, das Universidades, Defensoria Pública e seus membros, do Poder Judiciário e seus membros, e do Ministério Público e seus membros,
da Defensoria Pública e seus membros.
§ 10 - Os empregados públicos estaduais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 11 - Cada Poder, órgão ou entidade autônomos fará as comunicações necessárias para que a SPPREV observe os direitos à integralidade e à paridade de remuneração, quando assegurados.
Acrescentado pelo artigo 1º do Decreto 56.217/10 , efeitos a partir de 22/09/10:
§ 12 - Os pagamentos de decisões administrativas e judiciais aos membros e servidores aposentados do Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, não decorrentes de benefícios previdenciários, poderão ser realizados diretamente pelos respectivos órgãos, a seu critério, devendo a SPPREV ser informada para efeito de registro e contabilização, bem como posterior homologação pelo Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 4º - É vedado à SPPREV o desempenho das seguintes atividades:
I - a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da Administração indireta e aos servidores
públicos ativos e inativos, aos militares do serviço ativo, agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformado, e aos pensionistas e demais empregados do Estado de São Paulo;
II - a celebração de convênios ou consórcios com outros Estados ou Municípios com o objetivo de pagamento de benefícios;
III - a aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;
IV - a atuação nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertinente a sua precípua finalidade;
V - a atuação como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se em favor de terceiros por qualquer outra forma.
Artigo 5º - A contribuição previdenciária do Estado de que trata o parágrafo único do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será
calculada aplicando-se a alíquota de 22% (vinte e dois por cento) sobre a mesma base de cálculo da contribuição do servidor ativo definida no artigo 8º da Lei
Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007.
Parágrafo único - A contribuição prevista no “caput” deste artigo, bem como o valor correspondente à insuficiência financeira prevista no artigo 27 da Lei Complementar
nº 1.010, de 1º de junho de 2007, serão efetivamente repassados para a SPPREV a partir de 1º de setembro de 2007.
Artigo 6º - A taxa da administração de que trata o artigo 25 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será cobrada a partir
de janeiro de 2008 e seu percentual será fixado anualmente por ato do Secretário da Fazenda.
TÍTULO III - Da Estrutura Organizacional e das Atribuições dos Órgãos de Administração
Artigo 7º - A SPPREV terá como órgãos de administração um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva contando também com um Conselho Fiscal.
Do Conselho de Administração
Artigo 8º - O Conselho de Administração é o órgão de deliberação superior da SPPREV, competindo-lhe fixar as diretrizes gerais de atuação da SPPREV, praticar atos e
deliberar sobre matéria que lhe seja atribuída por lei ou regulamento e:
I - aprovar os regimentos internos;
II - aprovar o orçamento anual;
III - aprovar os Relatórios anuais da Diretoria Executiva e as demonstrações financeiras de cada exercício;
IV - atuar como Conselho de Administração do fundo a que se refere o artigo 31 desta lei complementar;
V - manifestar-se sobre qualquer assunto de interesse da SPPREV que lhe seja submetido pela Diretoria Executiva.
Da Diretoria Executiva
Artigo 9º - A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades que competem à SPPREV.
Artigo 10 - A Diretoria Executiva será composta por 5 (cinco) Diretores Executivos, sendo:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor de Administração;
III - Diretor de Finanças;
IV - Diretor de Benefícios - Servidores Públicos;
V - Diretor de Benefícios - Militares.
Parágrafo único - Os Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado, observados o preenchimento dos requisitos legais.
Do Diretor Presidente
Artigo 11 - Ao Diretor Presidente compete, especialmente:
I - promover a administração geral da SPPREV em estrita observância às disposições legais;
II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e diretrizes gerais, por meio de atos normativos internos, a fim de orientar, supervisionar e regulamentar o RPPS e o RPPM;
III - cumprir e fazer cumprir o Regulamento da SPPREV e demais atos normativos internos;
IV - administrar a SPPREV, dar-lhe organização interna, fixar atribuições dos órgãos e definir competência dos dirigentes, em complementação ao previsto neste decreto;
V - coordenar e dirigir todos os setores da SPPREV com a colaboração dos Diretores responsáveis;
VI - admitir, nomear, distribuir, dispensar, exonerar, promover, aplicar penalidades e praticar todos os demais atos de administração do pessoal da SPPREV sob qualquer regime de
trabalho, podendo delegar;
VII - encaminhar o Relatório, o Balanço e as Contas Anuais da SPPREV, bem como os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação aplicável à previdência dos
servidores, para deliberação do Conselho de Administração após manifestação do Conselho Fiscal;
VIII - elaborar o projeto de Orçamento Anual da SPPREV e submetê-lo ao Conselho de Administração;
IX - determinar a realização de auditorias;
X - representar a SPPREV ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas suas relações com terceiros;
XI - assegurar a qualidade do atendimento aos segurados e seus beneficiários;
XII - estabelecer as parcerias e assinar convênios de interesse da SPPREV no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais;
XIII - desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo.
Da Diretoria de Administração
Artigo 12 - São atribuições da Diretoria de Administração:
I - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades administrativas e de gestão de pessoas;
II - zelar pela conservação e manutenção da infraestrutura da SPPREV;
III - supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos de imóveis, móveis, máquinas, aparelhos, materiais e equipamentos, providenciando a sua recuperação quando conveniente;
IV - supervisionar os processos ligados à aquisição de material e à contratação de serviços nos termos da legislação de regência; e
V - desempenhar outras atividades compatíveis com sua função e as determinadas pelo Diretor Presidente.
Da Diretoria de Finanças
Artigo 13 - São atribuições da Diretoria de Finanças:
I - controlar a arrecadação previdenciária;
II - supervisionar e executar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;
III - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e orçamentárias;
IV - elaborar cronograma de desembolso e fluxo de caixa;
V - praticar atos relacionados com o sistema financeiro em articulação com os setores responsáveis;
VI - autorizar a movimentação de numerário e supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira, observado o
disposto no artigo 19 deste decreto;
VII - aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da SPPREV;
VIII - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária, financeira e outros correlatos;
IX - desempenhar outras atividades compatíveis com sua função e as determinadas pelo Diretor Presidente.
Da Diretoria de Benefícios - Servidores Públicos
Artigo 14 - São atribuições da Diretoria de Benefícios - Servidores Públicos:
I - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades relacionadas com a previdência dos servidores públicos;
II - zelar pela manutenção e atualização do cadastro previdenciário dos servidores públicos ativos e inativos, assim como dos respectivos dependentes e dos pensionistas;
III - supervisionar a concessão de benefícios previdenciários dos servidores públicos e dos seus beneficiários;
IV - gerir o pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários dos servidores públicos inativos e dos pensionistas;
V - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor Presidente.
Da Diretoria de Benefícios - Militares
Artigo 15 - São atribuições da Diretoria de Benefícios - Militares:
I - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades relacionadas com a previdência dos militares;
II - zelar pela manutenção e atualização do cadastro previdenciário dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, dos militares da reserva remunerada ou reformados,
assim como dos respectivos dependentes e dos pensionistas;
III - supervisionar a concessão de benefícios previdenciários aos militares e aos seus beneficiários;
IV - gerir o pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários dos militares da reserva remunerada, dos reformados e dos pensionistas; e
V - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor Presidente.
Do Conselho Fiscal
Artigo 16 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno da SPPREV, competindo-lhe:
I - analisar as demonstrações financeiras e demais documentos contábeis da entidade, emitindo parecer e encaminhando-os ao Conselho de Administração;
II - opinar sobre assuntos de natureza econômicofinanceira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;
III - atuar como Conselho Fiscal do fundo a que se refere o artigo 31 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007;
IV - comunicar ao Conselho de Administração fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único - No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal, que se reunirá mensalmente, poderá requisitar e examinar livros e documentos da SPPREV que se fizerem
necessários, bem como, justificadamente, solicitar o auxílio de especialistas e peritos.
Artigo 17 - A representação judicial da SPPREV, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria Geral do Estado, a qual exercerá, também,
representação extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica, cabendo-lhe a emissão de pareceres conclusivos acerca da legalidade dos atos praticados, a ser estruturada conforme ato
conjunto do Procurador Geral do Estado e do Diretor Presidente da SPPREV.
TÍTULO IV - Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 18 - Os Diretores poderão delegar as atribuições que lhe são próprias com a anuência prévia do Diretor Presidente.
Artigo 19 - As movimentações financeiras deverão ser aprovadas pelo Diretor de Finanças em conjunto com outro Diretor Executivo da entidade.
Parágrafo único - O Diretor Presidente poderá baixar ato de delegação da competência prevista neste artigo, fixando alçadas máximas para as autoridades delegadas.
Artigo 20 - Os contratos e outros instrumentos que gerem obrigações para a SPPREV deverão ser assinados em conjunto pelo Diretor Presidente e outro Diretor Executivo da entidade.
Artigo 21 - Os serviços de apoio necessários à efetiva estruturação e funcionamento da SPPREV poderão ser terceirizados, após prévio parecer técnico-jurídico, observada a
correspondente legislação de regência.
Artigo 22 - O efetivo início de funcionamento da SPPREV dar-se-á mediante ato do Secretário da Fazenda.
Artigo 23 - A estrutura organizacional do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP atenderá, durante o processo de estruturação e instalação, às necessidades
da SPPREV.
Artigo 24 - O crédito suplementar, previsto no artigo 41 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será alocado no orçamento do IPESP.
Artigo 25 - A SPPREV poderá, durante os 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes à sua instalação, solicitar a colaboração onerosa, mediante afastamento, de servidores públicos,
de militares do serviço ativo e empregados de órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual, para o exercício de atribuições compatíveis com os respectivos níveis de
formação profissional.
Parágrafo único - A despesa decorrente do afastamento de servidores públicos, militares do serviço ativo e empregados da Administração Pública Estadual, sem prejuízo de vencimentos,
salários e demais vantagens, será ressarcida ao órgão ou entidade de origem pela SPPREV.