Estabelece a classificação institucional da Secretaria da Fazenda
REVOGADO PELO DECRETO 56.761/11, EFEITOS ATÉ 10/02/11
Alterações dadas pelos Decs. nsº 55.865/10;
55.607/10; 55.067/09 e 52.075/07
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 6º do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a
estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, à vista dos disposto no Decreto nº 51.460, de 1º de janeiro de 2007,
Decreta:
Redação dada pelo Dec. nº 55.067/09, efeitos
a partir de 20/11/09:
Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Fazenda:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;
III - Coordenação da Administração Financeira - CAF;
IV - Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas - CEDC;
V - Coordenadoria Geral de Administração - CGA;
VI - Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM;
VII - Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP;
VIII - Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos;
IX - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;
X - Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado;
XI - Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo;
XII - Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo;
XIII - São Paulo Previdência - SPPREV;
XIV - Companhia Paulista de Parcerias - CPP;
XV - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP;
XVI - Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo;
XVII - Companhia Paulista de Securitização;
XVIII - Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo - FUNAC;
XIX - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social - FIDES;
XX - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico - FIDEC;
XXI - Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo;
XXII - Fundo de Aval - FDA;
XXIII - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira.
Redação anterior dada pelo Dec. nº 52.075/07, efeitos
a partir de 22/08/07 até 19/11/09:
Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Fazenda:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;
III - Coordenação da Administração Financeira;
IV - Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas - CEDC;
V - Coordenadoria Geral de Administração;
VI - Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM;
VII - Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP;
VIII - Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos;
IX - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;
X - Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado;
XI - Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo;
XII - Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo;
XIII - São Paulo Previdência - SPPREV;
XIV - Companhia Paulista de Parcerias - CPP;
XV - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP;
XVI - Banco Nossa Caixa S.A.;
XVII - Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo - FUNAC;
XVIII - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social - FIDES;
XIX - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico - FIDEC;
XX - Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo;
XXI - Fundo de Aval - FDA;
XXII - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira.
Redação anterior, efeitos até 21-08-07:
Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Fazenda:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;
III Coordenação da Administração Financeira;
IV - Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas - CEDC;
V - Coordenadoria Geral de Administração;
VI - Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM;
VII - Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP;
VIII - Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos;
IX - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;
X - Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado;
XI - Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo;
XII - Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo;
XIII - Companhia Paulista de Parcerias - CPP;
XIV - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP;
XV - Banco Nossa Caixa S.A.;
XVI - Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo-FUNAC;
XVII - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social-FIDES;
XVIII - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico-FIDEC;
XIX - Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo;
XX - Fundo de Aval - FDA;
XXI - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira.
Artigo 2º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede, da Secretaria da Fazenda:
I - Gabinete do Secretário;
II - Departamento de Controle e Avaliação.
Artigo 3º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria da Administração Tributária-CAT:
I - Coordenadoria da Administração Tributária - Gabinete;
II - Tribunal de Impostos e Taxas - TIT;
III - Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT;
IV - Consultoria Tributária;
V - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-I;
VI - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-II;
VII - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-III;
VIII - Delegacia Regional Tributária de Santos - DRT-2;
IX - Delegacia Regional Tributária de Taubaté - DRT-3;
X - Delegacia Regional Tributária de Sorocaba - DRT-4;
XI - Delegacia Regional Tributária de Campinas - DRT-5;
XII - Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto - DRT-6;
XIII - Delegacia Regional Tributária de Bauru - DRT-7;
XIV - Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto - DRT-8;
XV - Delegacia Regional Tributária de Araçatuba - DRT-9;
XVI - Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente - DRT-10;
XVII - Diretoria de Informações-DI;
XVIII - Diretoria de Arrecadação - DA;
XIX - Delegacia Regional Tributária de Marília - DRT-11;
XX - Delegacia Regional Tributária de São Bernardo do Campo - DRT-12;
XXI - Delegacia Regional Tributária de Guarulhos - DRT-13;
XXII - Delegacia Regional Tributária de Osasco - DRT-14;
XXIII - Delegacia Regional Tributária de Araraquara - DRT-15;
XXIV - Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - DRT-16;
XXV - Delegacia Tributária de Julgamento 1 - DTJ- 1, em São Paulo;
XXVI - Delegacia Tributária de Julgamento 2 - DTJ- 2, em Campinas;
XXVII - Delegacia Tributária de Julgamento 3 - DTJ- 3, em Bauru;
XXVIII -Diretoria de Representação Fiscal;
Redação dada pelo Dec. nº 55.865/10, efeitos
a partir de 27/05/10:
XXIX - Representação Fiscal de São Paulo;
XXX - Representação Fiscal de Campinas;
XXXI - Representação Fiscal de Bauru.
Redação anterior, efeitos até 26/05/10:
XXIX - Representação Fiscal Regional 1 - RFR-1, em São Paulo;
XXX - Representação Fiscal Regional 2 - RFR-2, em Campinas;
XXXI - Representação Fiscal Regional 3 - RFR-3, em Bauru.
Artigo 4º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenação da Administração Financeira:
I - Gabinete do Coordenador da Administração Financeira;
II - Departamento de Finanças do Estado;
III - Departamento de Despesa de Pessoal do Estado;
IV - Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado-DIPLAF;
V - Contadoria Geral do Estado.
Artigo 5º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas-CEDC:
I - Gabinete do Coordenador de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas;
II - Departamento de Controle de Contratações Eletrônicas.
Artigo 6º - Constituem Unidades de Despesa da Coordenadoria Geral de Administração:
I - Gabinete do Coordenador Geral de Administração;
II - Departamento de Orçamento e Finanças;
III - Departamento de Recursos Humanos;
IV - Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares;
V - Divisão Regional de Administração do Litoral;
VI - Divisão Regional de Administração de Taubaté;
VII - Divisão Regional de Administração de Sorocaba;
VIII - Divisão Regional de Administração de Campinas;
IX - Divisão Regional de Administração de Ribeirão Preto;
X - Divisão Regional de Administração de Bauru;
XI - Divisão Regional de Administração de São José do Rio Preto;
XII - Divisão Regional de Administração de Araçatuba;
XIII - Divisão Regional de Administração de Presidente Prudente;
XIV - Divisão Regional de Administração de Marília;
XV - Divisão Regional de Administração do ABCD;
XVI - Divisão Regional de Administração de Guarulhos;
XVII - Divisão Regional de Administração de Osasco;
XVIII -Divisão Regional de Administração de Araraquara;
XIX - Divisão Regional de Administração de Jundiaí.
Redação dada pelo Dec. nº 55.607/10, efeitos
a partir de 24/03/10:
Artigo 7º - Constituem Unidades de Despesa da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM:
I - Gabinete do Coordenador de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária;
II - Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP;
III - Departamento de Tecnologia da Informação - DTI;
IV - Unidade de Execução de Programa - UEP;
V - Departamento de Planejamento e de Gestão de Projetos - DGP;
VI - Unidade de Coordenação de Programa de Apoio à Gestão e Integração dos Fiscos do Brasil - UCP.
Redação anterior, efeitos até 23/03/10:
Artigo 7º - Constituem Unidades de Despesa da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM:
I - Gabinete do Coordenador de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária;
II - Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP;
III - Departamento de Tecnologia da Informação - DTI;
IV - Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros-UCE;
V - Unidade de Execução de Programa - UEP;
VI - Unidade de Coordenação de Programa.
Artigo 8º - Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP a Diretoria Administrativa da Junta Comercial do Estado de
São Paulo - JUCESP.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de promulgação da lei orçamentária para o exercício de 2007, quando ficarão
revogados os Decretos nºs 48.502, de 18 de fevereiro de 2004, 48.799, de 16 de julho de 2004, e 50.487, de 23 de janeiro de 2006.