Decreto nº 52.075, de 21-08-07 - DOE 22-08-07

Altera a classificação institucional da Secretaria da Fazenda

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, e à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e no Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007,

Decreta:


Artigo 1º -
O artigo 1º do Decreto nº 51.506, de 24 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Fazenda:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;
III - Coordenação da Administração Financeira;
IV - Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas - CEDC;
V - Coordenadoria Geral de Administração;
VI - Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM;
VII - Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP;
VIII - Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos;
IX - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;
X - Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado;
XI - Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo;
XII - Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo;
XIII - São Paulo Previdência - SPPREV;
XIV - Companhia Paulista de Parcerias - CPP;
XV - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP;
XVI - Banco Nossa Caixa S.A.;
XVII - Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo - FUNAC;
XVIII - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social - FIDES;
XIX - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico - FIDEC;
XX - Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo;
XXI - Fundo de Aval - FDA;
XXII - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira.”. (NR)

Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.