Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no
Convênio ICMS-100/06, de 6 de outubro de 2006,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam ratificados os Convênios ICMS-120/06 e 121/06, celebrados em Brasília, DF, no dia 17 de novembro
de 2006, publicados na Seção I, páginas 31 e 32, do Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2006.
Artigo 2° - O disposto na alínea “b” do item 1 do § 1° do artigo 1° do Decreto n° 50.474, de 20 de janeiro de 2006, não se aplica aos recolhimentos
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS efetuados no primeiro dia útil seguinte
ao do vencimento estabelecido no referido decreto (Convênio ICMS-100/06).
Parágrafo único - O disposto neste artigo fica condicionado ao cumprimento das demais condições estabelecidas no Decreto n° 50.474, de 20 de janeiro de 2006.
Artigo 3° - Passa a vigorar com a redação adiante indicada o inciso II do artigo 3° do Decreto n° 51.199, de 17 de outubro de 2006:
“II - a partir de 1° de janeiro de 2007, o inciso I do artigo 2°.” (NR).
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 477-2006
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-120/06 e 121/06,
celebrados em Brasília, DF, no dia 17 de novembro de 2006, publicados na Seção I, páginas 31 e 32, do Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2006.
Destacamos que a ratificação dos convênios indicados no artigo 1°, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre de exigência contida
no “caput” do artigo 4° da referida lei complementar assim redigido:
“Artigo 4o - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo
de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”
É de se esclarecer que, obedecendo praxe de há muito observada, deixa de ser apresentado para ratificação o Convênio ICMS-119/06, por tratar de matéria
de exclusivo interesse do Estado de Sergipe. A ratificação desse convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, darse-á tacitamente conforme
dispõe a parte final do “caput” transcrito do artigo 4° da referida lei complementar.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1° ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
a) o Convênio ICMS-120/06 altera o Convênio ICMS-140/01, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS
nas operações com medicamentos, para incluir o medicamento à base de cloridrato de erlotinibe entre os produtos beneficiados com a isenção;
b) o Convênio ICMS-121/06 altera o Convênio ICMS-10/02, de 15 de março de 2002, que concede isenção do ICMS a
operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, para incluir o medicamento à base de sulfato de atazanavir entre os produtos de uso humano
beneficiados com a isenção.
O artigo 2° prevê a não-aplicação do disposto na alínea “b” do item 1 do § 1° do artigo 1° do Decreto n° 50.474, de 20 de janeiro de 2006, aos recolhimentos
do ICMS efetuados no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento estabelecido nesse decreto. O mencionado decreto concedeu prazo adicional de 30 (trinta) dias para o recolhimento
do imposto ao contribuinte participante da campanha denominada “Liquida São Paulo”, realizada no período de 15 a 19 de fevereiro de 2006.
O artigo 3° prorroga, para 1° de janeiro de 2007, o inciso II do artigo 3° do Decreto n° 51.199, de 17 de outubro de 2006. Com isso, a obrigatoriedade de
emissão de uma Nota Fiscal para cada produto, na operação com combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, fica postergada para 1° de janeiro de 2007.
O artigo 4°, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.