Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova protocolo
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam ratificados os Convênios ICMS-72/06, 73/06 e 74/06, celebrados em Brasília, DF, no dia 3
de agosto de 2006, publicados na Seção I, páginas 41 e 42, do Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2006.
Artigo 2° - Fica aprovado o Protocolo ICMS-26/06, celebrado em Brasília, DF, no dia 3 de agosto de 2006, publicado na Seção I, página 14, do Diário Oficial da União
de 10 de agosto de 2006.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 370-2006
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-72/06, 73/06
e 74/06, celebrados em Brasília, DF, no dia 3 de agosto de 2006, publicados na Seção I, páginas 41 e 42, do Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2006, e aprova o
Protocolo ICMS-26/06, celebrado em Brasília, DF, no dia 3 de agosto de 2006, publicado na Seção I, página 14, do Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2006.
Destacamos que a ratificação dos convênios indicados no artigo 1°, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre de exigência contida
no "caput" do artigo 4° da referida lei complementar assim redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade
da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."
É de se esclarecer que, obedecendo praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-71/06, 75/06,
76/06 e 77/06, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outra Unidade federada. A ratificação desses convênios celebrados nos termos
da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, dar-se-á tacitamente conforme dispõe a parte final do "caput" transcrito do artigo 4° da referida lei complementar.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1° ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
a) o Convênio ICMS-72/06 autoriza vários Estados, inclusive São Paulo, a reduzir ou não exigir juros, multas e correção monetária relativos ao não pagamento do ICMS
decorrentes das prestações dos serviços de comunicações realizadas até a data do termo inicial de sua vigência e a conceder remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de
comunicação realizadas até 31 de dezembro de 2005, devendo o imposto relativo às prestações ocorridas desde 1° de janeiro de 2006 ser recolhido a todas as unidades federadas;
b) o Convênio ICMS-73/06 dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e de São Paulo ao Convênio ICMS- 50/06, que autoriza vários Estados a dispensar o recolhimento
dos juros e das multas na liqüidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores relacionados com o ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2005;
c) o Convênio ICMS-74/06 autoriza vários Estados, inclusive São Paulo, a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte
que participe de eventos promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos.
O artigo 2° aprova o Protocolo ICMS-26/06, que dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Protocolo ICMS-10/03, de 4 de abril de 2003,
que criou o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e instituiu o Passe Fiscal Interestadual (PFI), para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de
fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual, com o fito de coibir a evasão de receita tributária, por meio do internamento de mercadoria em
Unidade Federada diferente da constante no respectivo documento fiscal.
Finalmente, o artigo 3° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.