CONVÊNIO ICMS 74, de 03-08-06 - DOU 07-08-06
Redação dada a ementa, pelo Convênio ICMS nº: 118/19, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
Autoriza as unidades federadas que menciona a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de eventos promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos.
Redação original da ementa:
Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de evento promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 10, de 24/08/06.
Ratificado pelo Dec. 51.053/06, de 15/08/06.
Alteração dada pelo Convênio ICMS nº: 118/19.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a
partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Adesão dos Estados do Amapá e Bahia, pelo Conv. ICMS 118/19.
Prorrogado até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10;
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 94ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de agosto de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Redação dada ao "caput" da Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS nº: 118/19, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins autorizados a parcelar, em até três parcelas mensais e sucessivas, sem a incidência de juros e multas, débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de operações realizadas por contribuintes inscritos em evento promocional destinado a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos.
Redação anterior dada ao "caput" da Cláusula primeira,
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins autorizados a parcelar, em até três parcelas mensais e sucessivas, sem a incidência de juros e multas, débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de operações realizadas por contribuintes inscritos em evento promocional destinado a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos.
Parágrafo único. O parcelamento referido no "caput" somente se aplica:
I - aos eventos promovidos por entidade de classe empresarial do setor de comércio; e
II - aos débitos de ICMS decorrentes das operações realizadas no âmbito do evento.
Cláusula segunda - Os Estados mencionados na clausula primeira, de acordo com o interesse da administração tributária, podem expedir atos com o objetivo de:
I - estabelecer controles sobre as operações referidas na cláusula primeira;
II - limitar o valor das parcelas do parcelamento;
III - excluir do benefício determinadas mercadorias e categorias de contribuintes;
IV - fixar outras condições para a efetivação do benefício.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 2008.