CONVÊNIO ICMS 77/06, de 03-08-06 - DOU 07-08-06
Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Pará, Paraíba, Piauí, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal a conceder remissão de crédito tributário,
do ICM ou do ICMS.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 10, de 24/08/06
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 94ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de agosto de 2006, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Pará, Paraíba, Piauí, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados
a dispensar os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com valor principal originário igual ou inferior ao equivalente a R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se, também, aos créditos tributários do ICM, ICMS, decorrentes de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigações acessórias.
Cláusula segunda - A remissão de que trata este convênio não confere a sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.