LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, CONSTRUÇÃO CIVIL E PROGRAMA HABITACIONAL)
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
65.255/20 e 50.473/06
Redação dada ao "caput", pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
Artigo 28 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de produtos para condicionamento de ar, classificados nos códigos 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a obra de construção civil, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17).
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 50.473/06, efeitos a partir de 21-01-06 até 14-01-21:
Artigo 28 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de produtos para condicionamento de ar, classificados nos códigos 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90 da NomenclaturaBrasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a obra de construção civil, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112).
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das
mercadorias indicadas, promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que a tenha recebido em transferência deste.
§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias
beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
Redação anterior acrescentada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 48.115/03, efeitos
a partir de 27/09/03 até 20/01/06:
Artigo 28 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto
incidente nas saídas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a
empresa de construção civil para emprego em suas obras, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%
(doze por cento) (Lei 6.374/89, artigo 112):
I - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários
e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, observada a
classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, 6910.10.00 e 6910.90.00;
II - produtos para condicionamento de ar, observada a classificação
segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10,
8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90.
Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista neste
artigo aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo
titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste.
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