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Redação dada ao "caput", pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
Artigo 29 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de carroçaria de ônibus quando montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17).
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 29, pelo Dec. 60.002/13, efeitos a partir de 21-12-13 até 14-01-21::
Artigo 29 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de carroçaria de ônibus quando montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 8% (oito por cento).
Redação anterior acrescentada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 48.115/03, efeitos a partir de 27/09/03 até 20/12/13:
Artigo 29 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de carroçaria de ônibus quando montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária
corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112).
Redação dada ao "caput", pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 16-01-21:
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de saída interestadual em que a alíquota aplicável seja 4% (quatro por cento) ou 7% (sete por cento).
Redação anterior acrescentando o § 1º, pelo Dec. 60.002/13, efeitos a partir de 21-12-13 até 15-01-21:
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de saída interestadual em que a alíquota aplicável seja inferior a 8% (oito por cento).
Renumerado e parágrafo único para § 2º, pelo Dec. 60.002/13, efeitos a partir de 21/12/13:
§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
Redação anterior do parágrafo único, acrescentada pelo Dec. 50.436/05, efeitos a partir de 29/12/2005 até 20/12/13:
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
Redação dada ao § 3º, pelo Decreto 69.292/25, de 03-01-2025, DOE 03-01-2025;
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025.
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