Resolução SF-06, de 07-02-2003 - DOE 08-02-2003
Aprova o Regimento Interno da Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORCAT
Consultar os Decretos nºs: 57.240/11 e 55.566/10
Alteração dada pela resolução SF nº: 70/15
O Secretário de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 3º, inciso VII e 7º, ambos do Decreto 46.551, de 18 de fevereiro de 2002, resolve:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORCAT, cujo inteiro
teor faz parte integrante desta Resolução.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CORREGEDORIA DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - CORCAT
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS
CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES
Artigo 1º - A Corregedoria da Fiscalização Tributária tem por finalidade atuar junto às unidades subordinadas à Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, para garantir a legalidade, impessoalidade e moralidade dos atos fiscais e administrativos, praticados por Agentes Fiscais de Rendas.
Artigo 2º - A CORCAT subordina-se diretamente à Coordenadoria da Administração Tributária.
Artigo 3º - A CORCAT tem sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA
Artigo 4º - São atribuições da CORCAT, além de outras definidas na legislação e, em especial, na Lei Complementar nº 911 de 03 de janeiro de 2002:
I - executar correição nas unidades fiscais da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, visando a aferir a regularidade dos procedimentos adotados e observância das normas aplicáveis;
II - acompanhar e rever trabalhos fiscais já executados para aferir a técnica utilizada e a aplicação da legislação cabível para suprir lacunas e apurar possíveis irregularidades;
III - fiscalizar as atividades das unidades fiscais da Coordenadoria da Administração Tributária, bem como a atuação funcional dos Agentes Fiscais de Rendas;
IV - apurar denúncias de irregularidades ocorridas no âmbito das unidades fiscais da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, sempre que das mesmas tomar conhecimento;
V - proceder, concorrentemente com a respectiva unidade de classificação, se for o caso, a sindicância disciplinar de natureza averiguatória, para coligir elementos referentes à existência de falta disciplinar ou de sua autoria, com envolvimento de Agentes Fiscais de Rendas no exercício de seu cargo;
VI - coletar junto a quaisquer órgãos e entidades, públicos ou particulares, inclusive contribuintes, dados e informações de interesse disciplinar e analisá-los em caráter reservado;
VII - apurar possíveis irregularidades de ofício, sempre que delas tiver conhecimento por qualquer meio idôneo;
VIII - realizar correições extraordinárias e outros trabalhos especiais relacionados com sua área de atuação, principalmente quanto à revisão de trabalhos fiscais quando determinada pelo Secretário da Fazenda ou pelo Coordenador da Administração Tributária.
§ 1º - A competência exclusiva da CORCAT se estende, no âmbito da Secretaria da Fazenda, às hipóteses em que, na apuração de faltas praticadas por funcionário ou servidor, se constate ou haja indícios de que ao menos um deles seja integrante da classe de Agente Fiscal de Rendas.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, qualquer órgão ou entidade que fizer a constatação, ou apurar os indícios, remeterá à CORCAT as informações e elementos de prova de que dispuser sobre o assunto para prosseguimento e conclusão.
Artigo 5º - Não se compreendem na competência da CORCAT as atividades que, nos termos da legislação aplicável, sejam atribuídas a funcionários e/ou servidores fazendários de carreira estranha à de Agente Fiscal de Rendas, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
<br>Artigo 6º - A CORCAT será integrada exclusivamente por Agentes Fiscais de Rendas, em número de 33 (trinta e três), escolhidos entre funcionários da ativa com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, designados conforme disposição contida no parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto 46.551, de 18 de fevereiro de 2002.
Artigo 7º - A CORCAT compõe-se de 33 (trinta e três) funções assim distribuídas:
a) uma função de Diretor;
b) trinta funções de Corregedor Fiscal, e
c) duas funções de Assistente Fiscal.
Artigo 8º - O Diretor da Corregedoria da Fiscalização Tributária será designado pelo Secretário da Fazenda, na forma prevista pelo artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 911, de 03 de janeiro de 2002, competindo-lhe:
I. assistir o Coordenador da Administração Tributária e prestar colaboração aos dirigentes das unidades fiscais da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, no concernente a questões de natureza disciplinar que envolvam Agentes Fiscais de Rendas;
II. manifestar-se conclusivamente nos procedimentos administrativos de caráter disciplinar, relativos a Agentes Fiscais de Rendas, quando devam ser submetidos à apreciação ou decisão do Coordenador da Administração Tributária;
III. determinar a instauração de sindicância averiguatória para apuração de falta funcional praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;
IV. propor ao Coordenador da Administração Tributária a Constituição de Comissão Processante Especial, para apuração de falta funcional praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;
V. representar ao Coordenador da Administração Tributária sobre a conveniência da suspensão preventiva de Agente Fiscal de Rendas, quando seu afastamento for necessário para averiguação de falta funcional a ele atribuída;
VI. encaminhar representação fundamentada ao Coordenador da Administração Tributária sobre a conveniência de ampliação da competência da CORCAT na hipótese referida no parágrafo 1º do artigo 4º, desta Resolução;
VII. providenciar para que se instaure inquérito policial, sempre que, em procedimento administrativo disciplinar, constatar ocorrência de fatos que, em tese, possam configurar crime;
VIII. solicitar ao Coordenador da Administração Tributária a cooperação do Ministério Público ou a de quaisquer outros órgãos ou entidades, públicos ou particulares, quando necessário ao desenvolvimento dos trabalhos a cargo da CORCAT;
IX. autorizar a realização de diligências de interesse da CORCAT;
X. responder a consultas de órgãos ou entidades da Administração Pública acerca de assuntos de sua competência;
XI. exercer as competências pertinentes, previstas em normas instituidoras de sistemas de administração.
Artigo 9º - As funções de Assistente Fiscal serão providas por Agentes Fiscais de Rendas designados pelo Coordenador da Administração Tributária, competindo-lhes:
I. assessorar o Diretor da CORCAT em todas as atividades decorrentes de sua investidura e competência;
II. secretariar as reuniões ordinárias ou extraordinárias realizadas pelos integrantes da CORCAT sob a presidência do Diretor da Corregedoria Fiscal;
III. executar os trabalhos de natureza administrativa necessários ao desempenho dos encargos e competência atribuídos à CORCAT;
IV. cuidar do arquivamento racional e metódico de toda a documentação produzida ou recebida pela CORCAT em decorrência do desempenho de suas atividades, de sorte a garantir-lhe a incolumidade e assegurar o sigilo de seu conteúdo;
V. zelar pela guarda e conservação dos bens móveis colocados à disposição da CORCAT;
VI. desempenhar, por determinação do Diretor da Corregedoria da Fiscalização Tributária, e pelo tempo que a este convier, as funções atribuídas aos demais integrantes da CORCAT;
VII. executar todos os trabalhos usualmente conferidos às funções da espécie.
Parágrafo único - Para auxiliar o desencargo das tarefas elencadas nos incisos I a V e VII deste artigo, e por iniciativa do Diretor da Corregedoria da Fiscalização Tributária, poderá ser designado, pelo Coordenador da Administração Tributária, funcionário ou servidor de carreira de apoio dos quadros dessa Coordenadoria.
Artigo 10 - As funções de Corregedor Fiscal serão preenchidas por Agentes Fiscais de Rendas designados pelo Coordenador da Administração Tributária, competindo-lhes:
I. a execução, junto às unidades fiscais da Coordenadoria da Administração Tributária, das correições, do acompanhamento e revisão de trabalhos fiscais, bem como da fiscalização de suas atividades, segundo a disciplina estabelecida no Capítulo I do Título II deste Regimento;
II. receber e apurar as denúncias de que trata o inciso VII do artigo 4º desta Resolução, representando, se for o caso, na forma prevista no inciso seguinte;
III. representar ao Diretor da Corregedoria da Fiscalização Tributária, oferecendo relatório circunstanciado, sobre a necessidade ou conveniência de instauração de procedimento a que se refere o artigo 3º, incisos IV e V do Decreto 46.551, de 18 de fevereiro de 2002;
IV. manter incólume a documentação produzida ou recebida em razão de suas atribuições, zelando pelo sigilo que deve merecer seu conteúdo, nos termos do Decreto 46.551, de 18 de fevereiro de 2002;
V. cumprir as diligências determinadas ou autorizadas pelo Diretor da Corregedoria da Fiscalização Tributária, bem como executar todas as tarefas que, por determinação deste, devam ser desenvolvidas no interesse da CORCAT;
VI. zelar pela guarda e conservação dos bens móveis colocados à sua disposição, observadas, quanto a essa especial responsabilidade, as disposições dos artigos 245 e seguintes da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968.
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I - DO FUNCIONAMENTO DA CORCAT
Artigo 11 - O desempenho das atribuições da CORCAT e o pleno exercício de sua competência, processar-se-ão segundo a disciplina estabelecida neste capítulo.
SEÇÃO I - Do Horário de Funcionamento e da Jornada de Trabalho
Artigo 12 - O expediente da sede da CORCAT obedecerá ao horário comum às demais repartições fiscais da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, observados os limites previstos na legislação aplicável relativamente à jornada de trabalho a que estão submetidos os Agentes Fiscais de Rendas.
Artigo 13 - O regime de trabalho dos Corregedores Fiscais, em razão da natureza da atividade da função, obedecerá à escala periódica de serviços, segundo o disposto na Seção II, subseção I, deste capítulo.
SEÇÃO II - Das Correições
Artigo 14 - As correições a serem executadas pelos Corregedores Fiscais serão:
a) ordinárias, e
b) extraordinárias.
SUBSEÇÃO I - Das Correições Ordinárias
Redação dada ao "caput" do artigo 15, pela Resol. SF 70/15, efeitos a partir de 20-10-15:
Artigo 15 - As correições ordinárias, cuja finalidade principal é a verificação da regularidade dos procedimentos das unidades fiscais da Coordenadoria da Administração Tributária e a aplicação adequada e uniforme das normas que os regem, serão executadas pelos Corregedores Fiscais no transcurso de todo o exercício civil, segundo cronograma estabelecido pela direção da CORCAT.
Redação original do "caput" do artigo 15, efeitos até 19-10-15:
Artigo 15 - As correições ordinárias, cuja finalidade principal é a verificação da regularidade dos procedimentos das unidades fiscais da Coordenadoria da Administração Tributária e a aplicação adequada e uniforme das normas que os regem, serão executadas pelos Corregedores Fiscais no transcurso de todo o exercício civil, segundo cronograma estabelecido pela direção da CORCAT, divulgado durante o mês de dezembro do ano imediatamente anterior ao da respectiva execução.
§ 1º - Cópia do cronograma a que se refere este artigo será encaminhada, logo após sua elaboração, ao Coordenador da Administração Tributária, para conhecimento, acompanhamento e controle.
§ 2º - O cronograma de que trata este artigo poderá ser alterado a qualquer tempo, a critério do Diretor da Corregedoria da Fiscalização Tributária, à vista de circunstâncias supervenientes à sua elaboração que justifiquem a medida.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, cópia das alterações ocorridas nos cronogramas das correições será igualmente encaminhada ao Coordenador da Administração Tributária para os fins previstos no parágrafo 1º deste artigo.
Artigo 16 - A correição ordinária compreenderá as verificações previstas em roteiro aprovado pelo Coordenador da Administração Tributária.
Parágrafo único - O roteiro a que se refere este artigo será elaborado em até 60 (sessenta) dias depois da publicação deste Regimento.
SUBSEÇÃO II - Das Correições Extraordinárias
Artigo 17 - A correição extraordinária e os trabalhos especiais serão feitos nos casos de fundadas suspeitas de irregularidade ou por determinação expressa do Coordenador da Administração Tributária, e poderá abranger o refazimento de trabalhos fiscais ou acompanhamento de fiscalização em curso.
Parágrafo único - A correição extraordinária compreende ainda a inspeção aleatória de qualquer unidade ou posto de serviço fiscal e abrangerá a verificação de serviços em curso no momento de sua execução.
Artigo 18 - As correições extraordinárias serão determinadas pelo Diretor da Corregedoria da Fiscalização Tributária,pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Secretário da Fazenda, e têm por objetivo deslindar questões suscitadas por essas autoridades, bem como obter esclarecimentos ou prestar informações.
Artigo 19 - Desde que a abrangência das correições extraordinárias tem seus limites no âmbito dos objetivos expostos no próprio expediente que as tiver determinado, sua execução poderá ser levada a efeito simultaneamente com as correições ordinárias, se houver coincidência das respectivas programações.
Artigo 20 - Na execução das correições extraordinárias poderá ser opcionalmente utilizado, estabelecendo diretrizes ou prioridades para estas correições, o roteiro a que se refere o artigo 16 deste Regimento, desde que os objetivos colimados sejam cabalmente atingidos.
Artigo 21 - Os processos, expedientes, papéis e demais efeitos relacionados com as correições extraordinárias têm tramitação preferencial e urgente, não podendo sua solução ultrapassar o prazo de 5 (cinco) dias úteis, salvo se outro, excepcionalmente, for fixado pela autoridade competente, ressalvado, em qualquer caso, motivo de força maior, devidamente justificado.
SUBSEÇÃO III - Do Acompanhamento e Revisão dos Trabalhos Fiscais
Artigo 22 - O acompanhamento dos trabalhos fiscais, previsto no inciso III do artigo 3º do Decreto 46551 de 18 de fevereiro de 2002, será determinado pelo Coordenador da Administração Tributária e executado por Corregedor, ou Corregedores Fiscais, designados pelo Diretor da Corregedoria da Fiscalização Tributária.
Parágrafo único - Na revisão de trabalhos fiscais, serão observados os planos de trabalho, normas, roteiros de fiscalização e demais disciplinas que nortearam a execução do trabalho original.
SUBSEÇÃO IV - Da Fiscalização das Atividades
Artigo 23 - A fiscalização das atividades das unidades fiscais da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, diversamente das correições ordinárias, será realizada pela CORCAT em caráter contínuo e permanente, e, em qualquer caso, sempre que circunstâncias específicas a justifiquem ou recomendem.
Parágrafo único - O âmbito de atuação dessa fiscalização não se limitará às dependências dessas unidades, podendo, ao contrário, estender-se a qualquer outro setor, seja público ou privado, em que produzam efeitos os atos por estas praticados.
Artigo 24 - Na fiscalização a que se refere o artigo anterior, os membros da CORCAT agirão livremente, sem restrições de qualquer espécie, respondendo, contudo, pelos abusos e ilicitudes que praticarem, nos termos da legislação aplicável.
SEÇÃO III - Das Denúncias e das Notícias Divulgadas Pela Imprensa
SUBSEÇÃO I - Das Informações sobre Irregularidades
Artigo 25 - As informações que versem sobre prática de irregularidades no âmbito das unidades fiscais da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, referidas no inciso IV, do artigo 3º do Decreto 46.551, 18 de fevereiro de 2002, serão acolhidas pela CORCAT, seja em sua sede administrativa, seja diretamente pelos Corregedores Fiscais, onde quer que se encontrem.
Artigo 26 - As informações de que trata o artigo anterior, recebidas por instrumento escrito, constituirão expediente regular que será imediatamente submetido à apreciação do Diretor da Corregedoria da Fiscalização Tributária, a quem competirá designar Corregedor Fiscal para apuração de sua procedência ou seu arquivamento, se manifestamente ineptas ou inverossímeis.
§ 1º - As representações formuladas por qualquer interessado serão, observadas as cautelas de costume e as formalidades legais, reduzidas a termo pelo membro da CORCAT, a que se refere o artigo 7º deste Regimento, que as tiver recebido.
§ 2º - As representações de que trata o parágrafo anterior, instruídas com os documentos eventualmente oferecidos pelo denunciante e acompanhadas de parecer conclusivo de quem as tiver redigido, serão imediatamente encaminhadas ao Diretor da CORCAT para os fins previstos no "caput" deste artigo.
Artigo 27 - Terão tratamento idêntico ao previsto no artigo anterior as informações de autoria ignorada, recebidas diretamente pela CORCAT por qualquer meio de comunicação, ou indiretamente, por meio de outro órgão público, seja deste ou de outro Estado da Federação.
§ 1º - Não serão processados desta forma os pedidos de fiscalização do cumprimento, por parte do contribuinte, da legislação tributária.
§ 2º - Quando do recebimento de denúncia anônima noticiando supostas irregularidades praticadas por Agente Fiscal de Rendas, haverá exame prévio para avaliação da consistência da informação; se inconsistente será liminarmente arquivada.
§ 3º - Considerar-se-á consistente a "notitia criminis" sobre fato determinado, com suas circunstâncias e indicação dos meios de prova.
SUBSEÇÃO II - Das Notícias Divulgadas pela Imprensa
Artigo 28 - Os fatos divulgados pela imprensa que se relacionem com as finalidades da CORCAT e, particularmente, com irregularidades supostamente ocorridas nas unidades fiscais sujeitas à sua competência jurisdicional, serão igualmente formalizados em expediente regular, instruído, conforme o caso, com os recortes das respectivas publicações ou com resumo, a termo, das notícias responsáveis por sua geração.
Parágrafo único - Ao expediente de que trata o "caput" será dispensado o mesmo tratamento previsto no artigo 27 deste Regimento.
Artigo 29 - Na hipótese do artigo anterior, positivada a necessidade ou conveniência de instauração dos procedimentos a que se referem o IV e/ou V do artigo 3º do Decreto 46.551, 18 de fevereiro de 2002, e a juízo da direção da CORCAT, provas adicionais do cometimento inquinado de irregular poderão ser obtidas, pelas vias próprias, junto às editoras da imprensa escrita ou emissoras de rádio ou de televisão responsáveis pela divulgação da matéria questionada.
SEÇÃO IV - Das Coletas de Dados e Informações
Artigo 30 - As coletas de dados e informações de que trata o inciso VI do artigo 3º do Decreto 46.551, de 18 de fevereiro de 2002, serão levadas a efeito pelos Corregedores Fiscais, seja por força de expediente especialmente constituído para esse fim, seja em decorrência da realização dos trabalhos de que tratam as seções I a IV deste capítulo.
Parágrafo único - Quando as coletas a que se refere este artigo tiverem que ser realizadas junto a órgãos públicos estranhos ao campo funcional da Secretaria da Fazenda, sua realização somente poderá operar-se mediante autorização direta do Secretário da Fazenda, com base em representação assinada ou contra-assinada pelo Diretor da Corregedoria da Fiscalização Tributária, e interposta pelo Coordenador da Administração Tributária.
CAPÍTULO II - DA ATUAÇÃO DA CORCAT - OUTRAS NORMAS
Artigo 31 - Concluídos os trabalhos a que se referem às seções I a IV do capítulo anterior, os respectivos resultados serão objeto de relatório circunstanciado por parte de seu executor, segundo modelo básico a ser editado dentro de 60 (sessenta) dias após a publicação deste Regimento. O texto necessita ser mudado de seções I a V para II a IV
Parágrafo único - O relatório mencionado no "caput", ou eventual representação que der início aos procedimentos mencionados nos incisos IV e V do artigo 3º do Decreto 46.551, 18 de fevereiro de2002, assim como os demais efeitos relacionados com os trabalhos executados, serão encaminhados à apreciação do Diretor da Corregedoria da Fiscalização Tributária nos termos estabelecidos em normas complementares a serem baixadas oportunamente.
Artigo 32 - As irregularidades que, por alvedrio do Corregedor Fiscal forem consideradas de pouca importância, poderão ser sanadas pela própria unidade fiscal submetida a sua atuação, na forma e no prazo que for cominado.
Artigo 33 - As conclusões alcançadas em decorrência da execução dos trabalhos a que se referem as seções III e IV do capítulo anterior independem dos resultados das inspeções ordinárias ou extraordinárias realizadas nas unidades fiscais submetidas à autuação da CORCAT; entretanto, não as invalidam nem as substituem, salvo se inequivocamente evidenciado o acobertamento de irregularidades funcionais passíveis de responsabilização, hipótese que ensejará início dos trâmites previstos para a instauração dos procedimentos disciplinares cabíveis.
TÍTULO III - DOS IMPEDIMENTOS
Artigo 34 - Todo Corregedor Fiscal deverá declarar-se impedido de executar os trabalhos a ele cometidos, antes do seu início, quando envolvido, cumulativa ou alternativamente, nas seguintes circunstâncias:
I. ter parentesco até terceiro grau ou por afinidade com funcionários e/ou respectivos superiores imediatos ou mediatos, de qualquer forma relacionados com as unidades fiscais submetidas à sua atuação;
II. manter relações de amizade com as pessoas mencionadas no inciso anterior em grau que o impeça de exercitar seu encargo com absoluta isenção e imparcialidade;
III. ter servido nas unidades fiscais referidas no inciso I deste artigo, ou sob as ordens dos respectivos dirigentes;
IV. ter questões de foro íntimo que comprometam sua atuação nas condições previstas no inciso II deste artigo.
§ 1º - A declaração do impedimento de que trata este artigo deverá ser, em princípio, voluntária; será, todavia, proclamada de ofício pelo Diretor da Corregedoria da Fiscalização Tributária ou por autoridade superior a este sempre que, constatada a ocorrência das circunstâncias elencadas nos incisos I a IV, não tiver sido feita em tempo hábil.
§ 2º - Em qualquer caso, declarado o impedimento de que trata este artigo, será designado outro Corregedor Fiscal para a execução dos trabalhos programados, eventualmente respondendo o substituído pela omissão não justificada, nos termos da legislação própria, se ocorrida a hipótese prevista na segunda parte do parágrafo anterior.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 35 - A CORCAT poderá convocar qualquer funcionário ou servidor público para prestar esclarecimentos ou informações direta ou indiretamente relacionados com os seus interesses, ressalvadas as restrições previstas no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - A convocação de funcionários ou servidores não pertencentes aos quadros da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT para os fins previstos no "caput" obedecerá a regra estabelecida no parágrafo único do artigo 30 deste regimento.
Artigo 36 - As conclusões ou provimentos da CORCAT, nascidos da execução dos trabalhos de sua alçada, não ensejam a interposição de recurso de qualquer espécie, ressalvado o direito de petição ou representação a qualquer autoridade competente, formulada nos termos da legislação aplicável, contra ato abusivo ou ilegal praticado por qualquer um de seus membros.
Artigo 37 - As questões omissas neste Regimento serão resolvidas por decisão do Diretor da Corregedoria da Fiscalização Tributária ou de autoridade a este superior e firmarão precedentes quando reiteradas.
Artigo 38 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.