Introduz alterações no Decreto 46.551, de 18 de fevereiro de 2002, que regulamenta a Lei Complementar nº nº 911, de 3 de janeiro de 2002, que instituiu a Corregedoria da Fiscalização Tributária.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, inciso II, e 4º da Lei Complementar 1.134, de 30 de março de 2011,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 46.551, de 18 de fevereiro de 2002:
I - o § 2º do artigo 3º:
“§ 2º - Com relação às providências indicadas no inciso IV, não serão acolhidas pela CORCAT e nem por qualquer outro órgão da Coordenadoria da Administração Tributária as acusações sem identificação de autoria ou apócrifas, exceto se acompanhadas de prova documental ou relativas a fatos específicos suscetíveis de comprovação mediante verificações ou diligências, com expressa anuência do:
1 - Secretário da Fazenda, na hipótese de serem acusados Diretores da Coordenadoria da Administração Tributária ou o próprio Coordenador da Administração Tributária;
2 - Coordenador da Administração Tributária, tratando-se dos demais agentes da Administração Tributária.”(NR);
II - os incisos V, VII e VIII do artigo 5º:
“V - manifestar-se conclusivamente nos procedimentos administrativos de caráter disciplinar que envolvam Agentes Fiscais de Rendas, podendo o Coordenador da Administração Tributária, antes da decisão, encaminhar o procedimento sancionatório para a Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda para que esta proceda ao exame da regularidade formal;” (NR);
“VII - apresentar ao Coordenador da Administração Tributária proposta de adoção de providências a que se refere o artigo 266 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968;” (NR);
VIII - adotar as providências necessárias para que se instaure inquérito policial, conforme dispõe o artigo 302 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, e quando expressamente determinado pelo Coordenador da Administração Tributária;” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado o § 4º ao artigo 2º do Decreto 46.551, de 18 de fevereiro de 2002, com a seguinte redação:
“§ 4º - As exigências relativas ao tempo de efetivo exercício no cargo e ao de fiscalização direta de tributos, contidas nos §§ 1º e 2º, poderão, no interesse da Administração, ser dispensadas por despacho do Secretário da Fazenda, mediante fundamentação do Coordenador da Administração Tributária.” (NR).
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 348-2011
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Decreto nº 46.551, de 18 de fevereiro de 2002, que regulamenta a Lei Complementar nº 911, de 3 de janeiro de 2002, que instituiu a Corregedoria da Fiscalização Tributária, para adaptá-lo às alterações introduzidas pela Lei Complementar 1.134, de 30 de março de 2011, e aprimorar os procedimentos relativos ao processo administrativo disciplinar, especialmente, no que se refere à adoção de providências:
a) a serem observadas, por todos os órgãos da Coordenadoria da Administração Tributária, com o objetivo de uniformizar o procedimento quando do recebimento de denúncias sem identificação de autoria ou apócrifas;
b) necessárias para que se instaure inquérito policial, conforme disposto no artigo 302 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e quando expressamente determinado pelo Coordenador da Administração Tributária, para adequação ao referido dispositivo do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
No tocante às alterações introduzidas face ao disposto na Lei Complementar 1.134, de 30 de março de 2011, destacamos a possibilidade:
a) de ser dispensada, no interesse da administração, mediante justificativa apresentada pelo Coordenador da Administração Tributária e despacho do Secretário da Fazenda, a exigência de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo para o Agente Fiscal de Rendas ser designado para exercer a função de Corregedor;
b) de o Coordenador da Administração Tributária, antes da decisão final nos procedimentos administrativos de caráter disciplinar que envolvam Agentes Fiscais de Rendas, encaminhar o procedimento sancionatório para a Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda para que esta proceda ao exame da regularidade formal.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.