Decreto nº 55.566, de 16-03-10 - DOE 17-03-10

Regulamenta a prestação de defesa e assistência jurídica a agente da Administração Tributária estabelecida na Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, na redação apresentada pela Lei Complementar nº 970, de 10 de janeiro de 2005, e introduz alterações no Decreto nº 46.551, de 18 de fevereiro de 2002, que regulamenta a Lei Complementar nº 911, de 3 de janeiro de 2002, que instituiu a Corregedoria da Fiscalização Tributária

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no § 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003,

Decreta:


Artigo 1º -
A Fazenda Pública do Estado prestará defesa e assistência jurídica a agente da Administração Tributária que, agindo nessa condição e não tendo praticado ato manifestamente ilícito, venha a ser chamado judicial ou extrajudicialmente a por ele responder cível ou criminalmente.

Artigo 2º -
A defesa e a assistência jurídica referidas neste decreto compreendem todos os atos necessários à defesa da liberdade física e da integridade moral e patrimonial do agente da Administração Tributária.

§ 1º - A apuração preliminar dos fatos relativos à defesa e à assistência jurídica:

1 - será determinada pelo Coordenador da Administração Tributária, de ofício ou a pedido do agente da Administração Tributária;

2 - será conduzida pela Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORCAT, observado o disposto no artigo 265 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 3º da Lei Complementar nº 911, de 3 de janeiro de 2002.

§ 2º - Todos os atos necessários ao contraditório e à ampla defesa serão executados perante as autoridades administrativas ou judiciais, inclusive no âmbito do inquérito policial ou de qualquer outro que anteceda a apresentação de denúncia pelo Ministério Público.

Artigo 3º -
A prestação da defesa e da assistência jurídica cessará no caso de decisão do Coordenador da Administração Tributária pela continuidade do procedimento administrativo de apuração dos fatos, proferida no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da apuração preliminar.

Artigo 4º -
A assistência jurídica a que se refere o artigo 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 970, de 10 de janeiro de 2005, compreende a defesa do agente da Administração Tributária e será prestada por meio de advogados credenciados e remunerados pelo Estado.

Parágrafo único - O credenciamento previsto neste artigo observará o seguinte:

1 - será precedido de procedimento público que assegure ampla divulgação, conduzido pela Secretaria da Fazenda, com apoio da Procuradoria Geral do Estado;

2 - abrangerá os advogados interessados que se encontrem habilitados ao exercício da profissão e estejam regulamente inscritos na Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil;

3 - o instrumento de convocação poderá estabelecer outras condições para o credenciamento, assim como os motivos para eventual descredenciamento;

4 - a remuneração devida pelo Estado ao advogado credenciado tomará por base tabela de honorários aprovada por resolução conjunta do Secretario da Fazenda e do Procurador Geral do Estado, que leve em conta a complexidade da intervenção, a estimativa média de sua duração e o montante de despesas indiretas;

5 - a tabela poderá admitir o pagamento parcelado dos honorários, proporcionalmente aos serviços executados, vinculando-o ao cumprimento de etapas processuais;

6 - os honorários serão pagos pelo Estado diretamente ao advogado credenciado ou a sociedade de advogados por ele integrada, após comprovada a prestação dos serviços, sem prejuízo da retenção dos tributos e contribuições devidos na fonte;

7 - a verba de sucumbência resultante de condenação da parte contrária pertencerá ao advogado credenciado que tiver atuado na causa;

8 - não haverá reembolso de despesas ao advogado credenciado ou ao agente da Administração Tributária assistido, salvo no que se refere às custas processuais e os emolumentos comprovadamente recolhidos;

9 - o agente da Administração Tributária que necessitar da assistência jurídica escolherá livremente o advogado de sua confiança entre os credenciados pelo Estado, outorgando-lhe diretamente o competente instrumento de mandato;

10 - a escolha do profissional credenciado será formalizada mediante comunicação escrita ao Coordenador da Administração Tributária, que deverá determinar a apuração preliminar dos fatos que venham ensejar a prestação de serviços de defesa e assistência jurídica;

11 - no caso de falecimento do advogado credenciado antes de concluída a prestação dos serviços, os honorários serão pagos aos seus sucessores legítimos, na proporção dos serviços executados e vinculados a etapas processuais já cumpridas;

12 - o advogado credenciado que assumir o patrocínio de causas já em andamento fará jus aos honorários advocatícios previstos na tabela a que se refere o item 4, proporcionalmente aos serviços ainda pendentes de execução e vinculados a etapas processuais futuras.

Artigo 5º -
Somente fará jus à assistência jurídica o agente da Administração Tributária chamado a responder, judicial ou extra-judicialmente, por ato praticado no exercício regular da função, que não seja considerado manifestamente ilícito.

§ 1º - A assistência jurídica pressupõe que o agente da Administração Tributária tenha sido formalmente intimado, notificado ou citado para prestar depoimento ou apresentar defesa como indiciado, acusado ou réu em inquérito, civil ou criminal, que implique constrangimento ou ameaça à sua liberdade de locomoção, integridade física, moral e patrimonial, ou limite por qualquer forma o exercício funcional.

§ 2º - Em casos excepcionais, a assistência jurídica poderá abranger a adoção de medidas preventivas na esfera administrativa ou judicial, independentemente do prévio recebimento de intimação formal pelo agente da Administração Tributária, quando houver fundado receio de prejuízo à sua pessoa, na forma do parágrafo anterior.

§ 3º - A assistência jurídica compreenderá o patrocínio dos interesses do agente da Administração Tributária durante toda a tramitação do inquérito, processo ou ação, até a decisão final.

§ 4º - A assistência jurídica não compreende a simples consultoria ou orientação jurídica ao agente da Administração Tributária, nem a defesa em procedimento disciplinar instaurado no âmbito da administração pública estadual.

§ 5º - O agente da Administração Tributária que necessitar de assistência jurídica poderá constituir desde logo o advogado credenciado de sua livre escolha, porém, o Estado somente ficará obrigado a arcar com os respectivos honorários, nos termos deste decreto, após a manifestação favorável do Coordenador da Administração Tributária e nas condições do artigo 2º.

§ 6º - O agente da Administração Tributária assistido manterá relação direta e pessoal com o advogado credenciado por ele constituído, não cabendo ao Estado nenhuma responsabilidade pelo grau de diligência ou pelo resultado dos serviços prestados.

Artigo 6º -
O Estado não responderá por multa pecuniária, indenização, compensação financeira ou verba de sucumbência imputáveis ao agente da Administração Tributária assistido.

Artigo 7º -
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 46.551, de 18 de fevereiro de 2002:

I - os incisos IV e V do artigo 3º:

“IV - averiguar e, se for o caso, instaurar apuração preliminar, concorrentemente com a respectiva unidade de classificação, para apurar denúncias de irregularidades em tese ocorridas em relação à conduta de Agentes Fiscais de Rendas, bem como à de outros funcionários não regidos por leis especiais, neste caso quando se constatar que houve concurso de Agente Fiscal de Rendas;” (NR);

“V - promover por meio de Comissão Processante, designada pelo Secretário da Fazenda na forma do artigo 4º da Lei Complementar nº 911, de 3 de janeiro de 2002, sindicância e processo administrativo disciplinar para apuração de eventual falta praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;” (NR);

II - o artigo 4º:
“Artigo 4º - A CORCAT deverá ser informada da instauração e do resultado de procedimento administrativo de apuração de falta praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo, bem como da existência de provas ou indícios de sua cooperação à prática de falta disciplinar cometida por qualquer outro servidor público e, ainda, por meio de relatório circunstanciado, das pressões, ameaças ou coações que eventualmente o Agente Fiscal de Rendas tenha sofrido no decorrer ou após o transcurso dos trabalhos de fiscalização, de pessoa física relacionada a contribuinte sob ação fiscal.” (NR);

III - os incisos II, III e V do artigo 5º:
“II - determinar ou avocar a instauração de apuração preliminar para averiguação de falta funcional atribuída a Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;” (NR);
“III - avocar para a CORCAT, apuração preliminar sobre a conduta de Agente Fiscal de Rendas ou de servidor da Coordenadoria da Administração Tributária, na hipótese prevista no inciso IV do artigo 3º;” (NR);

“V - manifestar-se conclusivamente nos procedimentos administrativos de caráter disciplinar que envolvam Agentes Fiscais de Rendas e, no caso de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, remetê-los para a Consultoria Jurídica da Pasta para exame da regularidade formal, antes do encaminhamento para decisão da autoridade competente;” (NR);

IV - o artigo 8º:
“Artigo 8º - Os trabalhos de correição e os de caráter disciplinar, deverão guardar o sigilo necessário ao seu bom andamento, sendo vedada, exceto por decisão do Secretário da Fazenda, a divulgação de notas ou informações a respeito, antes da eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar, ocasião em que se observará o disposto no artigo 306 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.” (NR).

Artigo 8º -
Ficam acrescentados os incisos VIII, IX e X, e os §§ 1º e 2º ao artigo 3º do Decreto nº 46.551, de 18 de fevereiro de 2002, com a seguinte redação:

“VIII - instaurar, por determinação do Coordenador da Administração Tributária ou a pedido do interessado, procedimento para apuração da conduta funcional de Agente Fiscal de Rendas que, tendo agido nessa condição e no cumprimento de dever legal, tenha sido interpelado judicial ou extrajudicialmente por suposta prática de ato ilícito;” (NR);
“IX - apurar a procedência de informações reportadas em relatório fiscal circunstanciado que deverá ser elaborado por Agente Fiscal de Rendas quando no exercício de suas funções tiver conhecimento da ocorrência de pressões, ameaças ou coações originárias de pessoa física que, de qualquer modo, se relacione com contribuinte sob ação fiscal, e cujo objetivo possa ter sido desencorajar ou evitar o início, prosseguimento, aprofundamento ou conclusão dos trabalhos de fiscalização;” (NR);
“X - encaminhar ao Ministério Público representação devidamente instruída, sempre que constatadas, no curso das apurações referidas nos incisos VIII e IX, evidências de conduta definida como crime por parte de pessoas físicas relacionadas a contribuinte sob ação fiscal.” (NR);
“§ 1º - Na hipótese do inciso VIII, a decisão do Coordenador da Administração Tributária será prolatada no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da apuração preliminar.” (NR);
“§ 2º - Com relação às providências indicadas no inciso IV, não serão acolhidas as acusações sem identificação de autoria ou apócrifas, exceto se acompanhadas de prova documental ou relativas a fatos específicos suscetíveis de comprovação mediante verificações ou diligências, com expressa anuência do:
1 - Secretário da Fazenda, na hipótese de serem acusados Diretores da Coordenadoria da Administração Tributária ou o próprio Coordenador da Administração Tributária.
2 - Coordenador da Administração Tributária, tratando- se dos demais agentes da Administração Tributária.” (NR).

Artigo 9º -
O Secretário da Fazenda, isolada ou conjuntamente com o Procurador Geral do Estado, poderá editar resolução complementando ou detalhando as disposições deste decreto.

Artigo 10 -
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se desde logo aos casos de que trata o artigo 1º que ainda se encontrem em andamento, independentemente da data da ocorrência do fato.

OFÍCIO GS-CAT Nº 99-2010

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que regulamenta a prestação de defesa e assistência jurídica a agente da Administração Tributária, conforme previsto no § 3° do artigo 4° da Lei Complementar n° 939, de 3 de abril de 2003, acrescentado pelo inciso I do artigo 2° da Lei Complementar n° 970, de 10 de janeiro de 2005.
A proposta estabelece a abrangência da defesa e assistência jurídica a serem prestadas pela Fazenda Pública do Estado, com o objetivo de resguardar a integridade pessoal e moral do agente da Administração Tributária que, agindo na condição de representante da Administração Tributária e não tendo praticado ato manifestamente ilícito, tenha sido interpelado a por ele responder judicial ou extrajudicialmente, bem como, prescreve os pressupostos para a prestação da referida defesa e assistência jurídica.
A presente minuta prevê, ainda, a forma de apuração dos fatos no âmbito administrativo, introduz alterações necessárias na legislação, adaptando-a para fins de prestação da mencionada defesa e assistência jurídica e, também, a utilização de profissionais designados pela Secretaria da Fazenda para tal missão, nas condições estabelecidas.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.