" Artigo 1º - O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tais como bares,
restaurantes ou estabelecimentos similares e que utilize equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, nos termos
do artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, e da disciplina infra-regulamentar
correspondente, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão, em substituição ao
regime de apuração do ICMS previsto no artigo 82 do referido regulamento, apurar o imposto devido
mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2 % (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta
auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária. ".
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos
geradores que ocorrerem a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2000
OFÍCIO GS-CAT Nº 877/2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Decreto nº 45.048, de 7 de julho de 2000, que institui regime especial de tributação para os contribuintes que exerçam a atividade econômica de fornecimento de refeições.
A medida faz-se necessária em razão de estudos complementares realizados por esta Secretaria, após a edição do Decreto nº 45.225/2000, por meio do qual verificou-se que na prática o percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) é o mais adequado para alcançar o objetivo pretendido pelo regime então instituído. A possibilidade de reduzir o percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) já constava da previsão da Administração Fazendária, cuja implementação dependia do resultado dos estudos complementares seguintes à vigência do Decreto 45.048/2000. Ademais, a alteração tem por objetivo conceder, ao regime especial de tributação previsto no citado Decreto 45.048/2000, tratamento semelhante ao dispensado às empresas de pequeno porte classe B, no que se refere à aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) incidente nas operações ou prestações por elas realizadas.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.