O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-06/00, 07/00, 08/00, 09/00, 13/00, 24/00 e 29/00, celebrados em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, publicados na Seção I, páginas 12 a 18, do Diário Oficial da União de 4 de abril de 2000.
Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-03/00, 04/00,
18/00, 19/00, 20/00, 21/00,
22/00 e 23/00, o Ajuste SINIEF-01/00 e os
Protocolos ICMS-05/00, 06/00, 07/00,
08/00, 09/00 e 10/00, todos celebrados em Salvador, BA, no dia 24
de março de 2000, publicados na Seção I, páginas 11 a 20 do Diário Oficial da União de 4 de abril de 2000.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-05/00, 06/00 e 08/00.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 2000
OFÍCIO GS-CAT Nº 249/2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-06/00, 07/00, 08/00, 09/00, 13/00, 24/00 e 29/00, aprova os Convênios ICMS-03/00, 04/00, 18/00, 19/00, 20/00, 21/00, 22/00 e 23/00, o Ajuste SINIEF-01/00 e os Protocolos ICMS-05/00, 06/00, 07/00, 08/00, 09/00 e 10/00, todos celebrados em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar
federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim
redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e
independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou
não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado
neste artigo.".
É de se esclarecer que, obedecendo à praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-02/00, 05/00, 10/00, 11/00, 12/00, 14/00, 15/00, 16/00, 17/00, 25/00, 26/00, 27/00, 28/00 e 30/00, por tratarem matéria de exclusivo interesse dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins e do Distrito Federal. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
1 - o Convênio ICMS-06/00 altera a redação da cláusula segunda do Convênio ICMS 32/99, de 23-07-99, para adiar para 1º de
julho de 2000 a aplicação dos novos requisitos instituídos pelo citado Convênio ICMS-32/99, para efeito de fruição da redução
da base de cálculo nas operações com aeronaves, peças e acessórios. Tal providência deve-se ao fato de ter o Ministério da
Aeronáutica solicitado a ampliação do prazo, eis que não teria concluído, ainda, a relação das empresas beneficiárias com as
novas exigências;
2 - o Convênio ICMS-07/00 prorroga as disposições dos convênios a seguir indicados, como segue:
2.1 - até 31 de julho de 2000:
Empresa Jornalística, de Radiodifusão e Editora de Livros - Convênio ICMS-53/91 - Concede isenção na importação de
máquinas, aparelhos e equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa jornalística, de radiodifusão e editora de
livros;
2.2 - até 31 de dezembro de 2000:
a) Refeições - Fornecimento por Bares e Restaurantes - Convênio ICMS-09/93 - Autoriza os Estados que menciona e o Distrito
Federal a concederem redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e
estabelecimentos similares;
b) Sacaria de Juta e Malva - Convênio ICMS-138/93 - Autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a concederem crédito
presumido do ICMS de 55% sobre o valor do imposto devido aos fabricantes de sacaria de juta e malva;
c) Cristal ou Porcelana - Convênio ICMS-50/94 - Autoriza os Estados que menciona, entre os quais São Paulo, a concederem
crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou de porcelana;
d) Maçã - Convênio ICMS-06/97 - Autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a concederem crédito
presumido do ICMS, de até 60%, nas operações internas e interestaduais com maçã;
e) Cana-de-Açúcar - Convênio ICMS-22/97 - Autoriza os Estados que indica, não incluído o de São Paulo, a concederem crédito
presumido de ICMS, de até 2,5%, sobre saídas de cana-de-açúcar, em substituição à sistemática normal de tributação;
2.3 - até 30 de abril 2001:
a) Empresas Produtoras e Distribuidoras de Energia Elétrica - Convênio ICMS-31/93 - Autoriza o Estado de Goiás a conceder
isenção do ICMS relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, nas entradas interestaduais de máquinas, aparelhos e
equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas a empresas produtoras e distribuidoras de energia elétrica
estabelecidas em seu território;
b) N-Dipropilamina - Convênio ICMS-59/94 - Autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas
e interestaduais de N-Dipropilamina (D.P.A.);
c) Ferros e Aços Não-Planos - Convênio ICMS-33/96 - Autoriza os Estados que menciona a reduzirem a base de cálculo do ICMS
nas operações internas com ferros e aços não planos comuns. O Estado de São Paulo, embora autorizado pelo convênio a
reduzir a base de cálculo, não se vale dessa autorização, em razão de possuir alíquota de 12% para tais produtos;
d) SENAI - Convênio ICMS-77/98 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de
mercadorias importadas do exterior pelo SENAI;
2.4 - até 30 de abril de 2002:
a) Bens Destinados a Ensino, Pesquisa e Serviços Médico-Hospitalares - Convênio ICMS-104/89 - Autoriza a concessão de
isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
b) Polpa de Cacau - Convênio ICMS-39/91 - Autoriza os Estados que menciona, não incluído o Estado de São Paulo, a conceder
isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau;
c) Metrô - Distrito Federal - Convênio ICMS-57/91 - Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do imposto, decorrente da
aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários,
destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal;
d) Pó de Alumínio - Convênio ICMS-97/92 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas
operações internas com pó de alumínio. A este convênio o Estado de São Paulo aderiu por meio do Convênio ICMS-97/93, de
10 de setembro de 1993;
e) União dos Escoteiros do Brasil - Convênio ICMS-142/92 - Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União
dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná, no fornecimento de materiais e equipamentos a seus associados;
f) Mexilhão, Marisco, Ostra, Berbigão e Vieira - Convênio ICMS-147/92 - Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção
do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira. Neste ato, o Estado de São Paulo está aderindo às
disposições do Convênio ICMS-147/92;
g) Tijolos e Telhas Cerâmicos - Convênio ICMS-50/93 - Autoriza os Estados que menciona a concederem redução da base de
cálculo do ICMS, em até 24,44%, nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos. O Estado de São Paulo integrava este
convênio, tendo, entretanto, dele sido excluído por meio do Convênio ICMS-103/97, de 12 de dezembro de 1997, em razão de
ter fixado sua alíquota para as operações internas em 12%;
h) Construção de Casas Populares - Convênio ICMS-61/93 - Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas
operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;
i) PRODEA - Convênio ICMS-108/93 - Concede isenção do ICMS na doação de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca pela
CONAB, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), em razão de doação
feita à SUDENE, para distribuição às populações alistadas em frentes de emergência;
j) Pedra Britada e de Mão - Convênio ICMS-13/94 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro, com adesão dos Estados de São Paulo
e do Espírito Santo, a conceder redução da base de cálculo do ICMS, em até 33,33%, nas saídas internas de pedra britada e de
mão;
k) Corpo de Bombeiros - Convênio ICMS-32/95 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção nas operações
internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para
utilização nas suas atividades específicas;
l) Programa do Voluntariado Paranaense - PROVOPAR - Convênio ICMS-20/96 - Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção
do ICMS nas saídas promovidas pela entidade PROVOPAR - Programa do Voluntariado do Paraná, com mercadorias recebidas
em doação da Secretaria da Receita Federal, para viabilizar a implantação e operacionalização do "Programa Vale Creche";
m) Transporte de Hortifrutigranjeiros- Convênio ICMS-29/96 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do
ICMS nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de hortifrutigranjeiros;
n) Energia Solar e Eólica - Convênio ICMS-101/97 - Concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes
para o aproveitamento das energias solar e eólica;
o) Secretaria de Estado e do Meio Ambiente do Paraná - Convênio ICMS-125/97 - Autoriza o Estado do Paraná a conceder
isenção do ICMS nas operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR,
decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha;
p) Produtos Pré-Fabricados - Construção de Casas Populares - Convênio ICMS-136/97 - Autoriza os Estados de Minas Gerais,
Mato Grosso do Sul e Pernambuco, com adesão dos Estados do Piauí e Rio Grande do Norte, a reduzirem a base de cálculo nas
operações internas com produtos pré-fabricados destinados ao emprego na construção de imóveis populares,sob a coordenação
da COHAB, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7%;
q) Raio X - Convênio ICMS-17/99 - Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de partes, peças,
acessórios ou componentes para reparo ou reposição dos equipamentos de raio X (scanners) realizada pela Secretaria da
Receita Federal;
O Convênio ICMS-07/00 revoga, ainda, o Convênio ICMS-27/94, de 29 de março de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito
Federal a concederem redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviços públicos de telecomunicações
internacionais. Esta medida se faz necessária em razão de problemas de ordem prática;
3 - o Convênio ICMS-08/00 altera dispositivo do Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997, para efeito de inclusão
dos marrecos de um dia entre os produtos beneficiados com a redução da base de cálculo nas saídas de insumos
agropecuários;
4 - o Convênio ICMS-09/00 revigora as disposições do Convênio ICMS-38/98, de 19 de junho de 1998, que concede isenção do
ICMS nas remessas para o Estado de Roraima de máquinas e implementos agrícolas e insumos agropecuários, na busca do
incremento da sua agricultura;
5 - o Convênio ICMS-13/00 altera o Convênio ICMS-51/94, de 30 de junho de 1994, que concede isenção a operações com
medicamentos destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS, para efeito de incluir entre as operações com os
produtos beneficiados as saídas internas e interestaduais com o fármaco sulfato de indinavir. Cumpre observar que atualmente
o mencionado convênio contempla, para esse fármaco, apenas isenção para a sua importação, e a alteração justifica-se pelo
fato que esse produto passará a ser fabricado em nosso país; daí a razão do convênio;
6 - o Convênio ICMS-24/00 acrescenta um parágrafo à cláusula primeira do Convênio ICMS-104/89, 24 de outubro de 1989,
que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados ao ensino, pesquisa e serviços
médico-hospitalares, para efeito de se dispensar o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq da
apresentação do atestado de inexistência de similaridade do produto importado com o produto produzido no país, mas sem
excluir a própria exigência de inexistência de similaridade, conforme a Lei federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, sem
prejuízo de uma verificação posterior;
7 - o Convênio ICMS-29/00 tem por objetivo sanar incorreção técnica ocorrida com a última alteração introduzida no Convênio
ICMS-35/99, de 23 de julho de 1999, que isenta as saídas de veículo automotor novo destinado a uso de portador de
deficiência física, quando não foi especificado que a alteração restringia-se ao caput de sua cláusula primeira, o que gerou,
involuntariamente, a exclusão de seus §§ 1º e 2º, que tratavam dos procedimentos para o reconhecimento prévio, pelo fisco,
dessa isenção. É certo que tal disciplina pode ser estabelecida pela própria legislação da unidade federada concedente do
benefício, entretanto, por motivos didáticos e em benefício da uniformidade, mostra-se recomendável o seu restabelecimento
no convênio;
O artigo 2º desta proposta aprova Convênios, Ajuste SINIEF e Protocolos como segue:
1 - o Convênio ICMS-03/00 prorroga até 31 de julho de 2000 o prazo (que expirou em 31 de dezembro de 1999) previsto no
Convênio ICMS-30/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza as empresas de serviços públicos de telecomunicações a não
observarem as disposições contidas do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, relacionadas com a emissão de
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de
processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus
estabelecimentos situados em cada unidade federada e com a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação
pertinente;
2 - o Convênio ICMS-04/00 institui regime especial para recolhimento do ICMS nas remessas de café em grão pelo Ministério
da Agricultura para abastecimento da indústria de café solúvel, com o fim de posterior exportação. Busca-se acompanhar o
Governo Federal na renovação do seu estoque regulador, assim como incentivar a produção e exportação do café solúvel. Para
tanto, o presente convênio pretende estender às operações destinadas à indústria de café solúvel a aplicação da disciplina do
Convênio ICMS-132/95, de 11 de dezembro de 1995, elaborada para as vendas de café cru em grão em Bolsas de Mercadorias,
com a intermediação do Banco do Brasil, possibilitando que a emissão do documento fiscal seja feita pelo referido Banco e que,
igualmente, o recolhimento do ICMS seja efetuado por aquele agente financeiro, porém, em nome do Ministério. Estende-se,
pois, a aplicação da disciplina elaborada para as vendas em bolsas às operações feitas com destino à indústria de café solúvel;
3 - o Convênio ICMS-18/00 altera dispositivo do Convênio ICMS-81/93, de 10 de setembro de 1993, que estabelece normas
gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados
e o Distrito Federal. A alteração pretendida é no tocante ao dispositivo de exigência da inscrição do sujeito passivo por
substituição no Cadastro de Contribuintes do Estado beneficiário, na busca de um aperfeiçoamento redacional e eliminação de
problemas que estariam ocorrendo na prática;
4 - o Convênio ICMS-19/00 introduz alteração no Convênio ICMS-126/98, 11 de dezembro de 1998, que concede regime
especial em relação a prestações de serviços públicos de telecomunicações, para estabelecer disciplina visando o cumprimento
das obrigações tributárias pelas empresas prestadoras de serviço de comunicação via satélite, no que se refere à prestação de
Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;
5 - o Convênio ICMS-20/00 disciplina a troca de informações sobre as operações interestaduais entre as Secretarias de
Fazenda, Finanças e Tributação. Visa possibilitar a implantação, gradativa, em todas as unidades federadas, do Sistema
Integrado de Informações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, eis que a etapa piloto do sistema é
considerada concluída pelos integrantes do Grupo Gestor, conforme estabelece a cláusula segunda do convênio;
6 - o Convênio ICMS-21/00 introduz alterações no Convênio ICMS-03/99, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, para efeito de, entre outras alterações, se restabelecer
as normas reservadas no Convênio ICMS-105/92, de 25 de setembro de 1992, aos Transportadores Revendedores Retalhistas
- TRR, em relação às operações interestaduais com combustível que tenha tido o imposto retido por distribuidora de
combustíveis. O convênio promove, ainda, ajuste de percentuais de margem de valor agregado, relativamente aos Estados que
indica, dentre os quais não se inclui o Estado de São Paulo;
7 - o Convênio ICMS-22/00 introduz inúmeras alterações no Convênio ICMS-48/99, de 23 de julho de 1999, que estabelece o
procedimento para análise de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF. Busca-se o aperfeiçoamento das exigências
impostas aos fabricantes, além de outras disposições contempladas no convênio. Entre as alterações encontra-se a nova
redação à cláusula décima primeira daquele convênio, para efeito de se criar disciplina para o contraditório, nos casos de
irregularidades detectadas em equipamentos;
8 - o Convênio ICMS-23/00 autoriza os Estados e o Distrito Federal a restringirem, a partir de 1º de julho de 2000, a concessão
de autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não permita emissão de comprovante de
pagamento por meio de cartão de crédito ou de débito em conta;
9 - o Ajuste SINIEF-1/00 autoriza as unidades federadas a utilizarem, até 30 de junho de 2000, documento por elas instituído,
em substituição à Guia de Informação e Apuração do ICMS específica para substituição tributária - GIA-ST;
10 - os Protocolos 05/00, 06/00, 07/00, 08/00, 09/00 e 10/00 referem-se a adesões de Estados a diversos regimes de
substituição tributária já em vigor.
Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.