PROTOCOLO ICM 07, de 24-03-00 - DOU 04-04-00

Dá nova redação à cláusula primeira do Protocolo ICMS 19/85, de 25.06.85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" cláusula primeira do Protocolo ICMS 19/85, de 25 de julho de 1985:
"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo.".

Cláusula Segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2000.

ANEXO ÚNICO
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
I
FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm  
  - em cassetes
8523.11.10
  - outras
8523.11. 90
II
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.12.00
III
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm  
  - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")
8523.13.10
  - em cassetes para gravação de vídeo
8523.13.20
  - outras
8523.13.90
IV
DISCOS FONOGRÁFICOS
8524.10.00
V
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som
8524.32.00
VI
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"
8524.39.00
VII
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm  
  - em cartuchos ou cassetes
8524.51.10
  - outras
8524.51.90
VIII
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8524.52.00
IX
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm
8524.53.00