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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS
SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

  • Artigo 312-A - O lançamento do imposto incidente na saída de álcool carburante e dos demais produtos resultantes da industrialização, inclusive moagem, de cana-de-açúcar com destino a cooperativa de que faça parte o remetente fica diferido para o momento em que a cooperativa promover sua saída, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente (Lei nº 6.374, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 44.189, de 17-08-99 - DOE 18-08-99 -; efeitos a partir de 1º-09-99).
    Artigo 312-A - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos resultantes da industrialização, inclusive moagem, de cana-de-açúcar, exceto álcool carburante, com destino a cooperativa de que faça parte o remetente, fica diferido para o momento em que a cooperativa promover sua saída (Lei n.º 6.374/89, art. 8º, XVII). (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 42.984, de 30-03-98 - DOE 31-03-98)
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