DECRETO Nº 43.425, DE 02-09-98 - DOE 03-09-98
Aprova protocolos e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS
O Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 8º, XVII, XXIV e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na redação da Lei nº 9.176, de 2 de outubro de 1995,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS-27/98, 28/98, 29/98, 30/98 e 31/98, publicados na Seção I, páginas 19 e 20 do Diário Oficial da União de 27 de julho de 1998, todos celebrados em Brasília, DF, no dia 21 de julho de 1998.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos
Protocolos ICMS-27/98, 28/98, 29/98, 30/98 e 31/98.
Artigo 2º - Passam a vigorar com a redação que se segue os incisos VII e VIII do artigo 338
do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS,
aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
"VII - madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;
VIII - prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinado à industria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º,
XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.";
Artigo 3º - Fica acrescentada a Seção XIX ao Capítulo V do Título I do Livro II ao
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS,
aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, composta do artigo 380-C:
"SEÇÃO XIX - DAS OPERAÇÕES COM CAIXAS E PALETES DE MADEIRA
Artigo 380-C - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, classificados no código 4415.10.00 da Nomenclatura Brasilei ra de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados no código 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de made ira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao ativo permanente (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).".
Artigo 4º - Fica revogado, a partir de 1º de setembro de 1998, o artigo 34 da Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 199 1:
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 597/98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS e aprova os Protocolos ICMS-27/98, 28/98, 29/98, 30/98 e 31/98, celebrados em Brasília, DF, no dia 21 de julho de 1998.
A maioria das alterações refere-se às operações com madeira em bruto ou serrada de pinus, de araucária ou de eucalipto. A medida tem por objetivo complementar recente alteração introduzida no Regulamento do ICMS, pelo Decreto 43.073, de 5 de maio de 1998 , que concedeu diferimento nas operações realizadas com madeira em bruto, para estendê-lo, também, às saídas de caixas de lados, tampa e fundos inteiriços, paletes ou estrados para carga de madeira ou fibra de madeira, destinados ao acondicionamento, tra nsporte ou armazenagem de mercadorias por meios mecânicos, bem como excluir dessa sistemática a remessa efetuada às industrias de papel, de celulose, de aglomerados ou de compensados. A proposta, coerente com os objetivos iniciais da medida de beneficiar os pequenos produtores e serrarias, cuida de aplicar a disciplina do diferimento àquelas madeiras decorrentes de reflorestamento e de uso mais comum no Estado. A modificação tem por objetivo corrigir alguns problemas técnicos detectados pelo setor, dura nte a aplicação da nova sistemática introduzida pelo referido decreto.
O artigo 1º aprova protocolos, a seguir comentados:
a) o Protocolo ICMS-27/98 dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICM-15/85, que disciplina o regime de substituição tributária aplicado às operações com filme fotográfico e cinematográfico "slide";
b) o Protocolo ICMS-28/98 dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições dos Protocolos ICM-16/85, que disciplina o regime de substituição tributária aplicado às operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueir o, e do Protocolo ICM-17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica;
c) o Protocolo ICMS-29/98 dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICM-18/85, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicado nas operações com pilhas e baterias elétricas;
d) o Protocolo ICMS-30/98 dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICM-19/85, que versa sobre a substituição tributária nas operações com discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas;
e) o Protocolo ICMS-31/98 dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo à disciplina contida no Protocolo ICMS-32/92, de 30 de julho de 1992, que versa sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica.
O artigo 3º revoga o artigo 34 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, uma vez que este dispositivo deixará de ter aplicação a partir de 1º de setembro de 1998, quando produzirá efeitos o disposto na Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998, que disciplina a utilização de equipamento emissor de cupom fiscal, nos termos dos artigos 125, § 3º, 175, § 1º e 530-A, § 4º do referido Regulamento.
Finalmente, o artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
