AFISCOM

Convênio ICMS 51, de 30-04-93

Ratificação nacional: DOU de 25.05.93.
Adesão do ES, RN e DF pelo Conv. ICMS 90/93.
Alterado pelo Conv. ICMS 105/93.

Autoriza os Estados que menciona a permitir parcelamento de débito fiscal do ICM e ICMS.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação ao "caput"da cláusula primeira dada pelo Conv. ICMS 105/94, efeitos a partir de 24.10.94.
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo, Sergipe e Tocantins autorizados a permitir que os débitos fiscais decorrentes de operações realizadas até 31 de dezembro de 1993, relacionados com o ICM e ICMS, atualizados monetariamente, sejam pagos, em qualquer fase em que se encontrem, em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas.
Redação original.
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Rondônia, São Paulo, Goiás, Sergipe, Pará, Piauí, Alagoas, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Tocantins autorizados a permitir que os débitos fiscais decorrentes de operações realizadas até 31 de dezembro de 1992, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, atualizados monetariamente, sejam pagos, em qualquer fase em que se encontrem, em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1° - A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.
§ 2° - O não pagamento na data aprazada, de qualquer das parcelas ou do imposto devido pelas operações realizadas no curso do parcelamento ou a prática de qualquer ilícito fiscal, acarretará a dissolução do acordo.
§ 3° - O parcelamento de que trata esta cláusula será concedido nos termos e condições estabelecidos na legislação estadual.
Cláusula segunda - O contribuinte que estiver cumprindo regularmente acordo para pagamento parcelado do débito fiscal poderá requerer autorização para o recolhimento, nos termos da cláusula antecedente, do saldo devedor.
Parágrafo único - Para os efeitos desta cláusula considerar-se-á o valor remanescente do imposto e da multa corrigidos monetariamente e dos demais acréscimos legais.
Cláusula terceira - O benefício previsto na cláusula primeira não implica dispensa do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.