LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 48 - O estabelecimento de produtor pecuarista de gado bovino ou suíno, não equiparado a
comerciante ou a industrial, poderá transferir crédito que possuir em razão de sua atividade para
estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas,
necessários a essa atividade (Lei 6.374/89, artigo 46). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do
Decreto 44.095, de 12-07-99 - DOE 13-07-99 -; efeitos a partir de 1º-07-99).
§ 1º - As máquinas e os implementos agrícolas mencionados neste artigo são os discriminados na relação a que se refere o item 7 do § 1º do artigo 54.
§ 2º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2000.
(Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99 -; efeitos a partir de 01-01-2000)
§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.
Artigo 48 - Até 30 de junho de 1999, o estabelecimento de produtor pecuarista de gado bovino ou
suíno poderá transferir crédito que possuir em razão da atividade de engorda desses gados para estabelecimento fornecedor,
a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, necessários a essa atividade
(Lei 6.374/89, artigo 46). (Redação dada pelo art. 3º do Decreto 43.737, de 30-12-98 - DOE 31-12-98)
§ 1º - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação a que se refere o
item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.
§ 2º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria
da Fazenda.
Artigo 48 - Até 31 de dezembro de 1998, o estabelecimento de produtor
pecuarista de gado bovino ou suíno poderá transferir crédito que possuir em razão da atividade de engorda
desses gados para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisiç ão de máquinas e
implementos agrícolas, necessários a essa atividade (Lei 6.374/89, artigo 46).
(Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 43.443, de 15-09-98 - DOE 16-09-98)
§ 1º - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados
na relação a que se refere o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de
março de 1991.
§ 2º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.