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LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 46 - Enquanto vigorar a aplicação do benefício fiscal da isenção previsto no item 76 da Tabela II do Anexo I fica suspensa, a partir de 1º de dezembro de 1997, a disciplina relativa ao recolhimento do imposto prevista na alínea "a" do inciso XIV do artigo 102 deste regulamento. (Acrescentado pelo art. 3º do Decreto 42.599, de 08-12-97 – DOE 09-12-97)

Parágrafo único - Relativamente ao mês de novembro de 1997, em substituição ao prazo previsto nessa alínea "a" do inciso XIV do artigo 102, o imposto será recolhido até o dia 28 desse mês.

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