AFISCOM
LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 46 - Enquanto vigorar a aplicação do benefício fiscal da isenção previsto no item 76 da Tabela II do Anexo I fica suspensa,
a partir de 1º de dezembro de 1997, a disciplina relativa ao recolhimento do imposto prevista na alínea "a" do inciso XIV do
artigo 102 deste regulamento. (Acrescentado pelo art. 3º do Decreto 42.599, de 08-12-97 – DOE 09-12-97)
Parágrafo único - Relativamente ao mês de novembro de 1997, em substituição ao prazo previsto nessa alínea "a" do inciso
XIV do artigo 102, o imposto será recolhido até o dia 28 desse mês.