Ratificação nacional: DOU de 16-04-96
Inclui o Estado do Pará nas disposições do Convênio ICMS 87/90, de 12.12.90, que reduz a base de cálculo na exportação de pescados.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica incluído o Estado do Pará na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 87/90, de 12 de dezembro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de março de 1996.