Ratificação Nacional: DOU de 04.01.94.
Altera o Convênio ICMS 85, de 10.09.93, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de l993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica acrescentado à cláusula terceira do Convênio ICMS 85, de 10 de setembro de l993, o § 3°, com a seguinte redação:
"§ 3° - Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação."
Cláusula segunda - A cláusula quinta do Convênio ICMS 85, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta - O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula terceira e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o 9° (nono) dia do mês subseqüente ao da retenção."
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo efeitos a l° de novembro de l993, em relação à sua cláusula primeira.