CONVÊNIO ICMS 180, DE 06-12-13 – DOU 11-12-13
Altera o Convênio ICMS 85/93, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica acrescentado o § 4º à cláusula terceira do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, com a seguinte redação:
"§ 4º - Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, a "MVA ST-original", prevista no inciso I do § 1º desta cláusula, é a margem de valor agregado indicada na legislação interna destes Estados.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2014.