AFISCOM

Convênio ICMS 127, de 29-09-94

(DOU de 05-10-94)

Ratificação Nacional: D.O.U de 24.10.94.

Altera disposição do Convênio ICMS 85/93, de 10.09.93, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, camaras de ar e protetores.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75a. reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de l994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de l993:
"§ 1° - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento)."
Cláusula segunda - Este Convênio entra e vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.