CONVÊNIO ICMS 229, DE 22-12-17 - DOU 26-12-17
Altera o Convênio ICMS 69/98, que firma entendimento em relação à incidência de ICMS nas prestações de serviços de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 294ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22-12-17 - DOU 26-12-17, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 69/98, de 19 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e de Santa Catarina.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.