CONVÊNIO ICMS 121, DE 29-09-17 - DOU 05-10-17

Altera o Convênio ICMS 69/98, que firma entendimento em relação à incidência de ICMS nas prestações de serviços de comunicação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 69/98, de 19 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos Estados do Paraná e de Santa Catarina.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.