Convênio ICMS 02, de 22-03-96 - DOU 27-03-96

Firma entendimento em relação à incidência do ICMS nas prestações dos serviços de telecomunicação que especifica.

REVOGADAO PELO CONVÊNIO ICMS Nº 69/98, EFEITOS A PARTIR DE 29-06-98

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de l996, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
considerando que o ICMS incide sobre a prestação dos serviços de telecomunicações e que há dúvidas por parte de alguns contribuintes, no que se refere a determinados serviços;
considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos tributários nas prestações de serviços de telecomunicações;
considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte, para que corretamente possa cumprir suas obrigações tributárias, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os signatários firmam entendimento no sentido de que, em razão da incidência do ICMS sobre a prestação dos serviços classificados pelas empresas de telecomunicações sob as denominações a seguir indicadas, para cálculo e recolhimento daquele imposto, incluem-se na sua base de cálculo o valor correspondente ao respectivo preço:
I) assinatura de telefonia celular;
II)"salto";
III)"atendimento simultâneo";
IV)"siga-me";
V)"telefone virtual".

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.