CONVÊNIO ICMS 90, DE 26-07-13 - DOU 30-07-13
Altera o Convênio ICMS 69/98, que Firma entendimento em relação à incidência de ICMS nas prestações de serviços de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 69/98, de 19 de junho de 1998, fica acrescida do parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica ao Estado de Santa Catarina.”
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da sua publicação.