CONVÊNIO ICMS 66/03, de 04-07-2003 - DOU 10-07-2003
Autoriza os Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte e o Distrito Federal a revogar o benefício dos Convênios
ICMS 27/90, de 13/09/90, e 58/99, de 22/10/99, nas operações realizadas
com álcool.
Exclusão do Estado da Paraíba, pelo Convênio ICMS 66/03
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG,
no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte e o Distrito Federal autorizados
a revogar o benefício previsto nos convênios a seguir indicados, relativamente às operações realizadas com álcool:
I - Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990;
II - Convênio ICMS 58/99, de 22 de outubro de 1999.
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio
Grande do Norte e pelo Distrito Federal, com relação à autorização concedida na cláusula anterior, no período compreendido
entre 1° de julho de 2003 e a data de vigência deste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.