CONVÊNIO ICMS 144/05, de 16-12-05 - DOU 21-12-05
Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte a revogar o benefício do Convênio ICMS 58/99, relativamente às operações com bens a
serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural.
Rejeitado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 02, de 06/01/06
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de
2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte autorizados a revogar os benefícios previstos no Convênio
ICMS 58/99, de 22 de outubro de 1999, relativamente aos bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural.
Cláusula segunda - Ficam excluídos da cláusula primeira os bens utilizados na fase de exploração de petróleo e gás natural que ingressem
no território nacional para realizar serviços temporários no País por um prazo de permanência inferior a 24 meses.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.