Exclui o Estado do Rio de Janeiro das disposições do Convênio ICMS 55/93, de 12.12.93, que autoriza a concessão de isenção, relativamente ao diferencial de alíquota, para máquina e implementos agrícolas, e bens destinados ao ativo fixo.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio do Janeiro excluído das disposições do Convênio ICMS 55/93, de 12 de dezembro de 1993.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.