Dispõe sobre a prorrogação de disposições do Convênio ICMS 132, de 25.09.92, bem como dos Convênios ICMS 133/92 e 143, de 25.09.92 e 15.12.92, respectivamente.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de março de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 30 de setembro de 1993, as disposições contidas nas Cláusulas décima nona e vigésima primeira do Convênio ICMS 132, de 25 de setembro de 1992, e dos Convênios ICMS 133/92 e 143, de 25 de setembro de 1992, e 15 de dezembro de 1992, respectivamente.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 1993.