O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a prorrogar o prazo previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS 30/99, de 23 de julho de 1999, para que as empresas de serviços públicos de telecomunicações mantenham os procedimentos previstos no Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989, até 31 de julho de 2000.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.