Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, DE 08-08-01
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 9ª da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a convalidar os procedimentos adotados de redução da base de cálculo do imposto praticados em conformidade com o disposto no Convênio ICMS n° 28/99, de 06 de junho de 1999, devido nas operações internas e de importação, até a data da entrada em vigor deste convênio, relativamente a veículos classificados na posição/SH, que não se encontravam abrangidos pelo dispositivo alterado pela cláusula anterior.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.