CONVÊNIO ICMS 86/02, de 28-06-02 - DOU 05-07-02

Autoriza, até 31/12/02, o uso de bobina nos termos previstos no Convênio ICMS 156/94, de 07/12/94 e no Convênio ICMS 50/00, de 15/09/00, que dispõem sobre o uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, por contribuintes do ICMS.

Aprovado pelo Decreto nº 46.946, DE 26-07-02

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Fica autorizado, até 31 de dezembro de 2002, o uso de bobina de papel de acordo com os requisitos definidos nos §§ 11 e 12, da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e nas cláusulas octogésima quarta e octogésima quinta do Convênio ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000.

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2002.

Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.