CONVÊNIO ICMS 87, DE 30-09-11 - DOU 05-10-11
Altera o Convênio ICMS 83/00, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
Alterações dadas pelos Conv. ICMS nºs:
37/12 e 144/11
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/00, de 15 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - As disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de Goiás, São Paulo, Mato Grosso e Santa Catarina, para neles ser consumida pelo respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre.”.
Redação dada à Cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 144/11, efeitos a partir de 21-12-11:
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
Redação dada ao inciso I, pelo Conv. ICMS 37/12, efeitos a partir de 09-04-12:
I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação ao Estado de Goiás;
Redação anterior do inciso I, efeitos até 08-04-12:
I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação ao Estado de Goiás;
II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas.
Redação original, efeitos até 20-12-11:
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.